Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5083534-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ATLAS-FER COMERCIO LTDA contra a sentença do evento 31, em que o Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (i) julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, de (i.a) anulação da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 2018302733, de 07/11/2018, e repetição do valor pago; e (i.b) declaração de inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA/RJ; (ii) condenou a ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Na inicial (evento 1), a Autora alegou, em breve síntese, que (i) atua no comércio varejista de materiais de construção (CNAE 47.44-0-99) e não exerce as atividades secundárias listadas em seu CNPJ, relacionadas a obras e construção; (ii) foi autuada em decorrência da simples previsão, em seu objeto social, de atividades secundárias sujeitas à fiscalização do CREA/RJ sem o correspondente registro; (iii) a autuação é indevida, por ausência de relação entre sua atividade básica e as atribuições fiscalizadas pelo CREA-RJ, nos termos da Lei nº 6.839/1980; (iv) o processo administrativo em que supostamente foi apurada a infração indica, como endereço do empreendimento, o imóvel localizado na Rodovia Washington Luiz, nº 13.920, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, no qual nunca prestou serviços. Requereu a anulação do auto de infração, com a restituição da multa paga, de forma simples ou em dobro, na forma do Tema Repetitivo nº 929 do STJ, bem como a declaração de inexigibilidade do registro.

O Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) de acordo com o processo administrativo, a autuação decorreu do exercício de “atividades de metalurgia, elétrica e civil”, privativas de empresas e profissionais registrados no CREA; (ii) a competência fiscalizatória do CREA-RJ abrange empresas cujas atividades se enquadram no âmbito da engenharia e agronomia (Lei nº 5.194/1966); (iii) embora a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.257.149) considere obrigatório o registro no CREA apenas quando a atividade básica da empresa está inserida nas atividades disciplinadas pelo Conselho, dispensando o registro se praticada atividade relacionada à engenharia em caráter acessório, no caso, o contrato social da Apelante e o seu CNPJ demonstram que ela desempenha inúmeras atividades típicas de engenharia, como obras, construção e instalação elétrica, as quais exigem habilitação técnica e anotação de responsabilidade técnica – ART, o que torna regular a autuação; (iv) o processo administrativo transcorreu regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

Em suas razões recursais (evento 38), a Apelante alega, em síntese, que (i) como bem destacado na sentença, apenas a atividade principal desempenhada pela empresa torna obrigatório o registro no CREA; (ii) como a sua atividade básica é o comércio varejista de materiais de construção, não privativa de profissionais sujeitos à fiscalização do CREA, e as atividades secundárias previstas em seu contrato social, embora relacionadas à engenharia, não são sequer desempenhadas, não há a obrigatoriedade do registro no Conselho Profissional; (iii) o processo administrativo que culminou na autuação apresenta vício de fundamentação, pois indicou, como local da prestação de serviços, imóvel de endereço desconhecido e, por outro lado, aplicou a multa em razão do registro, entre as atividades econômicas vinculadas ao seu CNPJ, de atividades sujeitas à fiscalização pelo CREA; (iv) a autuação baseou-se em presunção decorrente do objeto social, sem comprovação fática de atuação técnica.

Em contrarrazões (evento 42), o Apelado sustenta, em linhas gerais, que o registro é obrigatório, pois (i) a fiscalização in loco (Relatório nº 2018099100681) constatou o exercício de atividades de metalurgia, civil e elétrica em andamento no endereço do empreendimento localizado na Rodovia Washington Luiz, nº 13.920, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, sendo lavrado o auto de infração por exercício ilegal da profissão, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/66; (ii) embora tenha interposto recurso à Câmara Especializada do CREA/RJ, que manteve a autuação, a Apelante não recorreu ao Plenário do Conselho, não tendo havido o esgotamento da instância administrativa; (iii) o objeto relacionado ao comércio é apenas um entre muitos serviços previstos no contrato social da Apelante privativos de profissionais sujeitos à fiscalização.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 5, 2º grau).

É o relatório, minutado com o auxílio de Inteligência Artificial (ApoIA/TRF2/Gemini) e submetido à revisão humana. Peço dia para julgamento.

VOTO

I – Caso em exame

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que (i) julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, de (i.a) anulação da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 2018302733, de 07/11/2018, e repetição do valor pago; e (i.b) declaração de inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA/RJ; (ii) condenou a ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II – Questão em discussão

Discute-se se (i) a previsão, no objeto social, de atividades secundárias relacionadas à engenharia (obras, construção, elétrica e hidráulica), torna exigível o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de pessoa jurídica cuja atividade preponderante é mercantil; (ii) deve ser afastada a presunção de legitimidade do  auto de infração, tendo em vista a fiscalização in loco que atestou a prática de atividades de metalurgia, civil e elétrica pela Apelante.

III – Razões de decidir

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o critério para a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas em Conselho Profissional é a atividade básica desempenhada ou a natureza dos serviços prestados. A propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. REGISTRO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa.

2. Assim, considerando-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório dos autos, deixou consignado que as atividades básicas da empresa estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração, eventual revisão do entendimento demandaria incursão no contexto probatório, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte entende que é a atividade básica da empresa que vincula o registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional.

2. No caso dos autos, o tribunal a quo entendeu que a atividade-fim desenvolvida pela empresa não é privativa dos profissionais da engenharia, de modo que não haveria exigência de registro perante o conselho. Assim, a revisão da conclusão a que chegou o acórdão recorrido pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA ÀQUELA SUJEITA AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. "A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "(...) a agravante não de desincumbiu de seu ônus de comprovar que suas atividades não são afeitas ao ramo da representação comercial, salientando-se, ademais, a permanência de seu registro junto ao Conselho agravado" (fl. 41, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO CREA-SP. LEIS 5.194/1966 E 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA EXERCIDA: FABRICAÇÃO DE CIGARROS. SUBSUNÇÃO AO ART. 7º, H, DA LEI 5.194/1966. LIGAÇÃO INEQUÍVOCA AO EXERCÍCIO DA ENGENHARIA QUÍMICA. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CREA.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que a autora pede a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a inscrever-se no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) bem como a anulação do auto de infração em que lhe foi imposta multa ante a ausência dessa inscrição.

2. Na sentença foi julgada procedente a demanda. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença.

3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei 6.839/1980, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.

4. Na análise criteriosa feita pelo MPF às fls. 637-642, e-STJ, é manifesto que a produção técnica especializada, com a necessária submissão da matéria-prima a processos controlados de transformações físico-químicas, o acréscimo de diversos componentes, até à obtenção do produto final, está intimamente ligada à área da engenharia química, nos termos da legislação profissional aplicável - Lei 5.194/1966 e Resolução 417/1998-CONFEA - e, por isso, a parte recorrente deve ter essa responsabilidade anotada.

5. Pertinente ressaltar que a Resolução 417/1998-CONFEA, que inclui a indústria de fabricação de produtos do fumo na lista de atividades sujeitas à fiscalização do CREA, obedece a Lei 5.194/1966. 6. Assim, considerando que a atividade básica da parte recorrida está enquadrada no art. 7º da Lei 5.194/1966, compete a ela efetuar seu registro no mencionado órgão de fiscalização profissional, nos termos da Lei 6.839/1980, em decorrência do exercício de atividade incluída nas atribuições do engenheiro químico.

7. Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.721.681/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.)

 

Ratificando esse entendimento, esta 8ª Turma Especializada considera que a mera previsão de atividades secundárias no contrato social ou no CNPJ da empresa não é suficiente para impor a obrigatoriedade de registro e a submissão ao poder de polícia do Conselho Profissional. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CREA/ES. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. ATIVIDADE BÁSICA MERCANTIL. MANUTENÇÃO E REPARO AUTOMOTIVO COMO ATIVIDADE SECUNDÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que impusesse à empresa KURUMÁ VEÍCULOS S.A. a obrigação de registro em seus quadros e anulou o auto de infração lavrado, reconhecendo a ilegalidade do exercício do poder de polícia da autarquia profissional. A empresa tem como atividade principal o comércio varejista de automóveis novos (CNAE 45.11-1-01) e, como atividades secundárias, serviços de manutenção e reparo de veículos automotores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades secundárias de manutenção e reparo de veículos automotores, descritas no objeto social da empresa, configuram exercício profissional privativo de engenheiro mecânico, exigindo registro no CREA/ES; (ii) estabelecer se o poder de polícia exercido pelo Conselho, mediante autuação e aplicação de multa, possui amparo legal diante da atividade preponderantemente mercantil da empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em Conselho Profissional é obrigatório somente para as empresas cuja atividade básica ou prestação de serviços a terceiros envolva atribuições privativas de profissão regulamentada.

4. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais e do STJ consolidou o critério da atividade básica preponderante como determinante para a obrigatoriedade de registro, evitando a ampliação indevida do poder de polícia das autarquias profissionais.

5. O objeto social e o CNAE da empresa demonstram que sua atividade essencial é a comercialização de veículos, não incluída no rol do art. 7º da Lei nº 5.194/1966, que regula as profissões fiscalizadas pelo CREA.

6. As atividades secundárias de manutenção e reparo automotivo, ainda que demandem conhecimento técnico, são normalmente executadas por profissionais de nível médio (mecânicos e técnicos automotivos), e não constituem produção técnica especializada que exija a atuação de engenheiro.

7. A Resolução CONFEA nº 218/1973 deve ser interpretada de forma sistemática e restritiva, não ampliando o campo de atuação privativa da engenharia a atividades de natureza operacional.

8. A atuação fiscalizatória do CREA/ES, ao impor multa e exigir registro de concessionária cuja atividade preponderante não se vincula à engenharia, carece de base legal, configurando exercício abusivo do poder de polícia.

9. Precedentes do TRF2, TRF1 e TRF5 confirmam a inexigibilidade de registro de concessionárias de veículos perante o CREA, quando a atividade básica não envolve serviços privativos de engenheiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa e apelação desprovidas.

Teses de julgamento:

1. A obrigatoriedade de registro em Conselho Profissional depende da atividade básica preponderante da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

2. Empresas concessionárias de veículos cuja atividade principal é o comércio de automóveis não estão sujeitas à inscrição no CREA, ainda que realizem serviços secundários de manutenção e reparo automotivo.

3. O exercício do poder de polícia por Conselho Profissional sem amparo legal configura abuso administrativo e nulidade dos atos sancionatórios.

(TRF2, ApRemNec 5006183-93.2024.4.02.5002, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 28/10/2025)

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONSELHOS. CREA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. LEI N. 6.839/80. ARTS. 1º E 7º DA LEI N. 5.194/66. CRITÉRIO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DA MULTA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação de auto de infração, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir se a atividade praticada pela parte autora (ora apelante) se enquadra dentre aquelas de competência fiscalizatória do conselho profissional réu, e, por consequência, se é obrigatório o seu registro em seus quadros.

III. Razões de decidir

3. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (REsp 1655430/RJ), de modo que somente estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia as empresas que exercem atividades básicas ou prestem serviços a terceiros nas áreas de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, especificadas nos art. 1º e 7º da Lei n. 5.194/66.

4. O CNPJ da parte autora registra como atividade principal 52.31-1-02 - Atividades do Operador Portuário, do que se infere que a atividade-fim exercida pela parte autora não envolve aquelas previstas em lei como privativas do profissional de engenharia, motivo pelo qual é inexigível o seu registro, ficando evidenciada, por consequência, a nulidade do auto de infração n. 2021301189, lavrado com base no art. 59 da Lei n. 5.194/66, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.

IV. Dispositivo

5. Apelação provida. Sentença reformada.

(TRF2, AC 5015717-55.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 14/10/2025)

 

No entanto, a efetiva execução de atividades técnicas privativas da profissão fiscalizada, mesmo que em caráter secundário, exigirá a inscrição junto ao Conselho Profissional, como decidido pelo TRF da 4ª Região em caso análogo:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de Auto de Infração nº 2022002959, que aplicou multa ao agravante, Microempreendedor Individual (MEI), por supostamente executar serviços de manutenção de iluminação pública sem registro no conselho e sem responsável técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há probabilidade do direito para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 2022002959 e a proibição de inscrição em dívida ativa, considerando a necessidade de registro profissional do Microempreendedor Individual (MEI) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para a atividade de manutenção de iluminação pública.

 III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. Embora a atividade principal do agravante seja o comércio varejista, a execução de serviços de manutenção de iluminação pública, objeto do contrato administrativo, configura atribuição técnica privativa de engenheiro.

5. A Lei nº 5.194/1966, arts. 6º, a e e, 7º, g, e 9º, exige o registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para empresas que exercem tais atividades.

6. A jurisprudência do TRF4 corrobora que a manutenção de iluminação pública sem a participação de profissional habilitado sujeita a empresa à fiscalização do CREA e à multa.

 7. A mera previsão de uma atividade no objeto social não enseja a inscrição, mas a efetiva execução de atividades técnicas, como a manutenção de iluminação pública, exige o registro.

 8. A alegação de nulidade do processo administrativo por falta de motivação e cerceamento de defesa não foi demonstrada em cognição sumária, demandando aprofundamento na instrução processual.

 9. Diante da ausência de probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa e a inscrição em dívida ativa foi indeferido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Agravo de instrumento desprovido.

 Tese de julgamento:

11. A empresa que executa serviços de instalação e manutenção de iluminação pública, mesmo que como atividade secundária, deve possuir registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por se tratar de atribuição técnica privativa de engenheiro.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 6º, a e e, 7º, g, 9º e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001539-97.2011.4.04.7107, Rel. Jorge Antonio Maurique, 1ª Turma, j. 02.05.2014; TRF4, EINF 2004.70.00.033332-0, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 2ª Seção, j. 11.01.2013; TRF4, AC 5013468-31.2014.4.04.7202, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 21.06.2017.

(TRF4, AG 5000634-48.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Rogério Favreto, julgado em 05/05/2026) (sem grifos no original)

 

Caso concreto

No caso, consta do CNPJ da Apelante que a sua atividade econômica principal é “47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral”. No mesmo documento, são descritas as seguintes atividades econômicas secundárias (evento 1, DOC4):

“41.20-4-00 - Construção de edifícios

42.11-1-01 - Construção de rodovias e ferrovias

42.13-8-00 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.92-8-01 - Montagem de estruturas metálicas

43.13-4-00 - Obras de terraplenagem

43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica

43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

43.29-1-01 - Instalação de painéis publicitários

43.29-1-99 - Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

43.30-4-02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral

43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção

43.91-6-00 - Obras de fundações

43.99-1-02 - Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

43.99-1-03 - Obras de alvenaria

46.42-7-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

47.42-3-00 - Comércio varejista de material elétrico

47.43-1-00 - Comércio varejista de vidros

47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas

47.44-0-02 - Comércio varejista de madeira e artefatos”

Portanto, a atividade econômica básica desenvolvida pela Apelante é mercantil e não se enquadra como privativa de engenheiro. Ocorre que, como visto, para a dispensa do registro no CREA, deve ser comprovado que as diversas atividades secundárias relacionadas à engenharia descritas em seu contrato social são apenas previstas, e não efetivamente executadas.

Por sua vez, o Auto de Infração nº 2018302733, lavrado em 07/11/2018, contém os seguintes dados: (i) nos campos “fato gerador” e “fonte informação”, referência ao Processo 2017301451; (ii) como endereço do empreendimento, Rodovia Washington Luiz nº 13920, Jardim Primavera, Duque de Caxias; (iii) como “contratante do empreendimento”, Apelante,  sem mais informações nos demais campos do documento (evento 22, DOC2).

O auto de infração foi enviado pelos correios, com aviso de recebimento assinado por pessoa não identificada (evento 22, DOC2, fl. 6).

A empresa apresentou defesa, requerendo o cancelamento do auto de infração, nos seguintes termos:

“(...) Conforme defesa anterior do Auto de Infração nº 2017301451, neste mesmo endereço, constava que era sede de nossa empresa. Sendo informado que nunca estivemos localizados no referido endereço e muito menos prestamos serviços neste. Informamos novamente que nossa empresa nunca prestou serviços de natureza metalúrgica, elétrica ou civil.

Informamos que nossa empresa somente tem a sede na rua Agostinho Porto, 455 Lote 20 - Quadra 35 - Loja - Bairro Agostinho Porto - São João de Meriti - RJ, e é apenas um Comércio Varejista de Materiais de Construção. O objeto do contrato social constam outras atividades que não atuamos, portanto não justifica a cobrança de multa por registro. (...)”

A Câmara Especializada de Engenharia Civil decidiu manter o auto de infração, asseverando que houve a constatação de prestação de atividades sujeitas a registro no Conselho, no endereço indicado na Rodovia Washington Luiz.

Não há outras explicações ou informações no processo administrativo, que prosseguiu sem outras impugnações ou recursos da Apelante.

Como se vê, não se sustenta a alegação da Apelante quanto à existência de “contradição entre a imputação inicial realizada pelo agente fiscalizador — que indicou tratar-se de obra localizada em determinada região — e a conclusão final constante dos autos do processo administrativo, que manteve a aplicação da penalidade sob o fundamento de que o CNPJ do Apelante contempla atividades relacionadas à Engenharia”. O CREA considerou a prestação de atividades no local indicado, e a própria Apelante se referiu a outro auto de infração em sua defesa na esfera administrativa, que não foi juntado no presente feito.

Cabe ao administrado o ônus de afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, inclusive aqueles emanados dos Conselhos Profissionais, que integram a Administração Pública Indireta, conforme o seguinte julgado da Turma:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO E PREVENTIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO QUE SE CARACTERIZE COMO MEDIDA COERCITIVA. JUSTO RECEIO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos de mandado de segurança repressivo e preventivo impetrado com a finalidade de que, sem mesmo oportunizar contraditório aos conselhos impetrados, ora agravados: i) fosse determinada a suspensão do ato administrativo impugnado (Auto de Infração nº 0598/2024); ii) fosse determinado que um dos impetrados, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES, se abstenha de inscrever a Impetrante em qualquer órgão de proteção ao crédito e de emitir certidões negativas de irregularidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se há, no caso concreto apresentado, os requisitos necessários para deferimento da medida liminar pleiteada em sede de mandado de segurança repressivo e preventivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição (REsp 1918651/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).

3. A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indispensável da comprovação, de plano, de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1ª da Lei nº 12. 016/2009.

4. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer dois requisitos legais, a saber: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido externado e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação.

5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cabimento de mandado de segurança preventivo exige muito mais do que mero receio subjetivo da lesão a direito. O temor que enseja a proteção judicial deve decorrer de atos concretos da autoridade aponta como coatora (MS-AgR 35.523/DF, Rel. MinDias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21.9.2018; MS-AgR 26.381/DF. Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 10.8.2007).

6. No presente caso, a impetrante, ora agravante, busca que seja determinada a suspensão do Auto de Infração nº 0598/2024 e que um dos impetrados, o CRA/ES, abstenha-se de inscrevê-la em qualquer órgão de proteção ao crédito e de emitir certidões negativas de irregularidades em seu desfavor.

7. Em que pese a agravante alegar que seu receio se justifica por possuir contratos ativos junto a diversos entes públicos, que possuem como condição a regularidade fiscal da empresa durante a execução das avenças, fato é que não se vislumbra qualquer ato concreto atribuível ao CRA/ES que se caracterize como medida coercitiva para satisfação do crédito.

8. Tem-se que os receios exarados pela impetrante ainda se encontram no plano hipotético, futuro e incerto, como se depreende, inclusive, pelas expressões utilizadas em sua argumentação.

9. Ainda, é preciso frisar que a pretensão da agravante é de ver suspenso ato administrativo sem que seja ouvido o conselho agravado. Esta medida inaudita altera pars comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto impediria o impetrado de apresentar suas razões, cabendo recordar que os atos dos conselhos profissionais, como autarquias, gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Para que se justifique a intervenção judicial em sede liminar, é necessária demonstração inequívoca de abuso ou ilegalidade flagrante, o que não se constata, de plano, no presente momento. 10. Não se verifica o periculum in mora que se faz necessário para a concessão da liminar, uma vez que não consta nos autos nenhum ato realizado pela autoridade coatora, nem prova de que a agravante esteja na iminência de sofrer ilegalidade ou abuso de poder por parte do Conselho Profissional.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

(TRF2, AG 5018731-87.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 08/04/2026)

No entanto, no caso, a Apelante não apresentou qualquer documento que afastasse a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado com fundamento no exercício de atividades de metalurgia, civil e elétrica no empreendimento localizado na Rodovia Washington Luiz, nº 13.920, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ, que jamais foi apontado como a sua sede, mas sim como o endereço de prestação de serviços por ela contratados.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa e de inexigibilidade do registro no Conselho Profissional.

 Honorários recursais

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença proferida em 09/03/2026, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da Apelante, em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados para 11%.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900826v3 e do código CRC 2f0cc5c4.

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Apelação Cível Nº 5083534-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONSELHOS. CREA-RJ. ATIVIDADE SECUNDÁRIA DA EMPRESA EFETIVAMENTE EXECUTADA. NECESSIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face da sentença que (i) julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de rito ordinário, de (i.a) anulação da multa administrativa decorrente do Auto de Infração nº 2018302733, de 07/11/2018, e repetição do valor pago; e (i.b) declaração de inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro – CREA/RJ; (ii) condenou a ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se (i) a mera previsão, no objeto social, de atividades secundárias relacionadas à engenharia (obras, construção, elétrica e hidráulica), torna exigível o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de pessoa jurídica cuja atividade preponderante é mercantil; (ii) deve ser afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo relativo ao auto de infração, tendo em vista a fiscalização in loco que atestou a prática de atividades de metalurgia, civil e elétrica pela Apelante.

III. Razões de decidir:

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o critério para a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas e jurídicas em Conselho Profissional é a atividade básica desempenhada ou a natureza dos serviços prestados (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 1.943.414/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; REsp n. 1.827.289/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019 e REsp n. 1.721.681/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019).

4. Ratificando esse entendimento, a Turma considera que, ainda que as atividades secundárias previstas no contrato social ou no CNPJ da empresa se relacionem com atividades fiscalizadas pelo Conselho Profissional, é a atividade básica desenvolvida que define a necessidade de registro e a submissão ao poder de polícia (TRF2, ApRemNec 5006183-93.2024.4.02.5002, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 28/10/2025 e TRF2, AC 5015717-55.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 14/10/2025).

5. Embora a simples previsão no contrato social de atividades secundárias desenvolvidas pela empresa não atraia a obrigatoriedade do registro junto ao CREA, a efetiva execução de atividades técnicas, mesmo que secundárias, privativas de engenheiro, exigirá a inscrição junto ao Conselho Profissional (TRF4, AG 5000634-48.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Rogério Favreto, julgado em 05/05/2026).

6. Embora a atividade econômica básica desenvolvida pela Apelante seja mercantil e não se enquadre como privativa de engenheiro, para a dispensa do registro no CREA, deve ser comprovado que as diversas atividades secundárias relacionadas à engenharia descritas em seu contrato social são apenas previstas, e não efetivamente executadas.

7. Cabe ao administrado o ônus de afastar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, inclusive aqueles emanados dos Conselhos Profissionais, que integram a Administração Pública Indireta (TRF2, AG 5018731-87.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 08/04/2026).

8. No entanto, no caso, a Apelante não apresentou qualquer documento que afastasse a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado com fundamento no exercício de atividades de metalurgia, civil e elétrica, que a apontou como contratante do empreendimento localizado na Rodovia Washington Luiz, nº 13.920, Jardim Primavera, Duque de Caxias/RJ. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da multa e de inexigibilidade do registro no Conselho Profissional.

 9. Honorários advocatícios devidos pela Apelante majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários fixados em 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900827v3 e do código CRC ac1b0ff5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5083534-05.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% PARA 11%, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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