Apelação Cível Nº 5034153-28.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMERICAS COPACABANA HOTEL LTDA em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação para manter a r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, voltado à (i) a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL, garantindo o direito líquido e certo de fazer jus aos benefícios do PERSE com relação à alíquota zero destes tributos até o mês de fevereiro de 2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e sua regulamentação pela Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se os efeitos das modificações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024; (ii) subsidiariamente, que seja assegurada, ao menos, a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu Adicional de Alíquota) e por 90 (noventa) dias (no caso da CSLL e do PIS/COFINS), contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025.().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar questões alegadas na Apelação, relativas à (i) natureza de isenção onerosa e por prazo determinado do PERSE, e o cumprimento pela embargante de todas as condições formais e legais para fruição do benefício, o que ensejaria a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do C. STF; (ii) violação da segurança jurídica e da confiança legítima, em decorrência da majoração indireta da carga tributária gerada pela extinção antecipada do programa; (iii) falta de transparência dos relatórios bimestrais da Receita Federal do Brasil; (iv) observância das anterioridades anual e nonagesimal, necessária para garantir um planejamento tributário adequado por parte da empresa ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, a pretexto de omissão no julgado, que sejam reapreciadas questões relacionadas à (i) violação ao disposto no art. 178 do CTN e Súmula 544 do C. STF, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais e formais para fruição do benefício; (ii) afronta aos princípios da segurança jurídica e confiança legítima; (iii) falta de transparência dos relatórios bimestrais da Receita Federal; (iv) necessidade de observância das anterioridades tributárias anual e nonagesimal.
Não assiste, contudo, razão à embargante.
Quanto à alegada omissão acerca da aplicação das regras de anterioridade tributária, o v. acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que: (i) a revogação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21 configura majoração indireta de tributos; (ii) a contagem da anterioridade deve ocorrer a partir da publicação da Lei nº 14.859/24, em 23/05/2024, diante da natureza meramente declaratória do ADE RFB nº 02/2025; e (iii) os efeitos da majoração somente passaram a incidir em abril de 2025, após o decurso do prazo nonagesimal e do exercício financeiro subsequente.
Também foi devidamente esclarecido no acórdão embargado que a Lei nº 14.859/24 conferiu aos contribuintes plena ciência das novas regras relativas à extinção antecipada do benefício e à criação de limite de custo fiscal para o PERSE, sem afronta à segurança jurídica. Assim, o ADE RFB nº 02/2025 limitou-se a declarar o atingimento do teto fiscal previsto em lei e a comunicar a ocorrência do marco extintivo do benefício.
Ademais, consignou-se que a necessidade de posterior ato declaratório não afasta a previsibilidade, publicidade e transparência asseguradas pela Lei nº 14.859/24 e pelos Relatórios de Acompanhamento divulgados pela Receita Federal.
Por fim, não há omissão quanto às alegações de ilegalidade na apuração do teto fiscal e de natureza onerosa do benefício do PERSE, temas exaustivamente apreciados no v. acórdão recorrido. Ficou assentado que: (i) não cabe ao Poder Judiciário revisar os critérios técnicos adotados pela Receita Federal na apuração do limite de custo fiscal, especialmente diante da ausência de prova de eventual incorreção; (ii) a transparência do procedimento foi garantida pela publicação dos Relatórios de Acompanhamento de outubro de 2024 e março de 2025; (iii) a alíquota zero concedida no âmbito do PERSE não foi condicionada a contrapartidas impostas aos contribuintes, razão pela qual não se aplica o art. 178 do CTN; e (iv) a embargante confunde a exigência de requisitos para enquadramento no programa com a efetiva imposição de condições onerosas.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: Art. 178 do CTN; Art. 150, III, “b” e “c” da CF; §6º do art. 195 da CF; Art. 37 da CF; Súmula 544/STJ; e Tema 1.383/STF.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846903v17 e do código CRC 996f1380.
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