Apelação Cível Nº 5071472-40.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela NORSKAN OFFSHORE LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de (1) reconhecimento de isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de peças, partes e componentes utilizados na manutenção, reparo e revisão de embarcações operadas pela empresa, incluindo navios de apoio marítimo; e de (2) repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos, por falta de provas acerca da posse ou propriedade das embarcações.
Em suas razões recursais (), a apelante requereu a reforma da sentença, para que sejam deferidos os pedidos da ação. Entre seus argumentos, aduziu que os contratos de afretamento "por tempo" configuram transferência da posse das embarcações para a empresa apelante, e, por isso, ela pode se beneficiar das isenções e reduções fiscais que recaem sobre partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações. Nessa toada, sustentou que os Atestados de Inscrição Temporária de Embarcações Estrangeiras (AITs), em conjunto com os contratos de prestação de serviços e afretamento, são instrumentos suficientes para comprovar a transferência da posse, e que seria juridicamente impossível operar e gerenciar a manutenção de navios sem deter a posse física destes.
Subsidiariamente, requereu o parcial provimento do recurso, para que os benefícios fiscais sejam estendidos a pelo menos três das embarcações listadas (a saber, a ADMIRAL, a MOGSTER e a SANTOS), pois elas foram objeto de contratos de afretamento "a casco nu" e o próprio juízo a quo reconheceu que nessa modalidade há transferência de posse.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção, notadamente a prova da posse ou propriedade exigida pelo art. 174, § 1º, do Decreto nº 6.759/09. Argumentou que, nos termos da Lei nº 9.432/97, apenas no afretamento "a casco nu" há transferência de posse, uso e controle, enquanto no afretamento por tempo a Petrobras recebe a embarcação armada e tripulada, não detendo posse para transferir à operadora. Afirmou que o termo "operar" refere-se ao controle comercial e não à posse direta, e que os benefícios fiscais de isenção devem ser interpretados literalmente, não se aplicando às embarcações de apoio marítimo operadas pela autora conforme a interpretação oficial da COSIT nº 48/2016.
O recurso foi originalmente distribuído para a 8ª Turma Especializada, que reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a saber se é possível que pessoa jurídica contratada para operar embarcações em estrutura contratual que envolve afretamento, inclusive na modalidade “por tempo”, possa usufruir de isenção de II e IPI na importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção e reparo de embarcações, nos termos do art. 2º, II, “j”, da Lei nº 8.032/90, do art. 1º, IV, da Lei nº 8.402/92 e do art. 136, II, “i”, do Decreto nº 6.759/09.
De início, registre-se que a sentença a quo afastou expressamente a aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 ao caso dos autos, por entender que aquele ato administrativo cinge-se à interpretação relativa a navios-sonda ou navios de perfuração, não alcançando as embarcações de apoio marítimo operadas pela apelante. Tal capítulo da sentença não foi impugnado por recurso da Fazenda Nacional, operando-se preclusão a respeito da matéria, razão pela qual a reiteração desse argumento em contrarrazões não merece acolhida.
O juízo a quo indeferiu os pedidos da apelante sob o fundamento de que os benefícios fiscais em comento exigiriam a comprovação da posse das embarcações, o que não restou demonstrado pela documentação acostada nos autos. Ressaltou, outrossim, que, nas modalidades de afretamento que não sejam "a casco nu" — como o afretamento "por tempo" —, não haveria a transferência da posse necessária para configurar o direito ao benefício, tratando a relação como mera prestação de serviços.
Todavia, esse entendimento deve ser reavaliado à luz da interpretação administrativa superveniente adotada pela Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 9, de 16 de outubro de 2023. Referido ato administrativo, de observância obrigatória pela fiscalização, embora editado no contexto do Repetro-Sped, enfrentou a controvérsia acerca da posse nos contratos de afretamento por tempo para fins de habilitação no regime aduaneiro especial. Confira-se a ementa do ato:
REPETRO-SPED. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AFRETAMENTO POR TEMPO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) POR EMPRESA CONTRATADA NO BRASIL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME AOS BENS IMPORTADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED E DO REGISTRO DA DI. ADMISSIBILIDADE.
