Remessa Necessária Cível Nº 5058332-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em razão da sentença (evento 21, 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por PROXYS COMERCIAL LTDA., contra ato imputado ao CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, julgou procedentes em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para, ratificando a medida liminar deferida no evento 4 -1º grau, conceder a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada promova os atos necessários para concluir a análise da Declaração de Importação nº 25/1159771-2, registrada em 20/05/2025, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
Na petição inicial (evento 1, INIC1, 1º grau), a impetrante alega que é pessoa jurídica cujo objeto consiste, sobretudo, nas atividades de importação e comércio atacadista de produtos diversos, acrescentando que em decorrência de suas atividades, importou mercadorias acobertadas pela Declaração de Importação nº: 25/1159771-2 registrada no Porto do Rio de Janeiro.
Destaca que, por óbvio, para que as cargas sejam definitivamente desembaraçadas, faz-se imprescindível a atuação da Autoridade Aduaneira do Porto de descarga. Contudo, não obstante o caráter indispensável da Autorização Aduaneira, a Impetrante foi surpreendida por uma greve deflagrada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, inclusive daqueles que atuam na mencionada Zona alfandegada.
Acrescenta que o serviço de fiscalização aduaneira de produtos importados há tempos vem sendo realizado de forma precária, haja vista a mobilização grevista que já se prolonga há alguns meses, contudo, neste momento, o serviço resta completamente paralisado, acarretando a retenção das mercadorias da Impetrante, informação pública e diariamente exposta nos veículos de imprensa, a se destacar o próprio site do Sindicato da Categoria.
Afirma que as mercadorias se submetem a altíssimas e cumulativas tarifas cobradas pelo recinto aduaneiro, além disso, ainda há que se mencionar a demurrage dos contêineres. Salienta que, em que pese oriunda de um negócio jurídico entre particulares, se agrava e prejudica o Contribuinte na medida em que as etapas anteriores são sobrestadas em razão do ato coator que ora se busca afastar.
Frisa que a retenção das mercadorias configura real obstáculo à execução do próprio objeto social da impetrante, sendo certo que a referida omissão ilegal já está gerando sérios prejuízos de ordem moral e econômica à impetrante, que enfrenta verdadeiro obstáculo ao exercício da atividade-fim para a qual foi constituída.
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, 2º grau), pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A devolução consiste no cabimento da determinação da conclusão da análise da Declaração de Importação nº 25/1159771-2, registrada em 20/05/2025.
O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é extensível aos processos administrativos, constituindo, ainda, corolário dos princípios da eficiência e da moralidade.
O processo, em seu desenvolvimento, requer um tempo determinável para sua conclusão final, uma vez que há, no seu decorrer, uma série de solenidades a serem cumpridas, prazos específicos para a prática de atos processuais e, principalmente, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são reflexos do due process of law.
Embora o processo não tenha a vocação de dar uma resposta imediata ao administrado nas suas pretensões perante o poder público, não se pode permitir que a administração pública postergue, indefinidamente, a sua conclusão, sobretudo quando o próprio órgão estipula o prazo no qual o processo deve ser analisado.
Sobre a questão:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.
2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.
3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
4. Remessa necessária desprovida (TRF2- RMS 5064870-33.2019.4.02.5101 -7ª Turma Especializada –Rel. Des. Fed. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer – Julg. 14/07/2021)
Para garantir o princípio da eficiência nos processos administrativos, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, in verbis:
“Art. 49, Lei nº 9784/99. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Dessa forma, o prazo previsto na lei geral, que rege os processos administrativos em âmbito federal, é de trinta dias, embora possa ser afastado de acordo com as peculiaridades de cada situação.
No que se refere à questão dos prazos legais para o transcurso regular do desembaraço aduaneiro, os Tribunais têm aplicado como regra geral os oito dias previstos no art. 4º do Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal:
“Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1 – O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada adotasse as medidas necessárias para a conclusão do despacho aduaneiro de importação dos bens constantes de Declarações de Importação, a fim de que fosse finalizado o procedimento de desembaraço aduaneiro.
2 – A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, a omissão da administração pública ao controle do poder judiciário.
