Apelação Cível Nº 5003103-36.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. D. S. R. e pela UNIÃO FEDERAL em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União Federal e deu parcial provimento à Apelação da autora para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda incidente sobre as verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças (Dif HE folgas), bem como (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as verbas de natureza indenizatória reconhecidas nesta ação, no período de julho/2025 até o trânsito em julgado, com incidência da Taxa SELIC a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, na forma do art. 16 da Lei nº 9.250/96 ().
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois é possível fazer distinção entre o banco de horas formado por folgas e por trabalho ordinário em dias de feriados, já que o crédito por trabalho em dia de folga é inserido em banco de horas por meio do código 2040 ().
2. Em suas razões recursais, a União sustenta que o v. acórdão contém omissão e obscuridade, pois (i) não foi corretamente aplicado o disposto no art. 43 do CTN, porque as verbas pagas a título de horas extras em dia de folga decorrem justamente da prestação de trabalho em período destinado ao repouso, constituindo verdadeira contraprestação pelo serviço prestado, pois em ambas as hipóteses o empregado presta trabalho efetivo e recebe contraprestação correspondente, sendo que a circunstância de o trabalho ocorrer em dia de folga não altera a natureza do resultado econômico auferido pelo trabalhador; (ii) o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo simplesmente postergada; (iii) mostra-se necessário o esclarecimento do acórdão quanto à distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias, bem como quanto à incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho, à luz do art. 43 do Código Tributário Nacional e do art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88.
4. Ausentes as contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
As embargantes objetivam, a pretexto de omissão e obscuridade no julgado, que sejam reapreciadas (i) a natureza das verbas banco de horas, Hora Extra (HE) Trabalho na Folga e "Dif. HE Trab. na Folga - indenizatória ou remuneratória -, para fins de incidência de Imposto de Renda; (ii) a alegada distinção realizada nos lançamentos do banco de horas.
Não assiste razão às recorrentes, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Da análise dos autos, esta E. Turma Especializada concluiu que (i) as verbas pagas a título de horas extras na folga, ou seja, pagas em virtude do trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso não gozados (folgas indenizadas), possuem natureza indenizatória, seguindo a natureza das folgas indenizadas, sendo certo que se diferem das horas extras trabalhadas após o expediente ordinário - estas, sim, de natureza remuneratória; (ii) a Convenção Coletiva 2023/2025 reforça que o pagamento por trabalho extraordinário realizado em período de folga não se confunde com o pagamento por hora extra em dia de trabalho normal; (iii) o valor recebido a título de banco de horas convertido em pecúnia, por contemplar indistintamente as horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e as horas prestadas em dias de folga, não permite a distinção entre uma e outra grandeza para fins de incidência de Imposto de Renda, motivo pelo qual o pedido não merece ser provido com relação a tal verba.
A indenização em questão constitui compensação ao prejuízo sofrido pelo empregado que deixa de gozar do direito ao descanso e, diante disso, não se considera acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do IR, à luz do art. 43 do CTN.
O art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88, o qual dispõe que o Imposto de Renda incidirá sobre o rendimento bruto, deve ser interpretado à luz do entendimento do E. STJ - exposto no voto condutor - segundo o qual as verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF.
Com relação ao banco de horas, não restou demonstrada a distinção pretendida pelo recorrente. O documento juntado aos autos indica que o lançamento das ocorrências "Crédito de Banco de Horas" é realizado pelo código 2040, sem identificar outro código para crédito, reforçando que não há distinção no lançamento das horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e das horas prestadas em dias de folga. Confira-se ():
4.2.1. Banco de Horas
a. O acúmulo de horas – positivas ou negativas – é computado no Banco de Horas mediante o lançamento das ocorrências Crédito de Banco de Horas (código 2040) e Débito de Banco de Horas (código 1125).
No mais, o voto condutor apontou precedentes que vão ao encontro da conclusão exposta no julgado.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850127v10 e do código CRC 8a58d931.
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