Agravo de Instrumento Nº 5000836-79.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L. C. B. contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis que, nos autos do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de concessão de liminar para a imediata exclusão do seu nome do protesto extrajudicial lavrado em razão da dívida tributária da pessoa jurídica.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) a responsabilização do sócio demanda uma análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios que justifiquem ou afastem a aplicação do artigo 135 do CTN, o que não se mostra possível em sede de cognição sumária; (ii) é imprescindível que se oportunize à autoridade coatora prestar as informações pertinentes, a fim de que o Juízo possa formar um convencimento mais seguro acerca da probabilidade do direito; (iii) a suspensão de um protesto extrajudicial, ainda que provisória, implica intervenção em um ato administrativo de cobrança de tributos, o que requer cautela e a mínima certeza sobre a ilegalidade ou abusividade do ato impugnado; e (iv) neste momento processual, os documentos apresentados não foram suficientes para a demonstração inequívoca do direito alegado, não sendo possível conceder a tutela de urgência diante da complexidade da matéria (Evento , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, o agravante afirma que: (i) a responsabilidade foi redirecionada da pessoa jurídica Botelho & Botelho Advogados Associados para o recorrente sem contrato social ou dissolução irregular e sem processo administrativo prévio que comprovasse infração à lei, o que prejudicou sua ampla defesa; (ii) a sociedade encontra-se ativa, operante e cumprindo suas obrigações acessórias, o que afasta qualquer presunção de dissolução irregular e tornam o redirecionamento e o protesto contra o sócio manifestamente ilegais; (iii) a responsabilidade do sócio não é solidária por natureza, mas subsidiária e excepcional, portanto, o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do STJ; e (iv) há periculum in mora, pois a manutenção do protesto inviabiliza atos da vida civil do recorrente, gerando prejuízos diários e de difícil reparação (Evento ).
4. Decisão indeferindo pedido de tutela antecipada recursal (Evento ).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento ).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar para a imediata exclusão do seu nome do protesto extrajudicial lavrado em razão da dívida tributária da pessoa jurídica.
No entanto, a decisão não merece reparo por ausência dos requisitos autorizativos, em especial do fumus boni iuris, a amparar tal pretensão, conforme se passa a demonstrar.
3. Ausência de elementos autorizativos para tutela de urgência
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da tutela pleiteada, previstos no art. 300 do CPC.
4. No caso concreto, observa-se que o agravante é sócio de Botelho & Botelho Advogados Associados (CNPJ nº 05.124.651/0001-07) e foi intimado de protesto da CDA nº 70 6 19 033262-30, referente a dívida de COFINS da pessoa jurídica (Evento , dos autos originários).
5. A dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN.
A propósito, o col. STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, a recorrente não se desincumbiu.
Verifica-se que o agravante sequer juntou aos autos a CDA mencionada no protesto impugnado ou qualquer documento que demonstre ilegalidade evidente na cobrança.
6. A ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC.
7. Sendo assim, considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser a mesma mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002859254v12 e do código CRC 3e407ca3.
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Data e Hora: 16/06/2026, às 11:11:47