Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016857-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. R. L., contra o acórdão (Evento 25 - ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela mesma, que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à rubrica GDPGTAS, oriunda da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ em face da UNIÃO. 

Em suas razões (Evento 31 - EMBDECL1), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissão que precisa ser sanada para reconhecer “expressamente a diferença entre a possibilidade de execução provisória e o termo inicial da prescrição da pretensão executória, afastando a prescrição reconhecida em relação à GDPGTAS e considerando como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado total da ação coletiva, ocorrido em 30.11.2021."

Requer, ainda, caso não seja este o entendimento, manifestação expressa “sobre a aplicabilidade do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, do art. 467 do CPC/73, do art. 502 do CPC/2015, do art. 1.013, §3º do CPC/2015, do art. 9º do Decreto 20.910/32, art. 926 e 927 do CPC e súmula 150 do STF, ao caso em tela, especialmente no que tange à impossibilidade de fracionamento da coisa julgada em capítulos para fins de contagem do prazo prescricional."

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO no Evento 39 - CONTRAZ1, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.
 
 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A devolução cinge-se à necessidade de suprir omissões no acórdão (Evento 25 - ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela mesma, que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à rubrica GDPGTAS, oriunda da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ em face da UNIÃO. 

Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MARCO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por V. R. L. contra a decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº5070431-62.2024.4.02.5101, que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à rubrica GDPGTAS, oriunda da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – SINFA/RJ em face da União, visando ao pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com servidores da ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, especificamente quanto à gratificação GDPGTAS, bem como verificar a existência de ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão por meio de agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional das ações e execuções contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também às autarquias e entidades equiparadas, conforme art. 2º do Decreto nº 4.597/1942.

4. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.

5. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a fluir pela metade, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo, observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 383 do STF.

6. A gratificação GDPGTAS tornou-se exigível com o trânsito em julgado da ação coletiva em 14/11/2013, marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

7. O ajuizamento do cumprimento de sentença apenas em 10/09/2024 ultrapassa o prazo prescricional aplicável, configurando a prescrição da pretensão executória.

8. A decisão agravada não apresenta interpretação teratológica, ilegalidade, ilegitimidade ou abuso que autorize sua reforma em sede de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material.

2. A interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar pela metade, observado o prazo mínimo de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a jurisprudência do STF.

3. É prescrita a execução de gratificação de desempenho quando o cumprimento de sentença é ajuizado após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/1942, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; TRF-2ª Região, AG 5002557-03.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 07/05/2025; TRF-2ª Região, AG 5005347-57.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada; Relator Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 05/09/2025.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.

No caso em comento, o acórdão foi claro ao discorrer que a controvérsia cinge-se à definição do marco temporal para início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública.

Destacou o voto condutor que, sobre o tema, devem ser observados os termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1.932, combinado com o artigo 2º, do Decreto nº 4.597/1.942; o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, o artigo 9º, do referido Decreto nº 20.910/32 e, ainda, o enunciado nº 383, da Súmula do STF.

Em relação a GDPGTAS, restou expressamente mencionado no julgado embargado que o entendimento desta 5ª Turma Especializada é de que o prazo prescricional começou a fluir do momento em que a referida gratificação se tornou exigível, ou seja, do trânsito em julgado em 14/11/2013, que foi certificado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (Evento 88, fls. 192) a pedido do SINFA-RJ em petição protocolada em 20/07/2016 (Evento 56 -OUT42, fls. 180/181).

Em destaque a referida certidão:

E assim, considerando o ajuizamento da presente liquidação em 13/02/2025, a pretensão executória da parcela se encontra prescrita.

Nos presentes aclaratórios, sustenta a embargante que o acórdão embargado se confundiu ao considerar que o prazo prescricional da GDPGTAS começou a correr em 14.11.2013, data em que apenas se tornou possível sua execução provisória. Contudo, razão não assiste à embargante, pois ao contrário do que alega, o entendimento fixado no acórdão embargado foi claro de que não tendo sido interposto recurso em relação à GDPGTAS, conforme inclusive expressamente certificado pela Subsecretaria desta 5ª Turma Especializada, em atendimento ao despacho proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Marcelo Granado (Evento 56, OUT42, fls. 190, ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ela tornou-se exigível definitivamente e não de forma provisória, como ora alega a embargante.

O instituto da execução provisória é cabível quando o título executivo for impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme os termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, não sendo essa a hipótese dos autos.

Por fim, quanto ao requerimento para manifestação expressa “sobre a aplicabilidade do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, do art. 467 do CPC/73, do art. 502 do CPC/2015, do art. 1.013, §3º do CPC/2015, do art. 9º do Decreto 20.910/32, art. 926 e 927 do CPC e súmula 150 do STF, ao caso em tela, especialmente no que tange à impossibilidade de fracionamento da coisa julgada em capítulos para fins de contagem do prazo prescricional”, nem todos os dispositivos invocados guardam pertinência com a hipótese dos autos e, quanto àqueles efetivamente relacionados à controvérsia, já foram devidamente enfrentados, conforme amplamente demonstrado. Não há, portanto, no caso concreto, que se cogitar de fracionamento da coisa julgada em capítulos para fins de contagem do prazo prescricional.

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002887057v2 e do código CRC 1da95a93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 08/06/2026, às 15:35:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002887058
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016857-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por V. R. L. contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, decorrente de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINFA/RJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à distinção entre execução provisória e termo inicial da prescrição da pretensão executória da GDPGTAS; (ii) estabelecer se é aplicável, ao caso, a tese de impossibilidade de fracionamento da coisa julgada para fins de contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, fixando-o no trânsito em julgado certificado da parcela GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013.
4. A ausência de interposição de recurso específico quanto à GDPGTAS torna definitiva a exigibilidade da parcela, afastando a tese de mera possibilidade de execução provisória.
5. A execução provisória pressupõe a existência de recurso pendente desprovido de efeito suspensivo, hipótese não verificada no caso concreto.
6. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública incide a partir da exigibilidade do título executivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF.
7. A certificação específica do trânsito em julgado da GDPGTAS não configura fracionamento indevido da coisa julgada, mas reconhecimento da definitividade autônoma da parcela.
8. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão já contém fundamentação suficiente para afastar as teses suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso improvido. 

Tese de julgamento: 

1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo quanto à parcela exigível. 
2. A ausência de recurso sobre determinado capítulo do julgado torna definitiva sua exigibilidade, afastando a hipótese de execução provisória. 
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §3º, 489, §1º, IV, e 520; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/42, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002887058v4 e do código CRC 28154f2a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 22/06/2026, às 14:28:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2026 A 16/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016857-67.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/06/2026, às 00:00, a 16/06/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

IMPEDIDO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:47:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas