Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071472-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela NORSKAN OFFSHORE LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 65, SENT1), que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos de (1) reconhecimento de isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de peças, partes e componentes utilizados na manutenção, reparo e revisão de embarcações operadas pela empresa, incluindo navios de apoio marítimo; e de (2) repetição do indébito tributário dos últimos cinco anos, por falta de provas acerca da posse ou propriedade das embarcações.

Em suas razões recursais (evento 73, APELACAO1), a apelante requereu a reforma da sentença, para que sejam deferidos os pedidos da ação. Entre seus argumentos, aduziu que os contratos de afretamento "por tempo" configuram transferência da posse das embarcações para a empresa apelante, e, por isso, ela pode se beneficiar das isenções e reduções fiscais que recaem sobre partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações. Nessa toada, sustentou que os Atestados de Inscrição Temporária de Embarcações Estrangeiras (AITs), em conjunto com os contratos de prestação de serviços e afretamento, são instrumentos suficientes para comprovar a transferência da posse, e que seria juridicamente impossível operar e gerenciar a manutenção de navios sem deter a posse física destes.

Subsidiariamente, requereu o parcial provimento do recurso, para que os benefícios fiscais sejam estendidos a pelo menos três das embarcações listadas (a saber, a ADMIRAL, a MOGSTER e a SANTOS), pois elas foram objeto de contratos de afretamento "a casco nu" e o próprio juízo a quo reconheceu que nessa modalidade há transferência de posse.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em suas contrarrazões (evento 80, CONTRAZ1), requereu o desprovimento do recurso. Para tanto, aduziu que a apelante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção, notadamente a prova da posse ou propriedade exigida pelo art. 174, § 1º, do Decreto nº 6.759/09. Argumentou que, nos termos da Lei nº 9.432/97, apenas no afretamento "a casco nu" há transferência de posse, uso e controle, enquanto no afretamento por tempo a Petrobras recebe a embarcação armada e tripulada, não detendo posse para transferir à operadora. Afirmou que o termo "operar" refere-se ao controle comercial e não à posse direta, e que os benefícios fiscais de isenção devem ser interpretados literalmente, não se aplicando às embarcações de apoio marítimo operadas pela autora conforme a interpretação oficial da COSIT nº 48/2016.

O recurso foi originalmente distribuído para a 8ª Turma Especializada, que reconheceu sua incompetência absoluta em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Especializadas em matéria tributária (evento 23, ACOR2).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 42, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia recursal cinge-se a saber se é possível que pessoa jurídica contratada para operar embarcações em estrutura contratual que envolve afretamento, inclusive na modalidade “por tempo”, possa usufruir de isenção de II e IPI na importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção e reparo de embarcações, nos termos do art. 2º, II, “j”, da Lei nº 8.032/90, do art. 1º, IV, da Lei nº 8.402/92 e do art. 136, II, “i”, do Decreto nº 6.759/09.

De início, registre-se que a sentença a quo afastou expressamente a aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 ao caso dos autos, por entender que aquele ato administrativo cinge-se à interpretação relativa a navios-sonda ou navios de perfuração, não alcançando as embarcações de apoio marítimo operadas pela apelante. Tal capítulo da sentença não foi impugnado por recurso da Fazenda Nacional, operando-se preclusão a respeito da matéria, razão pela qual a reiteração desse argumento em contrarrazões não merece acolhida.

O juízo a quo indeferiu os pedidos da apelante sob o fundamento de que os benefícios fiscais em comento exigiriam a comprovação da posse das embarcações, o que não restou demonstrado pela documentação acostada nos autos. Ressaltou, outrossim, que, nas modalidades de afretamento que não sejam "a casco nu" — como o afretamento "por tempo" —, não haveria a transferência da posse necessária para configurar o direito ao benefício, tratando a relação como mera prestação de serviços.

Todavia, esse entendimento deve ser reavaliado à luz da interpretação administrativa superveniente adotada pela Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 9, de 16 de outubro de 2023. Referido ato administrativo, de observância obrigatória pela fiscalização, embora editado no contexto do Repetro-Sped, enfrentou a controvérsia acerca da posse nos contratos de afretamento por tempo para fins de habilitação no regime aduaneiro especial. Confira-se a ementa do ato:

REPETRO-SPED. ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AFRETAMENTO POR TEMPO. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) POR EMPRESA CONTRATADA NO BRASIL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REGIME AOS BENS IMPORTADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. CONTRATO DE AFRETAMENTO POR TEMPO COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO REPETRO-SPED E DO REGISTRO DA DI. ADMISSIBILIDADE.
A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, do art. 461-A, do Decreto nº 6.769, de 2009, ou sua subcontratada, poderá ser habilitada no Repetro-Sped e registrar a DI para promover a importação de bens sujeitos ao regime com base em contrato de afretamento por tempo, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e empresa operadora de atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (detentora de cessão, concessão, autorização ou a contratada sob o regime de partilha de produção), desde que a importação dos bens, pela empresa contratada, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
(Acesso em: 17/03/2026. Disponível em: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/134129)

Como se vê, a SCI nº 9/2023 estabelece que a pessoa jurídica contratada (ou sua subcontratada) pode ser habilitada no Repetro-Sped (regime aduaneiro que permite a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo com suspensão ou isenção de tributos federais) e promover a importação de bens com base em contrato de afretamento "por tempo". Embora não se trate de transposição automática do regime Repetro-Sped para a hipótese dos autos, a solução de consulta é relevante porque enfrenta precisamente a premissa adotada na sentença: a existência, ou não, de posse no afretamento por tempo. O fundamento central reside no reconhecimento de que o afretamento "por tempo", embora difira do afretamento "a casco nu" por envolver armação e tripulação, não exclui a transferência da posse. Conforme expressamente aduzido no inteiro teor da Solução, “enquanto o contrato de afretamento a casco nu remete unicamente à transferência de posse, uso e controle da embarcação, o contrato de afretamento por tempo envolve também um componente de serviço (armação e tripulação da embarcação), além da própria posse”.

Portanto, a distinção outrora utilizada para negar o benefício — sob o argumento de que apenas o afretamento “a casco nu” transferiria a posse direta — não subsiste como fundamento suficiente para afastar, por si só, o direito ao benefício, especialmente diante da interpretação superveniente adotada pela própria Administração Tributária.

Dito isso, no caso concreto, há elementos suficientes para afastar a negativa genérica do benefício com fundamento exclusivo na inexistência de posse no afretamento por tempo. Constam nos contratos cláusulas que determinam o dever da contratada de importar as peças necessárias para o exercício de suas atividades. A título de exemplo, cite-se a cláusula 28.1 do Contrato de Afretamento nº 2050.0084074.13.2: “A FRETADORA deverá importar em definitivo ou sob benefício de Regime Aduaneiro Especial, a EMBARCAÇÃO, os equipamentos, os materiais, as peças, os sobressalentes, assim como outros bens, consumíveis ou não, necessários à execução deste CONTRATO” (evento 38, OUT8, fls. 198).

Destaque-se que esta Egrégia Corte, em caso análogo, já teve a oportunidade de aplicar o referido entendimento superveniente, conforme se extrai do julgado abaixo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA MANUTENÇÃO, REVISÃO E REPARO DE EMBARCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. MODALIDADES DE AFRETAMENTO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. FATO SUPERVENIENTE. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA. IMPLICAÇÃO NO CASO.

1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que deixou de se manifestar sobre os pontos controvertidos de fato e de direito. Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis. E o erro material se trata de erros que podem ser corrigidos de ofício, como erros de cálculo, erros de expressão e erros de fato, comprováveis de plano.
2. No decisum, porém, não há nenhum dos vícios alegados, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara, objetiva e fundamentada. Em verdade, observa-se que a pretensão do embargante se volta a um novo julgamento do mérito da causa, o que desborda da função estabelecida no art. 1.022, do CPC.
3. Contudo, posteriormente à oposição dos aclaratórios, as embargantes apresentaram um fato superveniente que é apto a influir na solução da lide e que autoriza a parte, segundo a jurisprudência, a suscitá-lo em sede de embargos de declaração (AgRg no REsp n. 1.254.822/AM e REsp 1215205/PE). Registre-se que esse fato só se tornou conhecido das impetrantes após a oposição dos embargos de declaração em 09.10.2023.
4. O fato superveniente, no caso em análise, é a Solução de Consulta Interna n 9 - COSIT, de 16 de outubro de 2023, emitida em resposta à Consulta Interna n. 1/2023, de 5 de outubro de 2023, apresentada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), acerca de dúvida sobre a admissibilidade de contrato de afretamento por tempo internacional (importação de embarcações estrangeiras) como contrato de importação apto a instruir o processo de admissão de bens no regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).
5. Na Solução de Consulta, em sentido oposto à interpretação dada no acórdão atacado, a Coordenação-Geral de Tributação aduziu que, no contrato de afretamento por tempo, há posse. Ao discorrer sobre a diferenciação entre o afretamento a casco nu e o afretamento por tempo, o Órgão de consulta afirmou que 'enquanto o contrato de afretamento a casco nu remete unicamente à transferência de posse, uso e controle da embarcação, o contrato de afretamento por tempo envolve também um componente de serviço (armação e tripulação da embarcação), além da própria posse.'
6. Apontou a autoridade que o Regulamento Aduaneiro estabelece que poderão ser habilitadas ao REPETRO não somente a pessoa jurídica operadora, isto é, a detentora de concessão ou autorização, de cessão ou a contratada sob o regime de partilha de produção de petróleo e gás (incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A), como também as suas contratadas, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução de suas atividades finalísticas, ou ainda por empresas subcontratadas (inciso II do § 1º do art. 461-A).
7. Impende mencionar que, nos termos do art. 12 da Portaria RFB n. 1.936, de 06 de dezembro de 2018, a Solução de Consulta Interna tem efeito vinculante no âmbito da RFB, a partir de sua publicação no Boletim de Serviço da RFB, havida em 18.10.2023, sendo, portanto, de observância obrigatória na seara administrativa.
8. Note-se que o preenchimento da condicionante (previsão de importação dos bens pela empresa contratada no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo) há de ser aferido pela RFB na análise do Contrato de Afretamento por Tempo e/ou do Contrato de Prestação de Serviço, como se extrai da leitura da solução de consulta interna. Isso não quer dizer, contudo, que a Administração não poderá solicitar outros documentos que entender necessários, não cabendo ao Judiciário enumerar quais documentos a Fiscalização pode ou não pedir para aferição das condições para fruição do benefício, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo.
9. Dessa forma, diante do fato superveniente e vinculante no âmbito da RFB, revejo o entendimento exarado em sede de apelação para adaptá-lo à SCI n. 9/2023 e, assim, declarar o direito das impetrantes de poderem utilizar os benefícios fiscais (isenção de II e de IPI) na importação de peças, partes e componentes a serem empregados na manutenção, revisão e reparo das embarcações 'BW Cidade de São Vicente' e 'FPSO Polvo', nos termos da legislação, desde que a importação dos bens, por elas, esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo, a ser aferido pela autoridade fiscal. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. As custas processuais serão ressarcidas pela União.
10. Embargos de declaração das impetrantes conhecidos e parcialmente providos.”
(TRF2, Apelação Cível, 5070070-21.2019.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, julgado em 26/03/2024, DJe 27/03/2024). - g.n.

Destarte, deve ser reconhecido o direito da apelante à fruição do benefício fiscal, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, especialmente a vinculação das peças, partes e componentes à manutenção, revisão ou reparo das embarcações e a previsão de importação dos bens no contrato de prestação de serviço ou de afretamento, sem prejuízo da fiscalização administrativa quanto à documentação necessária em cada operação.

Por conseguinte, o recurso deve ser provido para reformar a sentença e reconhecer o direito à isenção de II e IPI, bem como à repetição dos valores comprovadamente pagos indevidamente, relativos às operações de importação que preencham os requisitos legais e regulamentares para a fruição do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal e a legislação aplicável à restituição ou compensação tributária, inclusive o art. 166 do CTN, quando aplicável.

Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus da sucumbência, condenando a União ao pagamento de honorários em favor da parte autora, a serem fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento do § 5º e a definição do percentual após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Não há majoração recursal de honorários advocatícios, pois o recurso da parte autora está sendo provido, com inversão da sucumbência fixada na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e: (1) declarar o direito da apelante à isenção de II e IPI na importação de peças, partes e componentes a serem empregados na manutenção, revisão e reparo das embarcações por ela operadas, incluindo as embarcações de apoio marítimo, nos termos da legislação de regência, desde que observada a vinculação dos bens importados à finalidade de manutenção, revisão ou reparo das embarcações e desde que a importação esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento, inclusive na modalidade por tempo, sem prejuízo da aferição, pela autoridade fiscal, do cumprimento dos demais requisitos legais e documentais em cada operação; (2) reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação, dos valores comprovadamente pagos indevidamente a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC desde o pagamento indevido, observada, quanto à compensação, a legislação vigente à época do encontro de contas e o art. 170-A do CTN; e (3) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante, a serem fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a regra de escalonamento do § 5º e a definição do percentual após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sem majoração recursal, dado o provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770966v21 e do código CRC 3bfce652.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071472-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

A parte autora apela da sentença proferida no evento 65 dos autos de origem, que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação ordinária, para reconhecer que a demandante e suas filiais fariam jus à isenção do II e do IPI sobre futura importação de peças, partes e componentes para serem utilizadas na manutenção, reparo e revisão das embarcações por ela operados, incluindo navios utilizados para navegação de apoio marítimo, com restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação.

 

Em voto proferido no evento 66, a ilustre Relatora, Juíza Federal Convocada, Dra. Helena Elias Pinto, deu provimento ao recurso, com base em precedente da 3ª Turma desta Corte, que considerou que o contrato de afretamento por tempo é suficiente para prova da posse, fazendo jus ao benefício fiscal previsto nos arts. 2º, III, ‘j’, da Lei nº 8.032/90, 1º, IV, da Lei nº 8.402/92 e 136, II, ‘i’, do Decreto nº 6.759/09, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 anos que antecederam ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o montante a ser devolvido, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Após exame dos autos em meu gabinete, entendo assistir razão à colega.

 

No caso, discute-se a necessidade (e os meios) da prova de posse da embarcação para que a parte autora faça jus à isenção do II e do IPI previstas nos arts. 2º, III, ‘j’, da Lei nº 8.032/90 e 1º, IV, da Lei nº 8.402/92, nos termos em que exigido pelo art. 174 do Decreto nº 6.759/09.

 

Com efeito, conquanto o art. 111, II, do CTN estabeleça que as isenções devam ser interpretadas restritivamente, da leitura dos dispositivos legais que instituíram o benefício fiscal pleiteado verifica-se que não há qualquer restrição de ordem pessoal para obtenção do mesmo, mas apenas quanto à finalidade da peça importada (reparo, manutenção e revisão das embarcações).

 

Nesse sentido, trago à colação julgado abaixo transcrito do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.605 - SC (2014/0018505-4)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

TRIBUTÁRIO. IPI. II. ISENÇÃO. LEI N.º 8.032/90. PEÇAS, PARTES E COMPONENTES DESTINADOS AO REPARO, REVISÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES. DECRETO Nº 6.759/09, ALTERADO PELO DECRETO Nº 7.044/09. INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.

1. A lei instituidora da isenção do pagamento de II e IPI não impôs restrição àqueles que não comprovassem a posse ou a propriedade da embarcação.

2. Sendo o decreto ato regulamentar infralegal, não poderia ter inovado na ordem jurídica, limitando dispositivo da lei acerca dos requisitos a serem atendidos para a concessão da isenção do IPI e do II sobre partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações.

[...] Passo a decidir.

[...] O direito à isenção do Imposto de Importação sobre equipamentos destinados a reparo, revisão ou manutenção de embarcações está previsto no art. 2º, II, 'j', da Lei nº 8.032/90, in verbis:

Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

II - aos casos de:

(...) j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;

Parágrafo único. As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.

Já o direito à isenção referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, por sua vez, está amparada no artigo 1º, IV, da Lei 8.402/92:

Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:

(...) IV - isenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2°, incisos I e II, alíneas a a f, h e j, e o art. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990;

Com a entrada em vigor do novo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09, tais isenções passaram a sofrer as seguintes restrições:

Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, somente seaplica aos bens homologados pelo órgão competente do Ministério da Defesa destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.

Posteriormente, tal dispositivo foi modificado pelo Decreto nº 7.044/09, que introduziu novas condições para o gozo do benefício:

Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.

(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa.

(Incluído pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

Em observância às disposições do § 1º do art. 174 supra, a autoridade impetrada condicionou o deferimento do pedido de isenção à comprovação da posse ou propriedade da embarcação.

Contudo, a lei instituidora do benefício fiscal não impôs qualquer restrição nesse sentido, restando configurada a ocorrência de afronta ao princípio da legalidade.

Com efeito, sendo o decreto ato regulamentar infralegal, não poderia ter inovado na ordem jurídica, limitando dispositivo da lei acerca dos requisitos a serem atendidos para a concessão da isenção do IPI e do II sobre a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações. Isso porque os regulamentos administrativos são instrumentos destinados apenas a aperfeiçoar a execução e a aplicação das leis, não podendo limitar ou inovar em matérias que a lei tenha regulado de forma expressa, sob pena de incidir em ilegalidade e sobreposição do Poder Executivo ao Legislativo, afrontando o princípio da separação dos poderes.

[...] Ressalto que o fato de ter sido concedida a isenção para partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações não significa que apenas os possuidores ou proprietários destes bens sejam os destinatários do benefício. A finalidade imposta pela lei é de ordem objetiva - reparo, revisão e manutenção - e não subjetiva - destinada a este ou aquele importador. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal.

Por essa mesma razão não se pode acolher o argumento de que a restrição encontraria respaldo no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.032/90, que estabelece: 'As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva'. Tal disposição autoriza apenas o Poder Executivo a exercer seu poder regulamentar, jamais a disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei.

Desta forma, correta a sentença que concedeu a segurança para garantir às impetrantes a fruição da isenção do IPI e do II na importação de partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão ou manutenção de embarcações.

[...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2020.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

 Relator

(REsp n. 1.432.605, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/03/2020.)”. [destaques não originais]

 

Por essa razão, entendo assistir razão à colega quando propõe a reforma da sentença, assegurando à parte autora o benefício pleiteado, independente da prova de posse da embarcação a que se destina a peça objeto da reparação, manutenção ou reparo, desde que presente os demais requisitos legais.

Posto isso, acompanhando à relatoria, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874894v2 e do código CRC 0b87bcf2.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071472-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE II E IPI. IMPORTAÇÃO DE PEÇAS, PARTES E COMPONENTES PARA MANUTENÇÃO, REVISÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES. AFRETAMENTO POR TEMPO. POSSE. RELEVÂNCIA DA SCI COSIT Nº 9/2023. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de peças, partes e componentes para manutenção de embarcações, por falta de provas da posse ou propriedade das embarcações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica contratada para operar embarcações em estrutura contratual que envolve afretamento, inclusive na modalidade “por tempo”, pode usufruir de isenção de II e IPI na importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção, revisão e reparo de embarcações por ela operadas, inclusive embarcações de apoio marítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento do juízo a quo deve ser reavaliado à luz da interpretação administrativa superveniente adotada pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit nº 9, de 16 de outubro de 2023, de observância obrigatória pela administração fiscal. A SCI estabelece que a pessoa jurídica contratada pode ser habilitada no Repetro-Sped e promover a importação de bens com base em contrato de afretamento "por tempo", reconhecendo que essa modalidade contratual não exclui, por si só, a posse da embarcação, desde que a importação de bens esteja prevista no contrato.
4. Os contratos juntados aos autos contêm cláusulas que atribuem à apelante o dever de importar peças e componentes necessários à execução das atividades contratadas, o que afasta a negativa genérica do benefício fundada exclusivamente na inexistência de posse no afretamento por tempo.
5. Esta Egrégia Corte, em caso análogo, já aplicou o entendimento superveniente da SCI nº 9/2023. Na Apelação Cível nº 5070070-21.2019.4.02.5101, a 3ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu a possibilidade de utilização da isenção de II e IPI na importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção, revisão e reparo de embarcações, desde que a importação estivesse prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo, a ser aferido pela autoridade fiscal.
6. Reconhecido o direito à fruição do benefício fiscal, desde que observados os requisitos legais e regulamentares em cada operação, a apelante faz jus à repetição dos valores comprovadamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a legislação aplicável à restituição ou compensação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida.

Tese de julgamento: 

1. A pessoa jurídica contratada para operar embarcações em estrutura contratual que envolve afretamento, inclusive na modalidade por tempo, pode usufruir da isenção de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção, revisão e reparo das embarcações por ela operadas, inclusive embarcações de apoio marítimo, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, especialmente a vinculação dos bens importados à finalidade prevista na norma isentiva e a previsão contratual da importação, sem prejuízo da aferição pela autoridade fiscal em cada operação.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.032/1990, art. 2º, II, "j"; Lei nº 8.402/1992, art. 1º, IV; Decreto nº 6.759/2009, art. 136, II, "i", art. 174, § 1º, e art. 461-A, § 1º, inc. II; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5070070-21.2019.4.02.5101, Rel. PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, j. 26.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770967v9 e do código CRC e876871b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 19/06/2026, às 16:27:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:59:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5071472-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PREFERÊNCIA: MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS por NORSKAN OFFSHORE LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:59:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 5071472-40.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): ALOÍSIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

PREFERÊNCIA: MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS por NORSKAN OFFSHORE LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/06/2026, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 13:59:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas