Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5062726-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. E. D. S. em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILHA DO GOVERNADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, para conceder a segurança, “e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante sob o nº 1148437695, no prazo de 30 dias” (Evento 35, 1º grau).

Não houve interposição de recurso pelo INSS (Evento 56, 1º grau).

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 5, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por J. E. D. S. em face de ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILHA DO GOVERNADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julgou procedente o pedido, para conceder a segurança, “e determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante sob o nº 1148437695, no prazo de 30 dias” (Evento 35, 1º grau).

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo protocolado pelo impetrante sob o nº 1148437695, no prazo de 30 dias.
Custas na forma da lei. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPF, ante o teor do evento 30, PROMOCAO1.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art.1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. ”

 Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": 

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.

O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law. 

Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.

Sobre a questão:

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI  em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.
2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora. 
3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
4. Remessa necessária desprovida (TRF2- RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)

Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece:

“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Dessa forma, o prazo previsto na lei geral, que rege os processos administrativos em âmbito federal, é de trinta dias, embora possa ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada situação.

Não obstante, por se tratar de questão específica à autarquia previdenciária, há que se observar a Lei 8.213/91, que trata acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e, embora não discipline um prazo específico para a conclusão dos processos administrativos, prevê em seu art. 41-A, §5º, um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de eventuais pagamentos, após o fornecimento de documentação pela parte interessada.

Por outro lado, deve ser observado o Decreto nº 3048/99, que altera o regulamento da Previdência Social e, em seu art. 174, parágrafo único, dispõe que, em casos de justificação administrativa, como nas hipóteses em que as providências para o prosseguimento do processo administrativo couber ao segurado, poderá haver dilação dos prazos.

Confira-se:

Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
  Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

Em que pese o diploma legal específico admitir um prazo maior para a análise do requerimento administrativo previdenciário, qual seja, de até 45 dias, não poderá a Administração Pública postergar indefinidamente o feito, sob pena sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial. 

Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo protocolado sob o número 1148437695, em 18/04/2023, a fim de que seja fornecida a cópia do processo administrativo previdenciário (Evento 1 – COMP6, 1º grau), o que até a data da impetração desse mandamus, em 26/06/2025, não havia ocorrido, prazo que se mostra desarrazoado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:

APELAÇÃO.DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
1. Apelação em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário.
2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.
3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.
4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed. Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).
6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.
7. No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em março de 2024 e ainda sem conclusão.
8.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023.
9. Sentença que deve ser reformada para conceder a segurança para compelir a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, na forma do art. 49 da Lei n.º 9.784/99.
10. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
11. Apelação provida.
(TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/04/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE DEFERIU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA JULGE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA TUTELA TEMPESTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I - A razoável duração dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45-04, que acresceu ao art. 5º o inciso LXXVIII.
II - Em se tratando de procedimento administrativo, sobretudo aqueles que envolvem benefício previdenciário, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, devem nortear, com primazia, a Administração Pública.
III - Não havendo justifica para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo do impetrante de ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo.
IV - Remessa necessária desprovida.  
(TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª. Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, julgado em 30/07/2024)

Não obstante, não há informações nos autos acerca do cumprimento da determinação judicial, o que enseja a manutenção da sentença recorrida em seus próprios termos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886391v2 e do código CRC 18f4c700.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:35:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002886392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5062726-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada concluísse, no prazo de 30 dias, a análise do requerimento administrativo nº 1148437695, formulado por segurado perante o INSS em 18/04/2023, visando ao fornecimento de cópia de processo administrativo previdenciário, diante da ausência de apreciação até a data da impetração do mandado de segurança, em 26/06/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, apta a justificar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

4. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se também aos processos administrativos e constitui corolário dos princípios da eficiência e da moralidade administrativa.

5. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a conclusão de processos administrativos, especialmente quando a legislação estabelece prazo para apreciação dos requerimentos formulados pelos administrados.

6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para decisão administrativa após concluída a instrução do processo, admitida prorrogação motivada por igual período.

7. Embora a legislação previdenciária admita prazo de até 45 dias para efetivação do primeiro pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, tal previsão não autoriza demora excessiva e injustificada na análise dos requerimentos administrativos.

8. A ausência de justificativa concreta para a demora superior a dois anos na apreciação do pedido administrativo evidencia omissão administrativa incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e da tutela tempestiva.

9. A jurisprudência do TRF da 2ª Região e do STJ reconhece que a mora administrativa injustificada configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração à conclusão do processo administrativo.

10. Inexistindo informação acerca do cumprimento da determinação judicial, impõe-se a manutenção integral da sentença concessiva da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O direito à razoável duração do processo aplica-se aos processos administrativos previdenciários.
2. A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo pelo INSS configura violação a direito líquido e certo do administrado.
3. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos administrativos em prazo razoável.
4. O mandado de segurança é cabível para compelir a Administração à conclusão de processo administrativo quando configurada mora irrazoável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, art. 496; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174 e parágrafo único; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.023, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, RMS nº 5064870-33.2019.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, j. 14.07.2021; TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, Remessa nº 5010051-04.2023.4.02.5103, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 30.07.2024; STJ, MS nº 15.598, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886392v4 e do código CRC 6d66ea4e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 22/06/2026, às 14:28:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5062726-76.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas