Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013412-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por P. G., R. G., RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA. e DASIRMAS INVESTMENTS LTD. em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5025670-82.2020.4.02.5101, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade.

2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a inclusão das excipientes Dasirmas Investment LTD., P. G. e R. G. no polo passivo se deu em cumprimento ao v. acórdão do Eg. TRF-2 nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002208-05.2022.4.02.0000, motivo pelo qual a questão restou preclusa para o Juízo a quo, por força do princípio da hierarquia das decisões judiciais, cabendo agora, tão somente, o cumprimento do que fora determinado; (ii) quanto à excipiente RP Consulting Imobiliária LTDA. foi incluída no polo passivo por decisão do Juízo a quo, de modo que para ela é cabível a análise das alegações relativas à ilegitimidade passiva; (iii) o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no art. 133 e seguintes do CPC, parte da premissa de que o objeto da demanda possui natureza de direito privado, ou, no caso de ser de direito público, que não possua tratamento específico em legislação própria; (iv) no âmbito das Execuções Fiscais existe lei específica sobre a matéria, que ainda está em vigor no país, qual seja, a Lei nº 6.830/80, que não foi objeto de qualquer revogação expressa pelo art. 1.072 do CPC; (v) existindo aparente antinomia entre as normas dessas duas leis, levando-se em conta os princípios Lex Posterior Generalis Non Derogat Speciali e da Legi Speciali Per Generalem Non Abrogatur, devem prevalecer as normas específicas da legislação especial, ou seja, da Lei nº 6.830/80, mesmo que aquelas previstas na legislação posterior sejam diferentes; (vi) embora as excipientes não figurem na Certidão de Dívida Ativa - CDA, sua inclusão decorreu de decisão judicial expressa; (vii) a alegação de "mera inadimplência tributária" para afastar a responsabilidade, embora correta em tese, não se coaduna com a tese de "confusão patrimonial e grupo econômico" que embasou o redirecionamento, a qual exige análise de conduta; (viii) considerando a existência de grupo econômico, verifica-se que não se operou a prescrição, visto que a determinação para que as pessoas/empresas de grupo econômico viessem a integrar o polo passivo da demanda não caracterizou autêntico redirecionamento (o que implicaria a cogitação da prescrição intercorrente), mas continuidade dos atos necessários para a satisfação do débito executado; (ix) o entendimento consolidado do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ afasta a aplicação da prescrição intercorrente na hipótese de grupo econômico fraudulento, pois a cobrança se estende a uma única e mesma unidade econômica que busca eximir-se de suas obrigações; (x) as excipientes apontam que as CDAs incluem cobranças de contribuições previdenciárias sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho e autônomos, declaradas inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - STF no RE nº 595.838, todavia não correlacionaram de forma pormenorizada as competências e valores que entendem incorretos; (xi) para que a alegação de excesso de execução ou nulidade da CDA seja acolhida em Exceção de Pré-executividade, é indispensável que a parte executada demonstre, de forma cabal e sem necessidade de dilação probatória, quais são as competências e os valores específicos contidos nas CDAs que se referem a tais contribuições inconstitucionais; (xii) a simples alegação genérica da inconstitucionalidade, desacompanhada da correlação pormenorizada com os débitos em execução, impede a cognição da matéria na via processual eleita, por demandar análise contábil; (xiii) quanto à alegação de que a dívida já estaria garantida por penhora de imóvel, isso não afasta a legitimidade da cobrança em face de corresponsáveis, apenas a efetividade de sua satisfação, de modo que não é matéria que configure nulidade ou ilegitimidade passiva para fins de Exceção de Pré-executividade; e (xiv) as demais alegações, como a falta de procedimento administrativo prévio pela PGFN, o excesso no redirecionamento ou a afronta à segurança jurídica, são genéricas ou estão subsumidas às discussões sobre ilegitimidade e prescrição já analisadas (evento 177, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que: (i) seus nomes não constaram na respectiva petição inicial e nos títulos executivos, bem como não houve a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ para a legitimação dos réus; (ii) o pedido de redirecionamento apresentado pela Fazenda Nacional se limitou a trazer diversos argumentos, sem individualizar uma conduta sequer de R. G., ou a sua relação com quaisquer fatos ilícitos, ou que tenham relação com a pretensão formulada nos autos; (iii) para que a Execução Fiscal seja redirecionada a uma empresa do mesmo grupo econômico da devedora, mas que não foi identificada na CDA, precisa ser instaurado o IDPJ, na forma do art. 133 do CPC, aplicável a todas as fases do processo, inclusive as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais; (iv) operou-se a prescrição para o redirecionamento do feito, na forma consolidada pelo Eg. STJ no Tema nº 444; (v) as CDAs nºs. 14.233.522-3, 14.233.523-1, 14.256.467-2, 13.664.962-9 e 13.664.961-0 estão fundamentadas em dispositivo legal julgado inconstitucional pelo C. STF, qual seja art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.876/99; (vi) a execução encontra-se integralmente garantida pela penhora de bens da própria executada, motivo pelo qual não se pode responsabilizar terceiros; (vii) a r. decisão agravada não se pronunciou sobre a inexistência de instauração de procedimento administrativo contra as requerentes na forma exigida pelo art. 2º da Portaria PGFN nº 948/2017; (vii) estão sendo responsabilizadas pelo pagamento do passivo de outra pessoa jurídica, com base em fraude presumida, sem prévia oitiva e (viii) a empresa imobiliária está sendo atacada por sucessivas penhoras e bloqueios de recursos que estão inviabilizando as suas atividades(evento 1, INIC1 ). 

4. Tutela recursal e pedido de reconsideração indeferidos (evento 2, DESPADEC1 ).

5. Contraminuta da União pelo desprovimento do recurso (evento 13, CONTRAZ1 ).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento pelos fundamentos expostos a seguir.

2. A controvérsia recursal limita as seguintes questões: (i) instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, (ii) prescrição para redirecionamento; (iii) ilegitimidade e (iv) inconstitucionalidade de parte da cobrança.

3. Caso concreto

Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal ajuizada, em 29/4/2020, pela União Federal em desfavor da devedora principal, GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI, para a cobrança de créditos tributários em valor superior a um milhão de reais (evento 1, INIC1 ).

A execução foi redirecionada aos agravantes, Dasirmas Investment LTD., P. G. e R. G.por decisão desta Colenda Turma no Agravo de Instrumento nº 5002208-05.2022.4.02.0000, transitado em julgado (evento 46, RELVOTO1).

Em relação à agravante RP Consulting Imobiliária LTDA seu ingresso na execução originou-se de decisão proferida pela instância de origem (evento 20, DESPADEC1 ). 

Feito esse breve esclarecimento, passo ao exame da controvérsia.

4.Admissibilidade da  Exceção de Pré-Executividade.

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

5. Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

A Lei nº 6.830/80 regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e, em seu art. 1º, consagra o princípio da especialidade ao estabelecer a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Execução Fiscal.

No que tange ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a sua instauração incidental suspenderá o curso processual, conforme previsto no art. 134, §3º, do CPC.

Por outro lado, a Lei de Execução Fiscal não admite a suspensão automática do processo e exige a prévia garantia do Juízo para admissibilidade dos Embargos à Execução, nos termos do seu art. 16, §1º.

Ou seja, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é incompatível com o rito da Execução Fiscal que não comporta a apresentação de defesa prévia sem garantia do Juízo e automática suspensão do processo (AgInt no REsp n. 1.936.357/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022).

Portanto, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ nos feitos executivos fiscais, com a aplicação subsidiária do CPC, mostra-se incompatível com o regramento especial da Lei de Execução Fiscal, motivo pelo qual a r. sentença merece confirmação.

No mais, não obstante a pendência de conclusão do Eg. STJ sobre a controvérsia no Tema 1209, não há razão para o sobrestamento do feito dada a ausência de pronunciamento da Corte Superior nesse sentido.

6. Redirecionamento

Eventual garantia do juízo não prejudica a pretensão de redirecionamento da execução, porquanto a responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem, na forma do art. 124, parágrafo único do CTN.

Aliás, a apuração da responsabilidade de terceiros na via administrativa não impede a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal no curso do processo.

Igualmente, a ausência de menção de responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa não impede o redirecionamento da Execução, porquanto a apuração da responsabilidade independente de prévio processo administrativo fiscal já que decorre de previsão legal e não do fato gerador do tributo executado (TRF - 4ª Região. Primeira Turma. AG nº 5051112-70.2020.4.04.0000. Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL. Julgado em 12/05/2021).

7. Prescrição para o redirecionamento

A prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal possui como termo inicial o momento em que a pretensão se tornar exercitável (princípio da actio nata), qual seja, ao tempo da ciência da exequente dos indícios de formação de grupo econômico voltado a lesar o fisco.

Por outro lado, no período anterior ao ajuizamento da ação incide a prescrição direta dos créditos executados e não a prescrição para o redirecionamento que é incidental, ou seja, no curso da demanda.

Acresce-se, a interrupção do prazo prescricional prejudica aos demais codevedores, art. 124 do CTN.

Assim, considerando o mero andamento processual comprova-se a impossibilidade de ocorrência da prescrição para o redirecionamento, pois a citação da executada originária interrompeu a prescrição para ela e demais codevedores e, assim, na medida em que a ação foi ajuizada em abril de 2020 e o pedido de redirecionamento da execução em março de 2021, não houve o transcurso de mais de cinco anos.

Portanto, a r. decisão merece confirmação, nesse particular.

8. Grupo econômico

Admite-se o redirecionamento da Execução Fiscal para aqueles que possuam responsabilidade, em suas diversas modalidades, pelos créditos executados.

Dentre elas, a formação de grupo econômico de fato enseja a responsabilidade tributária das pessoas jurídicas e físicas que o integrem nas hipóteses previstas em lei, pois a simples formação de grupos econômicos, tanto de direito como de fato, não constitui ato ilícito.

Por outro lado, não há um conceito de grupo econômico, no direito tributário, o que demanda a análise das definições contidas em outras normas, a exemplo do art. 2º, §2º e §3º, da CLT, Lei nº 6.404/76, e art. 494 da IN RFB nº 971/2009.

No que se refere à caracterização de grupo econômico, a controvérsia reside na demonstração da existência de vínculo entre as empresas, seja por meio da interligação do quadro societário, seja pela integração das atividades empresariais, devendo ser feita a análise a partir das circunstâncias fáticas que evidenciem a existência de a unidade de comando ou a atuação integrada das empresas e divisão administrativa meramente formal, de forma a justificar a responsabilização solidária pelos créditos tributários.

Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade prevista no art. 124 do CTN não se configura apenas com a comprovação da existência de grupo econômico, sendo necessária a demonstração de atuação conjunta na prática do fato gerador, de interesses comuns na situação que constitua o crédito tributário ou, ainda, a ocorrência de confusão patrimonial entre as pessoas envolvidas.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ . 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante . Dessa forma, presente o vício da omissão. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo."3 . O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário . Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade.5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.6 . Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos.

(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1511682 PE 2015/0008680-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL . RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N . 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). III - A responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, demandando a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. IV - O tribunal de origem concluiu que existem fatores suficientes para autorizar a responsabilização da ora Agravante pela dívida tributária a cargo da executada, dada a sua atuação nas empresas e associações, que lhe são vinculadas, criadas para blindar o patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n . 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2101179 SP 2023/0209645-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) - Destaquei.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . GRUPO SOCIETÁRIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50). 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram que ficou demonstrada confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas que integram o grupo societário, pois exploram o mesmo ramo de negócios, atuam no mesmo endereço e detêm idêntico quadro societário. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório . 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1973756 SP 2021/0268740-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

Para tanto, os juízos de Execução Fiscal e os tribunais vêm considerando um conjunto de elementos fáticos nessa análise, como por exemplo: identidade ou complementaridade das atividades econômicas e a atuação conjunta no mercado; comunhão de interesses; existência de vínculo entre os quadros societários; gestão centralizada, com hierarquia ou coordenação entre as empresas; compartilhamento de estrutura operacional, como sede, instalações, funcionários e recursos materiais; confusão patrimonial; constituição de empresas de fachada; utilização de holdings patrimoniais com finalidade de blindagem; prática de negócios jurídicos simulados, dissolução irregular e esvaziamento patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE.
1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve a indisponibilidade de bens do seu patrimônio decretada em Medida Cautelar Fiscal, por estar reconhecida a formação de grupo econômico de fato e a existência de interesse comum entre a recorrente e devedora principal. (...) 17. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada, esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente. Tudo a demonstrar não só a existência, no mundo dos fatos, de grupo econômico integrado pela recorrente, como o interesse comum previsto no art. 124 do CTN. 19. O Tribunal a quo, na fundamentação do seu decisum, teve o cuidado de destacar expressamente que sócios da executada teriam transferido propriedade particular para a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., o que revela indícios de ocultação de bens com escopo de fraudar credores. Destacou, ainda, entre outros aspectos, que a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários, teve empresas Off-Shore integrando seu quadro societário em substituição aos integrantes da família proprietária da executada, e que a referida sociedade teve sede em endereços coincidentes com de outras empresas do grupo econômico.
20. De acordo com a decisão recorrida, ainda, a própria criação da recorrente já demonstraria a comunhão de interesses. Haveria a intenção de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, através de empresas Off-shores, a fim de obter isenções fiscais ou redução de impostos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, além de inúmeros outros fatores. 21. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos não só para a responsabilização da recorrente (art. 124, CTN), como também para sua inclusão no polo passivo da cautelar fiscal (art. 2º, Lei 8.397/1992).
22. O art. 135 do CTN foi bem afastado na origem e merece reiteração nesta instância, pelos mesmos fundamentos (aplicabilidade, ao caso, do art. 124, I). 23. Por fim, o exame específico da imprescindibilidade da prova pericial, com fulcro no art. 333, II, do CPC/1973, no caso concreto esbarra de forma invencível na Súmula 7/STJ.
24. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte não provido.(REsp n. 1.689.431/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.) - Destaquei.

Vê-se, portanto, que a mera formação de grupo econômico não é suficiente para atribuir responsabilidade tributária aos seus integrantes, exigindo-se que a atuação do grupo tenha contribuído, de alguma forma, para impedir o cumprimento de obrigações tributárias pela executada originária.

 9. Legitimidade das agravantes 

No caso, a formação de grupo econômico entre as empresas controladas pela família Garboni é inconteste, sobretudo porque tal circunstância não foi objeto de impugnação por parte da recorrente, que se limitou a arguir, no mérito, de forma genérica a falta de responsabilidade tributária por ausência de fraude, dolo ou simulação.

A atuação do grupo e de suas representantes legais teve como finalidade blindar o patrimônio do grupo,  por conta do seu crescente endividamento, em especial em relação às obrigações tributárias, tal como já reconhecido por este Colendo Tribunal (Agravo de Instrumento n° 5011800-44.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma, julgado em 12/03/2025, evento 148, RELVOTO1).

Por certo, constata-se que: 

(i)  CREMILDA e GIOVANNI GARBONI, pais das agravantes, integraram o quadro social da devedora principal, GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI (evento 17, ANEXO5 );

(ii) C. G. e as agravantes P. G. e DASIRMAS INVESTMENTS LTDA integraram o quadro social de (evento 17, ANEXO22   );

(iii) CREMILDA e as agravantes PATRÍCIA e R. G.  integram  o quadro social da agravante DASIRMAS INVESTMENTS LTDA, pessoa jurídica estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas (evento 17, ANEXO22  );

(iv)  a devedora originária incorporou a pessoa jurídica TAPPI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Evento 18, CONTRAZ1 e CONTRSOCIAL3);

(v) as agravantes RENATA E P. G. receberam rendimentos das empresas do GRUPO GARBONI, em especial da executada originária, embora não figurem no contrato social da devedora principal (evento 17, ANEXO21 )

(vi) a agravante P. G. figurou como responsável pela movimentação bancária da empresa TAPPI, segundo informação contida no "Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS" (Evento 17, ANEXO10, fl. 39);

(vii) restou comprovado a transferência de diversos bens móveis e imóveis do GRUPO GARBONI, conforme indicam os documento que acompanharam a petição do evento 17, dentre eles: (evento 17, ANEXO19, evento 17, ANEXO28, evento 17, ANEXO20, evento 17, ANEXO21 ,);

(viii) as agravantes RP CONSULTING IMOBILIÁRIA LTDA e  DASIRMAS INVESTMENTS LTDA não apresentam estrutura compatível com o exercício de atividades econômicas, pois não possuem empregados ou rendimentos;

(ix) vários bens móveis e imóveis foram transferidos por GIOVANI CARBONI  as suas filhas agravantes mediante  negócios jurídicos com fortes indícios de simulação, como dação em pagamento de empréstimos de montantes absolutamente incompatíveis com os rendimentos declarados pelas agravadas (Evento 17, ANEXO20 e ANEXO21);

(x) a executada originária encontra-se em Recuperação Judicial com passivo tributário superior ao seu patrimônio.

O conjunto probatório dos autos demonstra o esvaziamento patrimonial da executada originária pelos agravantes sem, porém, a produção de qualquer prova em sentido contrário, sobretudo porque a Exceção de Pré-Executividade não foi acompanha de qualquer documento, denotando a generalidade das alegações dos agravantes e sua legitimidade pelos créditos executados.

10. Contribuição previdenciária - Cooperativas de trabalho - Inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV da Lei n. 8.212/1991 - Tema 166/STF

No tocante às cooperativas de trabalho, o inciso IV do artigo 22 da Lei n. 8.212/91 prevê a contribuição previdenciária a cargo da empresa de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas, in verbis:

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...) 
IV  -­  quinze  por cento sobre  o valor  bruto  da nota fiscal  ou  fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe  são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de  trabalho.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). 

Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 595.838, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo (Tema 166). Confira-se:

Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
(RE 595838, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196  DIVULG 07-10-2014  PUBLIC 08-10-2014)

Aliás, o Senado Federal suspendeu a eficácia desse dispositivo normativo através da Resolução n° 10 de 2016, ano em que a União deixou de exigir a cobrança da referida contribuição (evento 175, PET1  ).

Somado a isso, a Exceção de Pré-Executividade não foi acompanhada da cópia do processo administrativo fiscal e, assim, não foi comprovada a cobrança do tributo declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.

11. Conclusão

Diante dessas considerações, a r. decisão merece confirmação, por seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento



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Documento:20002804451
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013412-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, (ii) prescrição para redirecionamento; (iii) ilegitimidade e (iv) inconstitucionalidade de parte da cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-Executividade é admissível em execução fiscal para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e fundadas em prova pré-constituída, desde que desnecessária dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Eg. STJ.

4. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é incompatível com o rito especial da Lei de Execução Fiscal, pois sua instauração implica suspensão automática do processo, incompatível com a exigência de garantia do juízo prevista no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.

5. Impossibilidade de sobrestamento do julgamento do recurso, ante a falta de determinação nesse sentido no Tema1209 do Eg. STJ.

6. A garantia do juízo não impede o redirecionamento da execução fiscal, pois a responsabilidade tributária solidária prevista no art. 124 do CTN não comporta benefício de ordem.

7. A ausência de indicação prévia do responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa não inviabiliza o redirecionamento da execução, uma vez que a responsabilidade decorre de previsão legal e pode ser apurada no curso da demanda.

8. O mero andamento processual comprova-se a impossibilidade de ocorrência da prescrição para o redirecionamento, pois a citação da executada originária interrompeu a prescrição para ela e demais codevedores e, assim, na medida em que a ação foi ajuizada em abril de 2020 e o pedido de redirecionamento da execução em março de 2021 não houve o transcurso de mais de cinco anos.

9. O conjunto probatório evidencia a formação de grupo econômico familiar voltado à blindagem patrimonial, mediante transferência de bens, utilização de empresas sem estrutura operacional, interligação societária, gestão integrada e indícios de negócios simulados.

10. A alegação de cobrança de contribuição previdenciária declarada inconstitucional não prospera diante da ausência de comprovação, pelos agravantes, da inclusão do tributo previsto no o art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 no crédito executado.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de Instrumento desprovido. 

__________
Dispositivos relevantes citados:CPC, 134, §3º; CTN, 124, parágrafo único e Lei 8.212/1991, art. 22, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 166; STJ, REsp n. 1.689.431/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2101179 SP 2023/0209645-7, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Data de Julgamento: 08/04/2024, EDcl no AgRg no REsp: 1511682  Relator. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Julgamento: 25/10/2016; TRF2, Agravo de Instrumento n° 5011800-44.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma, julgado em 12/03/2025 e TRF4, AG nº 5051112-70.2020.4.04.0000. Rel. Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/05/2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804451v5 e do código CRC 2e897dae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013412-41.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO ABAD FREITAS ALVES por DASIRMAS INVESTMENTS LTD.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO ABAD FREITAS ALVES por P. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO ABAD FREITAS ALVES por R. G.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO ABAD FREITAS ALVES por RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 12, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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