Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029534-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos por B. S. Z. contra o acórdão (evento 13 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica”, negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Em suas razões (evento 21 do 2º grau), alega, em síntese, que o acórdão se encontra eivado de omissão no tocante a impossibilidade de adesão voluntária do contribuinte ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, cingindo-se a discussão à retroatividade e aplicação dos benefícios da legislação posterior. Sustenta, ainda, o cabimento dos embargos para fins de prequestionamento dos arts. 3º e 7º da Lei nº 13.254/16 e art. 122, inciso I e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

Contrarrazões do BACEN pela manutenção do julgado (evento 24 do 2º grau).

Os embargos de declaração foram improvidos (evento 32, 2º grau), por unanimidade, por esta Egrégia 5ª Turma Especializada, na sessão de julgamento virtualmente realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 247, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto por B. S. Z., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, deu provimento ao recurso e anulou o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para novo julgamento “quanto à tese referente à retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, sendo imprescindível, ao presente caso, a aplicação extensiva da Lei n. 13.254/2016, alterada pela Lei n. 13.428/2017." (evento 50, DESPADEC4, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial interposto por B. S. Z., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, deu provimento ao recurso e anulou o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para novo julgamento “quanto à tese referente à retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, sendo imprescindível, ao presente caso, a aplicação extensiva da Lei n. 13.254/2016, alterada pela Lei n. 13.428/2017." (evento 50, DESPADEC4, 2º grau).

No caso, a 5ª Turma Especializada julgou a apelação interposta pelo ora embargante nos seguintes termos (evento 13, 2º grau):

 

ADMINISTRATIVO. BACEN. DECLARAÇÃO SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA. LEGITIMIDADE. LEI Nº 13.254/2016. MULTA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por B. S. Z. objetivando a reforma da sentença (evento 33 do 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica". Como consequência da declaração de nulidade, "que seja o REQUERIDO condenado ao ressarcimento dos valores pagos a título de parcelamento administrativo das CDA’s, no montante total de R$ 65.159,49 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) históricos, com incidência de juros e correção, na forma da lei, a serem atualizados/liquidados em fase própria, na forma da lei", julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 8.968,08), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do NCPC.

2. Em relação a matéria, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 positivou a obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. Posteriormente, art. 1º da MP nº 2.224/2001, na redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil, relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, constituíam infrações sujeitas a multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4. Com tal norma, o legislador ordinário visava a realização de controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, prejudiciais à política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro.

5. Deste modo, a penalidade administrativa em discussão decorre do poder de polícia do Banco Central, não se confundindo com a obrigação tributária acessória, sendo impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, e de ausência de prejuízo.  Nesse sentido: TRF-2 - AC: 01834718820164025101 RJ 0183471-88.2016.4.02.5101, Relatora: JFC MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/09/2018, 8ª Turma Especializada, Data de Publicação: 10/09/2018.

6. No caso em comento, é incontroverso que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo ora apelante.

7. Consoante a leitura dos autos, o apelante adquiriu, em 13/04/2009, a pessoa jurídica BELLATRIX SERVICES INC, nas Ilhas Virgens Britânicas tendo realizado, no mesmo ano, dois contratos de câmbio com a instituição financeira BRADESCO S/A, nos valores correspondentes a US$ 100.000,00 (cem mil dólares) e US$ 5.000,00 (cinco mil dólares), cujo conteúdo foi declarado à Receita Federal por meio de Declaração de Imposto de Renda referente aos anos calendários 2011, 2012 e 2013.

8. O próprio recorrente admite que somente prestou informações ao Banco Central no ano de 2013, ao argumento de que só naquele ano tomou conhecimento acerca da necessidade de sua apresentação, enviando as respectivas declarações de todo o período em 13.09.2013, 20.09.2013 e 12.12.2014.

9. Contrariamente ao aduzido pelo apelante, a remissão aplicada pelo BACEN, instituída pela Lei nº 13.254/2016, não o isenta do pagamento das multas aplicadas que foram objeto de parcelamento.

10. A Lei nº 13.254/2016 dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. São requisitos da adesão ao RERCT, que o contribuinte: 1) seja residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014; e 2) que tenha sido ou ainda seja proprietário ou titular de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. 

11. A situação do apelante, portanto enquadrar-se-ia nos requisitos dispostos, pois as declarações extemporâneas, feitas de forma voluntária - atendendo, assim, ao disposto no § 2º do art. 1o - referem-se a períodos anteriores a 31/12/2014, sendo o mesmo residente ou domiciliado no País (anexos 3 a 6 do evento 1 do 1º grau).

12. Contudo, de acordo com o art. 5º da Lei no 13.254/2016, "a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei".

13. Portanto, de acordo com o art. 7º da Lei no 13.254/2016, a parte teria 210 (duzentos e dez dias), a partir de 15/03/2016, para aderir ao RERCT, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

14. Na hipótese dos autos, como ressaltado pelo Juízo a quo, além de não ter apresentado qualquer documento comprovando que requereu a sua adesão ao regime no período delimitado pela lei, o apelante firmou, com o BACEN, em 17/02/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.254/2016 e bem após o prazo para adesão, termo de parcelamento e confissão de dívida.

15. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio que se falar em nulidade das multas.

16. Apelação improvida, com a majoração da condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Opostos embargos de declaração, estes foram improvidos de forma unânime e o acórdão restou assim ementado (evento 32, 2º grau):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  art. 1.022 do cpc. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B. S. Z. contra o acórdão (evento 13 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica". Como consequência da declaração de nulidade, negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

2. O art. 1022 do Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade e erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

3. Na hipótese, contrariamente ao alegado, verifica-se que o acórdão foi claro no sentido de que de acordo com o art. 7º da Lei no 13.254/2016, a parte teria 210 (duzentos e dez dias), a partir de 15/03/2016, para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária- RERCT, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

4. Como ressaltado, além de não ter apresentado qualquer documento comprovando que requereu a sua adesão ao regime no período delimitado pela lei, o apelante firmou, com o BACEN, em 17/02/2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.254/2016 e bem após o prazo para adesão, termo de parcelamento e confissão de dívida.

5. O embargante, na realidade, objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

7. Embargos de declaração improvidos.

 

Reconhecida a omissão pelo STJ, passo à análise específica da alegação da tese da aplicação retroativa da Lei n. 13.254/2016.

Consoante entendimento pacífico na jurisprudência, o crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração, exigindo-se previsão legal expressa para a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.

Nesse sentido, válida a colação do seguinte aresto:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF, além da impossibilidade de exame de violação a dispositivo constitucional. A decisão também considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que a controvérsia é de direito infraconstitucional e que houve o prequestionamento implícito dos arts. 106, II, c, do Código Tributário Nacional - CTN; e 2º, parágrafo único, do Código Penal - CP, argumentando que a retroatividade da norma benigna é um princípio do direito administrativo sancionador e deve ser aplicada para reduzir a multa.

3. A retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador não encontra previsão legal expressa que autorize sua aplicação às condutas pretéritas, sendo inaplicável o art. 106 do CTN às multas de natureza administrativa.

4. A ausência de análise explícita ou implícita dos dispositivos legais apontados como violados pelo Tribunal de origem, sem oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, caracteriza a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. A admissibilidade do recurso especial exige clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido da irretroatividade de lei benéfica em sede de direito administrativo sancionador, conforme precedentes.

7. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (g.n)

 

 

Deste modo, em se tratando de direito administrativo sancionador, a retroatividade da lei mais benéfica não possui o alcance amplo do art. 106 do CTN, somente se operando se expressamente prevista e nos exatos termos da norma.

Os arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 13.254/2016 estabelecem, in verbis:

 

Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.

§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

§ 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

 

Art. 7º A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 10, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

 

Art. 8º Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de que trata o caput .

 

Como ressaltado no acórdão, além da norma não eximir o embargante do pagamento da multa, este firmou com o BACEN, em 17/02/2020, termo de parcelamento e confissão de dívida, não havendo, portanto, que se falar em nulidade das penalidades pecuniárias inscritas em dívida ativa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876288v2 e do código CRC 924b53d6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029534-69.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. BACEN. DECLARAÇÃO SOBRE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. LEGITIMIDADE. RETROATIVIDADE NOS LIMITES DA LEI Nº 13.254/2016. REJULGAMENTO RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME1.

1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos B. S. Z. contra o acórdão (evento 13 do 2º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN objetivando "seja declarada a nulidade das multas inscritas em dívida ativa por meio das Certidões de Dívida Ativa de número 2019.001-214, 2019.001-215 e 2019.001-216, decorrente das penalidades impostas em razão dos processos administrativos de número 97790/2019 (antigo 2019.001.214), 97792/2019 (antigo 2019.001.215) e 97794/2019 (antigo 2019.001.216), e levada a protesto em razão da não apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, por aplicação da norma da Lei 13.254/16, em atenção à retroatividade da norma mais benéfica”, negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste na análise da omissão da tese de remissão das multas inscritas em dívida ativa ante a retroatividade da lei mais benéfica (Lei nº. 13.254/2016) no direito administrativo sancionador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração, exigindo-se previsão legal expressa para a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.

4.A retroatividade da lei mais benéfica não possui o alcance amplo do art. 106 do CTN, somente se operando se expressamente prevista e nos exatos termos da norma.

5.Além da Lei nº. 13.254/2016 não eximir o embargante do pagamento da multa, este firmou com o BACEN, em 17/02/2020, termo de parcelamento e confissão de dívida, não havendo, portanto, que se falar em nulidade das penalidades pecuniárias inscritas em dívida ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração providos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.O crédito de natureza administrativa decorrente do exercício de poder de polícia deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração, exigindo-se previsão legal expressa para a retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, não possuindo o alcance amplo do art. 106 do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 106; Lei nº 13.254/2016, arts. 5º, 7º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.204.700/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5029534-69.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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