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, do art. 461-A, do Decreto nº 6.769, de 2009, ou sua subcontratada, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a DI para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção), desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
(Acesso em: 17/03/2026. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/134129)
Como se vê, a SCI nº 9/2023 estabelece que a pessoa jurídica contratada (ou sua subcontratada) pode ser habilitada no Repetro-Sped (regime aduaneiro que permite a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo com suspensão ou isenção de tributos federais) e promover a importação de bens com base em contrato de afretamento "por tempo". Embora não se trate de transposição automática do regime Repetro-Sped para a hipótese dos autos, a solução de consulta é relevante porque enfrenta precisamente a premissa adotada na sentença: a existência, ou não, de posse no afretamento por tempo. O fundamento central reside no reconhecimento de que o afretamento "por tempo", embora difira do afretamento "a casco nu" por envolver armação e tripulação, não exclui a transferência da posse. Conforme expressamente aduzido no inteiro teor da Solução, “enquanto o contrato de afretamento a casco nu remete unicamente à transferência de posse, uso e controle da embarcação, o contrato de afretamento por tempo envolve também um componente de serviço (armação e tripulação da embarcação), além da própria posse”.
Portanto, a distinção outrora utilizada para negar o benefício — sob o argumento de que apenas o afretamento “a casco nu” transferiria a posse direta — não subsiste como fundamento suficiente para afastar, por si só, o direito ao benefício, especialmente diante da interpretação superveniente adotada pela própria Administração Tributária.
Dito isso, no caso concreto, há elementos suficientes para afastar a negativa genérica do benefício com fundamento exclusivo na inexistência de posse no afretamento por tempo. Constam nos contratos cláusulas que determinam o dever da contratada de importar as peças necessárias para o exercício de suas atividades. A título de exemplo, cite-se a cláusula 28.1 do Contrato de Afretamento nº 2050.0084074.13.2: “A FRETADORA deverá importar em definitivo ou sob benefício de Regime Aduaneiro Especial, a EMBARCAÇÃO, os equipamentos, os materiais, as peças, os sobressalentes, assim como outros bens, consumíveis ou não, necessários à execução deste CONTRATO” (, fls. 198).
Destaque-se que esta Egrégia Corte, em caso análogo, já teve a oportunidade de aplicar o referido entendimento superveniente, conforme se extrai do julgado abaixo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA MANUTENÇÃO, REVISÃO E REPARO DE EMBARCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. MODALIDADES DE AFRETAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. FATO SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA. IMPLICAÇÃO NO CASO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis. E o erro material se trata de erros que podem ser corrigidos de ofício, como erros de cálculo, erros de expressão e erros de fato, comprováveis de plano.
2. No decisum, porém, não há nenhum dos vícios alegados, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara, objetiva e fundamentada. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante se volta a um novo julgamento do mérito da causa, o que desborda da função estabelecida no art. 1.022, do CPC.
3. Contudo, posteriormente à oposição dos aclaratórios, as embargantes apresentaram um fato superveniente que é apto a influir na solução da lide e que autoriza a parte, segundo a jurisprudência, a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (AgRg no REsp n. 1.254.822/AM e REsp 1215205/PE). Registre-se que esse fato só se tornou conhecido das impetrantes após a oposição dos embargos de declaração em 09.10.2023.
4. O fato superveniente, no caso em análise, é a Solução de Consulta Interna n 9 - COSIT, de 16 de outubro de 2023, emitida em resposta à Consulta Interna n. 1/2023, de 5 de outubro de 2023, apresentada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), acerca de dúvida sobre a admissibilidade de contrato de afretamento por tempo internacional (importação de embarcações estrangeiras) como contrato de importação apto a instruir o processo de admissão de bens no regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
5. Na Solução de Consulta, em sentido oposto à interpretação dada no acórdão atacado, a Coordenação-Geral de Tributação aduziu que, no contrato de afretamento por tempo, há posse. Ao discorrer sobre a diferenciação entre o afretamento a casco nu e o afretamento por tempo, o Órgão de consulta afirmou que 'enquanto o contrato de afretamento a casco nu remete unicamente à transferência de posse, uso e controle da embarcação, o contrato de afretamento por tempo envolve também um componente de serviço (armação e tripulação da embarcação), além da própria posse.'
6. Apontou a autoridade que o Regulamento Aduaneiro estabelece que poderão ser habilitadas ao REPETRO não somente a pessoa jurídica operadora, isto é, a detentora de concessão ou autorização, de cessão ou a contratada sob o regime de partilha de produção de petróleo e gás (incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A), como também as suas contratadas, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução de suas atividades finalísticas, ou ainda por empresas subcontratadas (inciso II do § 1º do art. 461-A).
7. Impende mencionar que, nos termos do art. 12 da Portaria RFB n. 1.936, de 06 de dezembro de 2018, a Solução de Consulta Interna tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB, havida em 18.10.2023, sendo, portanto, de observância obrigatória na seara administrativa.
8. Note-se que o preenchimento da condicionante (previsão de importação dos bens pela empresa contratada no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo) há de ser aferido pela RFB na análise do Contrato de Afretamento por Tempo e/ou do Contrato de Prestação de Serviço, como se extrai da leitura da solução de consulta interna. Isso não quer dizer, contudo, que a Administração não poderá solicitar outros documentos que entender necessários, não cabendo ao Judiciário enumerar quais documentos a Fiscalização pode ou não pedir para aferição das condições para fruição do benefício, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo.
9. Dessa forma, diante do fato superveniente e vinculante no âmbito da RFB, revejo o entendimento exarado em sede de apelação para adaptá-lo à SCI n. 9/2023 e, assim, declarar o direito das impetrantes de poderem utilizar os benefícios fiscais (isenção de II e de IPI) na importação de peças, partes e componentes a serem empregados na manutenção, revisão e reparo das embarcações 'BW Cidade de São Vicente' e 'FPSO Polvo', nos termos da legislação, desde que a importação dos bens, por elas, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo, a ser aferido pela autoridade fiscal. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. As custas processuais serão ressarcidas pela União.
10. Embargos de declaração das impetrantes conhecidos e parcialmente providos.”
(TRF2, Apelação Cível, 5070070-21.2019.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, julgado em 26/03/2024, DJe 27/03/2024). - g.n.
Destarte, deve ser reconhecido o direito da apelante à fruição do benefício fiscal, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, especialmente a vinculação das peças, partes e componentes à manutenção, revisão ou reparo das embarcações e a previsão de importação dos bens no contrato de prestação de serviço ou de afretamento, sem prejuízo da fiscalização administrativa quanto à documentação necessária em cada operação.
Por conseguinte, o recurso deve ser provido para reformar a sentença e reconhecer o direito à isenção de II e IPI, bem como à repetição dos valores comprovadamente pagos indevidamente, relativos às operações de importação que preencham os requisitos legais e regulamentares para a fruição do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal e a legislação aplicável à restituição ou compensação tributária, inclusive o art. 166 do CTN, quando aplicável.
Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários em favor da parte autora, a serem fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento do § 5º e a definição do percentual após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Não há majoração recursal de honorários advocatícios, pois o recurso da parte autora está sendo provido, com inversão da sucumbência fixada na sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e: (1) declarar o direito da apelante à isenção de II e IPI na importação de peças, partes e componentes a serem empregados na manutenção, revisão e reparo das embarcações por ela operadas, incluindo as embarcações de apoio marítimo, nos termos da legislação de regência, desde que observada a vinculação dos bens importados à finalidade de manutenção, revisão ou reparo das embarcações e desde que a importação esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento, inclusive na modalidade por tempo, sem prejuízo da aferição, pela autoridade fiscal, do cumprimento dos demais requisitos legais e documentais em cada operação; (2) reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação, dos valores comprovadamente pagos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde o pagamento indevido, observada, quanto à compensação, a legislação vigente à época do encontro de contas e o art. 170-A do CTN; e (3) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, a serem fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento do § 5º e a definição do percentual após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sem majoração recursal, dado o provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770966v21 e do código CRC 3bfce652.
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