Agravo de Instrumento Nº 5001550-39.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o redirecionamento da Execução Fiscal dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) o agravante se encontrava na administração da sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular e, assim, merece figurar no polo passivo da execução e (iii) a controvérsia sobre a inexistência de fraude à execução exige dilação probatória e está sendo discutida em sede de Embargos de Terceiro ( ).
3. Em suas razões recursais, o agravante almeja o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na execução com a liberação das constrições efetuadas, aos argumentos de que (i) o redirecionamento da Execução Fiscal exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) carece de provas o reconhecimento da dissolução irregular da empresa, sobretudo porque não houve o esgotamento das tentativas de localização da executada; (iii) não houve a comprovação da fraude à execução e (iv) não há qualquer elemento a prática de ato com excesso de poderes, infração legal ou dolo que justifique sua responsabilidade tributária ( ).
4. Tutela recursal indeferida ( ).
5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso ( ).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos da Súmula n° 189 do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Registra-se, de início, nos autos da Execução Fiscal não foi reconhecida fraude à execução e sim determinada a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis passíveis de penhora para oporem Embargos de Terceiro que, inclusive, obtiveram sentença favorável pela inexistência de fraude, processos n° 5100502-13.2025.4.02.5101 e 5086472-70.2025.4.02.5101 (, e ).
Assim, na medida em que a questão sequer foi dirimida, de forma definitiva, e a matéria recai sobre a esfera jurídica de terceiros, inexiste interesse de agir e legitimidade recursal, nesse particular.
3. A controvérsia recursal limita-se à (i) necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar Execução Fiscal e (ii) tese de ilegitimidade passiva da agravante para figurar na Execução Fiscal.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
A Lei nº 6.830/80 regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e, em seu art. 1º, consagra o princípio da especialidade ao estabelecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal.
No que tange ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a sua instauração incidental suspenderá o curso processual, conforme previsto no art. 134, §3º, do CPC.
Por outro lado, a Lei de Execução Fiscal não admite a suspensão automática do processo e exige a prévia garantia do Juízo para admissibilidade dos Embargos à Execução, nos termos do seu art. 16, §1º.
Ou seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é incompatível com o rito da Execução Fiscal que não comporta a apresentação de defesa prévia sem garantia do Juízo e automática suspensão do processo (AgInt no REsp n. 1.936.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Portanto, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ nos feitos executivos fiscais, com a aplicação subsidiária do CPC, mostra-se incompatível com o regramento especial da Lei de Execução Fiscal, motivo pelo qual a r. sentença merece confirmação.
No mais, não obstante a pendência de conclusão do Eg. STJ sobre a controvérsia no Tema 1209, não há razão para o sobrestamento do feito dada a ausência de pronunciamento da Corte Superior nesse sentido.
6. Redirecionamento da Execução Fiscal - Tema 97 do STJ
O mero inadimplemento tributário, por si só, não enseja a responsabilidade solidária do sócio administrador, imprescindível que tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135 do CTN e do Enunciado 430 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Esta conclusão é consequência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Segundo entendimento já sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, para que o sócio administrador seja responsabilizado solidariamente é indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (Tema 97 do STJ).
Nesse contexto, dentre as hipóteses de infração à lei, destacam-se os casos de dissolução irregular, hipóteses em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio gerente.
7. Tema 630
Restou também assentado, sob a rubrica do Tema 630, pela Primeira Seção, a possibilidade de redirecionamento, ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular, não apenas nas Execuções Fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária, com a seguinte redação:
"Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente"
8. Tema 962 - Não autoriza o redirecionamento contra Sócio que se retirou regularmente da sociedade
A partir do reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal sob o Tema 630, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre outros aspectos, discutindo-se, por exemplo, qual seria o sócio-gerente a responder pelos tributos, aquele que detinha qualidade de sócio no momento da ocorrência do fato gerador, ou aquele da época da dissolução irregular ou, isoladamente, em cada episódio, ou seria necessário que o sócio estivesse em ambos os momentos.
Em 24/11/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nº 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS (Tema 962), de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, enfrentou a matéria, firmando a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”
Isto significa dizer que, tendo o sócio regularmente se afastado da sociedade que continuou a funcionar, e não tendo o referido sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por esse fato, e por conseguinte, contra ele não se justifica o redirecionamento da execução fiscal.
9. Tema 981 - Autoriza o redirecionamento contra Sócio na data da dissolução irregular da sociedade
Posteriormente, em 25/05/2022, na 1ª Seção do E. STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia 1645333/SP, 1643944/SP e 1645281/SP (Tema 981) também de relatoria da Ministra Assusete Magalhães , firmou-se a seguinte tese:
"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Depreende-se, a partir das teses firmadas, ser imprescindível ao redirecionamento da execução fiscal que os sócios administradores integrem a sociedade executada ao tempo da constatação da dissolução irregular, independentemente de figurarem ou não à época do fato gerador.
10. Legitimidade da agravante
No caso, constata-se que:
(i) a empresa executada não foi encontrada pelo Oficial de Justiça no seu domicílio fiscal, em 28/03/2022 ( );
(ii) o agravante, Sr. T. C. M., se encontra na administração da sociedade desde outubro de 2013 ( ) e
(iii) o agravante não comprovou a manutenção da atividade empresarial, sequer alteração do local de funcionamento, na realidade, a empresa encontra-se situada, segundo os documentos juntados pelo próprio contribuinte, no endereço da tentativa de citação pessoal, qual seja, Estrada da Cachamorra, 00350, bloco 3, sala 442, Campo Grande, Rio de Janeiro, Cep 23040-150 ( ,, e ).
Conclui-se, portanto, que o agravante se encontrava ao tempo da constatação da ocorrência da dissolução irregular na administração da sociedade executada, impondo-se a sua manutenção no polo passivo da execução, nos termos da jurisprudência firmada pelo Eg. STJ no Tema 981.
Acresce-se, por oportuno, o redirecionamento da Execução Fiscal se dá apenas com indícios da práticas de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, competindo ao executado comprovar, por outro lado, que agiu em conformidade com a lei, ônus probatório que, na hipótese em apreço, não houve êxito, dada a falta de comprovação da manutenção da atividade empresarial.
9. Conclusão
Diante dessas considerações, o presente Agravo de Instrumento merece desprovimento com a manutenção da r. decisão recorrida, por seus próprios fundamentos e, por estes que lhe acrescem,
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854317v15 e do código CRC 0be4e9ec.
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Data e Hora: 01/06/2026, às 17:07:05