3 – No caso em apreço, a análise das declarações de importação perdurou de maneira injustificada por longo período de tempo, tendo sido violados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, além das disposições normativas que regulamentam o prazo de duração dos processos administrativos, notadamente o artigo 4º, do Decreto nº 70.235/72, que, disciplinando especificamente o processo administrativo fiscal, estipula que os servidores devem executar os atos de sua competência no prazo de 8 (oito) dias.
4 – Desta forma, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança, uma vez que, entre a data dos registros das declarações de importação – 13 de agosto de 2019 – e a data da impetração do presente mandado de segurança – 19 de setembro de 2019 –, já havia transcorrido lapso temporal superior ao prazo de 8 (oito) dias, estabelecido pelo artigo 4º, do Decreto nº 70.235/72.
5 – Não se está a reconhecer o direito à liberação imediata das mercadorias, mas, sim, que a análise das declarações de importação pela autoridade aduaneira deve se dar em tempo razoável e que, somente em caso de inexistência de qualquer irregularidade, deve ser efetivada a liberação.
6 – Remessa necessária desprovida. (TRF2 – RMS 5064361-05.2019.4.02.5101 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – Julg: 26/01/2021)
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO Nº 70.235/74. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da Declaração de Importação nº 19/0734138-4.
2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00301624720164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.8.2017).
3. A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional. Desse modo, deve a Autoridade Administrativa empenhar-se em realizar todas as diligências necessárias, visando desembaraçar as mercadorias importadas. Diante da omissão legislativa quanto ao prazo de conclusão para a prolação do despacho de importação, afigura-se razoável aplicar o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.
4. No caso, a Declaração de Importação (DI) nº 19/0734138-4 foi registrada em 24.4.2019 e distribuída para fiscalização no dia seguinte, tendo a análise documental ocorrido apenas em 24.7.2019 e o desembaraço realizado em 29.7.2019, ou seja, após a concessão da liminar que se deu em 22.7.2019. Nesse contexto, restou configurado o excesso de prazo para a análise/liberação dos produtos importados pelo impetrante.
5. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
6. Remessa necessária não provida. (TRF2- RMS 5006623-02.2019.4.02.5120 – 5ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro – Julg.: 21/10/2020)
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BAZZI COMPANY COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS EIRELI em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA, com o objetivo de alcançar proteção judicial para o alegado direito líquido e certo à conclusão, de preferência no prazo de oito dias previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, dos despachos aduaneiros das mercadorias informadas nas declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6.
2. Ao que se apura dos autos, verifica-se que o Impetrante registrou as declarações de importação nº 20/0389050-4 e nº 20/0555470-6 em 03/03/2020 e 30/03/2020, respectivamente, não havendo depois disso a conclusão administrativa do despacho aduaneiro pela autoridade coatora.
3. Não havendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a excessiva morosidade quanto à fiscalização fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
4. Remessa necessária desprovida. (TRF2 – RMS 5002119-64.2020.4.02.5104 – 6ª Turma Especializada – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – Julg. 19/04/2021)
Tal regra geral sofre temperamentos quando se trata, exempli gratia, de instauração de procedimento especial de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras, atraindo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.986/20, que prevê a possibilidade de retenção das mercadorias pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, desde que apresentada a devida justificativa, tendo sido estipulado, ainda, que o prazo fica suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o seu atendimento integral.
No caso em tela, a Declaração de Importação nº 25/1159771-2 (evento 1, ANEXO2, 1º grau), foi registrada em 27/05/2025, tendo sido interrompida em 30/05/2025, conforme excerto do Portal único Siscomex (evento 1, ANEXO5, 1º grau).
Como destacado pelo Juízo a quo, inexiste nos autos prova de que a parametrização da DI para o canal vermelho se deu em razão de "operação padrão" da Alfândega ou de greve de seus servidores, contudo, a impetrante comprovou que até a data do ajuizamento do presente writ (13/06/2025), o desembaraço aduaneiro não teve qualquer outro andamento, restando incontroversa a extrapolação do prazo legal.
Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889050v2 e do código CRC 40fc2a4c.
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