Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta por GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira, bem como (ii) a restituição e/ou compensação tributária (evento 26, SENT1).

2. Na r. sentença concluiu-se que o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.168/2000, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

3. Em suas razões recursais, a apelante alega que (i) é possível a alteração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal Federal, haja vista que inexiste decisão definitiva pela Suprema Corte no Tema 914/STF; (ii) por ser uma questão de Ordem Social e não de Ordem Econômica, a cobrança da CIDE-Remessa não pode prevalecer em violação aos arts. 149 e 174 da CF, bem como aos arts. 212, 213, 218 e 219 do texto constitucional; (iii)  a incidência da CIDE-Remessa sobre a importação de serviços viola diretamente o GATT. Subsidiariamente, (iv) caso não se entenda pela impossibilidade da cobrança da CIDE-Remessas, que, ao menos, reconheça que esta contribuição não pode incidir sobre o pagamento de serviços que não envolvam a transferência de tecnologia, posto o flagrante desvirtuamento da contribuição pela ausência de referibilidade (evento 33, APELACAO1).  

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (evento 36, CONTRAZAP1).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira, bem como (ii) a restituição e/ou compensação tributária.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à constitucionalidade da incidência da CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168 e com suas alterações posteriores, sobre remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia.

4. CIDE-Remessas

Sobre a matéria em questão, a Lei nº 10.168/00 criou o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o objetivo principal de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo1, motivo pelo qual instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas para o exterior, também conhecida como CIDE-Remessas, CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties2.

Com a edição da Lei nº 10.332/01, a base de incidência da contribuição sofreu ampliação, quando o tributo também passou a ser devido pelas "pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior", a contar de 1º de janeiro de 2002, conforme art. 2º, §2º, da mencionada lei.

Em 13/08/2025, no julgamento do RE nº 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral), o C. STF analisou a matéria e concluiu pela constitucionalidade da contribuição, fixando a seguinte tese:

"I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei"

Nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC3, os Juízes e Tribunais observarão as teses firmadas em acórdãos julgados sob o regime dos recursos repetitivos e de repercussão geral. Ressalta-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte, os efeitos do julgamento dos recursos representativos de controvérsias são imediatos e independem da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado do paradigma4.

A tese fixada aplica-se ao caso ora analisado, em que se questiona a constitucionalidade da instituição da CIDE-Remessas pela Lei nº 10.168/2000 e das alterações posteriores. Analisam-se, nos tópicos seguintes, especificamente as alegações da impetrante.

A incidência da contribuição sobre as remessas a pessoas jurídicas contratadas residentes ou domiciliadas em países signatários do GATT, GATS e/ou TRIPS, também constitucional, será analisada em tópico próprio.

5. Referibilidade

A apelante sustenta ausência de referibilidade entre a atividade estatal e o tributo pago pela contribuinte.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a desnecessidade de referibilidade direta entre a exação e a contraprestação:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE – NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE REFERIBILIDADE ENTRE A EXAÇÃO E A CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – DECISÃO QUE SE AJUSTA A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 635.682/RJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(ARE 1160511 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019 - grifos nossos)

No entanto, subsiste a referibilidade indireta e, para tanto, "os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados na Carta Magna", de modo que "a referibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico é devidamente identificada no grupo das pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, partícipes da ordem econômica e responsáveis pela efetivação dos princípios e programas contidos no art. 170 da Constituição" (cf. RE 630898, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021).

A instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional.

Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da referibilidade, inclusive quanto à incidência da contribuição a operações que não envolvem transferência de tecnologia.

6. Atividade reguladora e destinação do tributo

De acordo com o art. 174 da Constituição Federal, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Observa-se, no entanto, que a apelante apresenta alegação genérica quanto à ausência e atividade reguladora da tecnologia nacional e desenvolvimento tecnológico pelo Estado, no intuito de se desincumbir do seu ônus tributário.

Conforme já exposto, a instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional.

Por conseguinte, também não subsiste a alegação da apelante quanto à incorreta destinação do tributo, posto que destinado à intervenção no domínio econômico.

7. Violação ao princípio da igualdade e do "tratamento nacional" (TRIPS, GATT E GATS)

A impetrante sustenta que há violação do princípio da isonomia e ao GATS ao se tributar empresa que adquire no mercado externo e não as que as adquirem no mercado interno.

Verifica-se, contudo, que a CIDE é tributo de natureza eminentemente extrafiscal, instituída para arrecadação de fundos que possibilitem a intervenção do Estado no domínio econômico e para "estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo" (art. 1º da Lei nº 10.168/2000).

Desse modo, é possível a flexibilização dos princípios da isonomia e do tratamento nacional para possibilitar a implementação de política econômica governamental para favorecer e viabilizar o crescimento da indústria nacional, que haja violação deles.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. CARÁTER EXTRAFISCAL. ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO BRASIL. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADOS NO EXTERIOR. PAÍSES SIGNATÁRIOS DOS ACORDOS INTERNACIONAIS TRIPS, GATT E GATS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. MITIGAÇÃO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO PELO TRATAMENTO DAS NAÇÕES MENOS FAVORECIDAS. CABIMENTO DA TRIBUTAÇÃO NO DIREITO INTERNO.

1 - Importante notar que foi reconhecida pelo STF, em 2016, no âmbito do RE 928943, a repercussão geral da matéria sob o Tema 914 (a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001).

2 - Contudo, devo advertir que o reconhecimento do tema como de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, a suspensão do trâmite dos demais processos que versem sobre a mesma matéria, conforme previsão do § 5º do art. 1035 do CPC, já que se mostra imprescindível que haja determinação expressa em tal sentido pelo Relator do processo paradigma, conforme já decidiu o STF no RE 966.177/RS, rel. min. Luiz Fux, razão pela qual passo à análise do mérito da controvérsia.

3 - A questão controvertida nos autos se refere à validade da incidência da CIDE-Remessas sobre a remuneração de serviços técnicos, administrativos e de TI prestados no exterior a beneficiários signatários dos Acordos GATT, GATS e TRIPS da OMC, sob a alegação de suposta violação do Princípio do Tratamento Nacional neles veiculado, pois ofende os objetivos básicos de redução das barreiras alfandegárias e comerciais e a eliminação do tratamento discriminatório contidos nos Acordos Internacionais.

4 - Tal contribuição de intervenção no domínio econômico foi instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações da Lei n.º 10.332/2001, e se destina a implementar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, o qual objetiva precipuamente o incremento tecnológico brasileiro.

5 - Os recursos são destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, para aplicação no Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que atende aos interesses dos setores econômicos, com benefícios diretos e indiretos, na forma de projetos de pesquisa e desenvolvimento, de implantação de infraestrutura, de capacitação de recursos humanos, de apoio à produção e à formação de parques industriais, entre outras medidas (Decreto n.º 3.949/01 e n.º 4.195/02).

6 - Há previsão legal expressa de incidência da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados por empresa sediada no exterior. A legislação não estabelece diferenciação na cobrança para os serviços técnicos prestados no exterior por mera opção do contribuinte ou porque somente possam ser prestados de tal forma, ou ainda que não produzam efeitos em território brasileiro, não cabendo ao intérprete assim considerar no intuito de desonerar as últimas hipóteses.

7 - Por sua vez, o princípio da não-discriminação no comércio internacional (ou princípio do tratamento nacional), derivado do princípio da igualdade, estabelece que os países signatários dos acordos não deem tratamento mais favorável a um ou outro produto ou serviço em razão da sua origem, objetivando tornar o comércio internacional mais justo e previsível.

8 - Entretanto, não identifico ofensa ao princípio do tratamento nacional contido nos acordos internacionais mencionados pela impetrante, principalmente porque tal princípio não tem sido aplicado pela OMC de maneira absoluta, mas sim, mitigado em alguns casos específicos, pelo tratamento da nação menos favorecida, que visa, justamente, reduzir as diferenças de regime jurídico entre os países envolvidos no comércio. Admite-se, inclusive, a adoção de acordos comerciais preferenciais com nações menos favorecidas economicamente, sem que se exija a extensão de tais vantagens aos demais países signatários. Assim, a cobrança da CIDE sobre os serviços de assistência técnica prestados no exterior, além de não ofender o compromisso de não discriminação trazido pelos acordos internacionais, é fundamental para a adaptação das políticas públicas de proteção e promoção do desenvolvimento tecnológico no Brasil.

9 - Portanto, o intuito dos princípios de comércio internacional contidos nos Acordos não é impedir a incidência de quaisquer tributações sobre operações que envolvam importação ou exportação de produtos ou serviços, o que diz respeito ao direito interno de cada País, principalmente porque o contribuinte, no presente caso, é a própria empresa nacional, que optou por contratar serviços de assistência técnica no exterior.

10 - Conclui-se, destarte, que as disposições constantes nos acordos internacionais de comércio assinados pelo Brasil (GATT, GATS ou TRIPS), não impedem que, em determinadas situações, o princípio do tratamento nacional seja flexibilizado para assegurar a arrecadação tributária no Brasil, ainda mais em se tratando da CIDE-Remessas, cujo caráter extrafiscal garante a implementação de políticas de desenvolvimento tecnológico, consubstanciadas no art. 218 da CRFB/88.

11 – Apelação improvida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, data de julgamento: 06/07/20215) Grifos nossos

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece qualquer reparo, porquanto está em consonância com a jurisprudência do C. STF e não foi demostrada qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante em relação à obrigatoriedade de recolhimento da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, consideradas as alterações posteriores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856105v11 e do código CRC 447fd859.

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Data e Hora: 08/06/2026, às 13:38:19

 


1. Lei nº 10.168/00 - Art. 1º. Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
2. Lei nº 10.168/00 - Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010)
3. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
4. RE 611671 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, SegundaTurma, DJe 25.10.2017
5. Acórdão não transitado em julgado - Aguardando julgamento de Recurso Extraordinário.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/2000 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 914 DO C. STF. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) o reconhecimento do direito de as impetrantes não se sujeitarem à incidência da CIDE-Remessas ao exterior, prevista na Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores em relação às remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia estrangeira, bem como (ii) a restituição e/ou compensação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a constitucionalidade da incidência da CIDE-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168 e com suas alterações posteriores, inclusive sobre remessas decorrentes de contratos firmados sem transferência de tecnologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/00, e alterada pela Lei nº 10.332/01, foi resolvida pelo C. STF, em 13/08/2025, no julgamento do R.E. nº 928.943 (Tema 914 da Repercussão Geral) com a fixação da seguinte tese jurídica: "I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei".

4. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a desnecessidade de referibilidade direta entre a exação e a contraprestação (ARE 1160511), porém subsiste a referibilidade indireta e, para tanto, "os sujeitos eleitos pelo legislador ordinário devem guardar relação com os princípios gerais da atividade econômica positivados na Carta Magna", de modo que "a referibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico é devidamente identificada no grupo das pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, partícipes da ordem econômica e responsáveis pela efetivação dos princípios e programas contidos no art. 170 da Constituição" (cf. RE 630898, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021).

5. A instituição da CIDE-Remessas está relacionada ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, o qual está ligado aos princípios gerais da atividade econômica, elencados no art. 170 da Constituição Federal, em especial ao fortalecimento da soberania nacional. Não subsiste a alegação da apelante quanto à incorreta destinação do tributo, posto que destinado à intervenção no domínio econômico.

6. É possível a flexibilização dos princípios da isonomia e do tratamento nacional para possibilitar a implementação de política econômica governamental para favorecer e viabilizar o crescimento da indústria nacional, que haja violação deles. Precedentes desta Eg. Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.168/00, alterada pela Lei nº 10.332/01; artigo 927, inciso III do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928943 (Tema 914 da repercussão geral), Relator: MIN. LUIZ FUX Redator do acórdão: MIN. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, DJE divulgado em 12/08/2025, publicado em 13/08/2025; STJ, RE 1288995 AgR, Relator(a): Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021; TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001264-71.2019.4.02.5120/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, data de julgamento: 06/07/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856106v5 e do código CRC 94edf244.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Apelação Cível Nº 5051969-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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