Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003144-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por COMANCHE MOBILE COMÉRCIO ELETRÔNICO DE MÓVEIS LTDA., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/JFRJ, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa.

2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) a seleção dos créditos tributários e o momento de sua inscrição em Dívida Ativa situam-se, em larga medida, no âmbito da gestão da administração tributária, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de liminar, intervir para determinar a priorização de determinado contribuinte em detrimento da ordem geral de processamento sistêmico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; (ii) o envio de débitos para inscrição em Dívida Ativa segue procedimentos eletrônicos e observa periodicidade automática, cujos marcos iniciais dependem da natureza do débito e do estágio do processo administrativo; (iii) a impetrante não comprova que a autoridade impetrada extrapolou todos os prazos para cada hipótese prevista na norma de regência; (iv) não seria factível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU; e (v) a transação ofertada pela PGFN tem por objeto débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o que afastaria a possibilidade de incluir débitos recuperáveis, executáveis, incontroversos ou que estão sendo pagos de forma parcelada (evento 12, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) a mora administrativa da Receita Federal do Brasil, ao manter débitos já vencidos e exigíveis sob sua esfera de competência, impede a migração para a PGFN, órgão que detém competência exclusiva para viabilizar a transação tributária nos termos da Lei nº 13.988/2020 e das portarias regulamentares; (ii) a demora contraria os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, como também afronta o princípio da isonomia tributária; (iii) o processo foi instruído adequadamente com o relatório fiscal, indicando os débitos vencidos e a quantidade de dias corridos desde o início da contagem do prazo de 90 dias; e (iv) é manifesta a iminente lesão que a impetrante sofrerá caso lhe seja vedada a adesão ao programa de transação tributária, pois não poderá regularizar a situação fiscal, obter a certidão negativa de débitos, realizar contratos e nem participar de licitações, comprometendo gravemente a continuidade de suas atividades comerciais e a sua própria subsistência (evento 1, INIC1).

4. Decisão deferindo pedido de tutela antecipada recursal (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 16, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 20, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão  que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa dos débitos vencidos constantes na Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.

4. Prazo para envio dos débitos exigíveis à PGFN para inclusão em transação

A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967:

“Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002)

Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos termos a seguir:

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.”

Nesse sentido, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).

Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis:

“TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL. CABIMENTO. PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021.

1. Pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora proceda à exclusão da impetrante do parcelamento, para que os seus débitos fiscais remanescentes sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

2. O certo é que e apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 2.381/2021, a qual obriga a observância aos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União.

3. A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.

3. No caso dos autos, o impetrante possui débitos na RFB vencidos e não quitados no período, compreendido entre janeiro/2017 a novembro/2020 (Evento 14, OUT2) aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021.

4. A sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança para evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal e do prazo fixado, deve ser mantida, uma vez que tanto a Fazenda Pública quanto o contribuinte serão  beneficiados com essa adesão dos créditos ao parcelamento, um pelo pagamento da dívida tributário e o outro (contribuinte) com a retomada de sua atividade produtiva, escopo maior da legislação de regência.

5. Remessa necessária improvida.”

(TRF 2ª Região, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, julgado em 08/11/2022 - grifos nossos);

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA.

1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional.

2. Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento.

3. Remessa necessária desprovida.”

(TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos).

5. No caso em análise, a impetrante objetiva encaminhar os débitos da RFB à PGFN, constituídos em seu nome e vencidos há mais de 90 dias, para a inscrição em dívida ativa, possibilitando o controle de legalidade e eventual adesão à transação tributária.

A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, ANEXO3).

Por sua vez, a urgência na concessão da medida liminar também se faz presente, eis que, caso os débitos não sejam encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não será possível o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, a impossibilitar eventual transação.

6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser reformada, porquanto não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB à PGFN, contrariando a lei e impedindo eventual inclusão dos débitos em transação administrativa, de modo a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859190v3 e do código CRC 6eb906c9.

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Documento:20002859191
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003144-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENVIO DE DÉBITOS FISCAIS PELA RECEITA FEDERAL À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO LEGAL DE 90 DIAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, o qual pretendia a remessa dos débitos vencidos constantes na Receita Federal do Brasil (RFB) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em dívida ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute se a omissão da Receita Federal do Brasil em remeter, no prazo legal, os débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN justifica a concessão de liminar para assegurar ao contribuinte o direito de regularização fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Receita Federal do Brasil tem o dever de remeter à PGFN, no prazo de 90 dias, os débitos tributários exigíveis, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/67, regulamentado pela Portaria MF nº 447/2018.

4. A omissão da Receita Federal em realizar o encaminhamento dos débitos viola o princípio da razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

5. O Poder Judiciário exerce controle da legalidade dos atos administrativos e deve intervir diante de condutas omissivas que causem lesão ou ameaça a direito do contribuinte.

6. No caso, restou demonstrada a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programas de parcelamento ou transação.

IV. CONCLUSÃO

7. Reforma da decisão para deferir a liminar, e, assim, determinar que os débitos da impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN.

V. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento provido. 

__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/09, art. 7º, III; Decreto-Lei nº 147/67, art. 22; Portaria MF 447/2018, art. 2º, §2º.  
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, RemNec nº 5008629-34.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 08.11.2022; TRF-2 - RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel. Des. Fed. William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 04.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859191v4 e do código CRC 4482af64.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2026 A 15/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003144-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/06/2026, às 00:00, a 15/06/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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