Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L6 CAPITAL PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o acórdão proferido no evento 50, ACOR2, que negou provimento às apelações interpostas pela autora e pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO — CORECON/RJ, mantendo a sentença que, nos autos da ação proposta pela ora embargante, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que a submeta a registro e fiscalização perante o CORECON/RJ, determinar o cancelamento dos atos de cobrança decorrentes da ausência de registro no referido conselho desde a data do requerimento administrativo de cancelamento, em 26/12/2023, bem como condenar o CORECON/RJ à restituição dos valores indevidamente pagos a partir dessa mesma data, acrescidos dos consectários legais, rejeitando-se, contudo, a pretensão de repetição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Em suas razões do evento 60 – 2º grau alega a embargante  que a ação tinha por objetivo a declaração de inexistência de relação jurídica com o CORECON/RJ, a abstenção de autuações, o cancelamento de cobranças e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Argumenta que a sentença limitou a restituição dos valores à data do pedido administrativo de cancelamento do registro, em 26/12/2023, e que a Turma, ao negar provimento à apelação da autora, manteve esse marco temporal.

Sustenta que há contradição porque o acórdão reconheceu que as atividades da empresa nunca estiveram relacionadas à ciência econômica, mas, ao mesmo tempo, convalidou cobranças anteriores a 26/12/2023, e invoca o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 1.411/1951; os arts. 3º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 31.794/1952; o art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e o art. 5º, XX, da Constituição Federal, para justificar que não poderia ser obrigada a se associar, permanecer registrada ou pagar anuidades a conselho profissional ao qual jamais esteve materialmente sujeita.

Afirma que seria incompreensível a razão pela qual se estabeleceu como termo inicial da restituição a data do pedido administrativo de cancelamento, se a empresa jamais exerceu atividade reservada aos profissionais de Economia, defendendo que a restituição deveria abranger os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observada a prescrição quinquenal do art. 168 do CTN.

Por fim, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com reforma do acórdão para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões do embargado embora devidamente intimado (eventos 62 e 63 – 2º grau).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos de declaração diante da presença de seus pressupostos de admissibilidade.

O art. 1022 do CPC elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis: 

 

“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

 

Trata-se de ação ordinária proposta por L6 Capital Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda. contra o CORECON/RJ, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que submetesse a empresa ao registro e à fiscalização do Conselho Regional de Economia.

A autora sustentou que suas atividades empresariais não se enquadrariam como atividades privativas de economista, razão pela qual não estaria obrigada ao registro perante o CORECON/RJ nem ao pagamento de anuidades, multas ou cobranças correlatas.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência de obrigação de registro, limitar os efeitos da declaração à data do requerimento administrativo de cancelamento do registro — 26/12/2023 — e condenar o CORECON/RJ à restituição dos valores indevidamente pagos a partir dessa data.

O acórdão embargado negou provimento às apelações, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento de que a autora não estava obrigada ao registro perante o CORECON/RJ, mas também mantendo a limitação da restituição dos valores à data do requerimento administrativo de cancelamento do registro, em 26/12/2023.

A embargante entende que, se o acórdão reconheceu que suas atividades nunca foram próprias de economista, seria contraditório ou obscuro manter a validade das cobranças anteriores ao pedido administrativo de cancelamento.

A embargante aponta contradição porque entende incompatíveis duas conclusões do acórdão: de um lado, o reconhecimento de que sua atividade básica não exige registro no CORECON/RJ; de outro, a manutenção da restituição apenas a partir de 26/12/2023.

A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é verificada “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, eis que o acórdão adotou o entendimento de que a ausência de obrigação de registro foi reconhecida com base na atividade básica da empresa, mas a repetição do indébito foi limitada porque a inscrição permaneceu formalmente ativa até o pedido administrativo de cancelamento.

A premissa decisória foi expressamente formulada no voto: enquanto a inscrição esteve ativa junto ao CORECON/RJ, ela produziu efeitos jurídicos válidos e atraiu a incidência da obrigação legal de recolhimento das contribuições. A partir disso, concluiu-se que a devolução somente seria devida desde o requerimento administrativo de cancelamento.

Não há premissas totalmente inconciliáveis.

Também não há obscuridade pois o acordão deixa claro que a restituição foi limitada à data do pedido administrativo porque, até então, o registro permanecia ativo. O texto não é absolutamente ininteligível; ao contrário, permite compreender a razão pela qual se distinguiu o reconhecimento da inexigibilidade futura do registro da restituição retroativa de anuidades pagas enquanto vigente a inscrição.

O argumento relativo ao art. 168 do CTN também não revela omissão apta ao acolhimento. O acórdão tratou da restituição e do marco temporal, adotando fundamento incompatível com a pretensão de repetição dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Quando o julgado estabelece que a restituição somente é devida a partir do requerimento administrativo de cancelamento, ele afasta, ainda que implicitamente, a aplicação do prazo quinquenal nos moldes pretendidos pela autora.

Por fim, mesmo que apenas para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À MAIORIDADE DA FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO. – Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/15. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Em sede de embargos de declaração, é incabível a pretensão de rediscutir questão devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada no inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Por força do art. 1.025 do CPC/15, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Embargos de declaração não providos. (TRF2, AC n. 0224877-55.2017.4.02.5101, Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, Data de decisão 28/09/2020, Data de disponibilização 30/09/2020, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)

 

Dentro deste contexto, evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada e estando a irresignação relacionada ao posicionamento adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no julgado.

Assim, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.

Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

No mais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

 “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876113v3 e do código CRC 87fc9b24.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO FORMALMENTE ATIVA ATÉ O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por L6 Capital Partners Consultoria Empresarial e Participações Ltda. contra acórdão que negou provimento às apelações da autora e do Conselho Regional de Economia da 1ª Região — CORECON/RJ, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica que submetesse a empresa a registro e fiscalização perante o CORECON/RJ, determinar o cancelamento dos atos de cobrança decorrentes da ausência de registro desde o requerimento administrativo de cancelamento, em 26/12/2023, e condenar o Conselho à restituição dos valores indevidamente pagos a partir dessa data. A embargante alegou contradição, sustentando que, se suas atividades nunca foram próprias de economista, a restituição deveria abranger os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento de que a atividade básica da empresa não exige registro no CORECON/RJ e a limitação da restituição dos valores à data do requerimento administrativo de cancelamento do registro; (ii) estabelecer se há obscuridade ou omissão quanto ao marco temporal da restituição e à inaplicabilidade da repetição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC limita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A contradição apta a justificar embargos de declaração exige a presença de proposições inconciliáveis no próprio acórdão, o que não ocorre quando a decisão distingue o reconhecimento da inexigibilidade do registro da restituição de valores pagos enquanto a inscrição permanecia formalmente ativa.

5. O acórdão adota a premissa de que a ausência de obrigação de registro decorre da atividade básica da empresa, mas limita a repetição do indébito porque a inscrição produziu efeitos jurídicos válidos até o pedido administrativo de cancelamento.

6. A inscrição formalmente ativa perante o CORECON/RJ atrai a incidência da obrigação legal de recolhimento das contribuições enquanto não formulado o requerimento administrativo de cancelamento.

7. Não há obscuridade quando o acórdão explicita que a restituição é devida apenas a partir de 26/12/2023 porque, até essa data, o registro permanecia ativo.

8. O reconhecimento da inexigibilidade futura do registro não se confunde com a restituição retroativa de anuidades pagas durante a vigência formal da inscrição.

9. O argumento relativo ao art. 168 do CTN não configura omissão, pois a fixação do termo inicial da restituição no requerimento administrativo de cancelamento afasta, ainda que implicitamente, a pretensão de repetição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

10. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

11. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.

12. A insurgência voltada à revisão da análise fático-jurídica e à alteração do marco temporal da restituição revela pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

13. A oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1, Não há contradição quando o acórdão reconhece a inexigibilidade de registro profissional em razão da atividade básica da empresa e, ao mesmo tempo, limita a restituição das anuidades à data do requerimento administrativo de cancelamento, porque a inscrição formalmente ativa produz efeitos jurídicos até esse marco.

2. A fixação do termo inicial da restituição no pedido administrativo de cancelamento afasta a repetição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do marco temporal da restituição quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º; CTN, art. 168; Lei nº 1.411/1951, art. 14, parágrafo único; Decreto nº 31.794/1952, arts. 3º, 8º, 9º, 10 e 11; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TRF2, AC nº 0224877-55.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 28.09.2020, disponibilizado em 30.09.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876114v5 e do código CRC aa5dbc3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 11/06/2026

Apelação Cível Nº 5044582-88.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 11/06/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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