EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000572-74.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão () proferido por esta Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, conforme ementa abaixo transcrita:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para compelir o INSS a decidir recurso administrativo interposto após o indeferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, pendente de análise há mais de 45 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada do INSS na apreciação de recurso administrativo viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 e do art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação administrativa impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos e recursos dentro do prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa (Lei 9.784/99, arts. 48 e 49).
4. A demora injustificada ultrapassa o prazo legal e fere o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
5. O princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88 e art. 2º da Lei 9.784/99) exige da Administração conduta diligente e tempestiva, especialmente na análise de requerimentos previdenciários.
6. O atraso na esfera administrativa não impede o segurado de recorrer ao Judiciário, mas não afasta o direito líquido e certo de obter resposta administrativa dentro de prazo razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Segurança concedida.
Em razões de recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Alega que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que não integra a estrutura do INSS, mas sim o Ministério da Previdência Social. Argumenta, portanto, que a Gerência Executiva do INSS não possui atribuição para processar ou julgar o recurso administrativo objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Requer, ao final, o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão, com a sua exclusão do polo passivo.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
A União informa que o recurso foi julgado em sessão realizada em 16/12/2025 ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(elx)
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Conforme relatado, insurge-se o INSS em face do acórdão proferido por esta Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sustenta que há omissão no julgado quanto à sua ilegitimidade passiva, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que não integra a estrutura do INSS, mas sim o Ministério da Previdência Social. Argumenta que a Gerência Executiva do INSS não possui atribuição para processar ou julgar o recurso administrativo objeto da demanda, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social constitui órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, sendo responsável pelo processamento e julgamento dos recursos administrativos em matéria previdenciária, não se inserindo na organização administrativa do INSS, nos termos do art. 126 da Lei 8.213/91 e do art. 2º do Decreto nº 11.356/2023.
Desse modo, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato relacionado ao julgamento de recurso administrativo no âmbito do CRPS, evidencia-se a ausência de pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autarquia não detém atribuição para a prática do ato impugnado.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NA FASE RECURSAL DO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Presidente da 23ª Junta de Recursos da Previdência Social a proferir decisão no recurso administrativo nº 44235.862124/2022-17, protocolado em 16/11/2022. Alegou-se mora administrativa injustificada, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Após a tramitação processual, a sentença concedeu a segurança para determinar o julgamento do recurso em 30 dias. O INSS interpôs apelação sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de imposição de prazo judicial para conclusão de recurso administrativo em trâmite perante o CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: (i) definir se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa compelir a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a julgar recurso administrativo pendente; e (ii) estabelecer se a mora na análise do recurso administrativo pelo CRPS configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança, com imposição de prazo para julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CRPS e suas Juntas de Recursos integram a estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência, não havendo subordinação funcional ao INSS, que é autarquia federal distinta. A atuação decisória na fase recursal administrativa compete exclusivamente ao CRPS, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 72/66.
4. O INSS, por não possuir atribuição legal sobre a tramitação ou julgamento de recursos no âmbito das Juntas de Recursos, não pode ser considerado autoridade coatora em mandado de segurança que questione eventual mora administrativa nessa fase recursal. A ilegitimidade passiva resta caracterizada, uma vez que inexiste nexo de atribuição entre o INSS e o ato omissivo impugnado.
5. A jurisprudência pátria, inclusive do TRF da 2ª Região, reconhece reiteradamente a ilegitimidade do INSS em hipóteses análogas, nas quais o objeto do mandado de segurança se refere à omissão do CRPS, autônomo na estrutura da Administração Pública federal.
6. A tentativa de imputar ao INSS responsabilidade por omissão atribuível a órgão estranho à sua hierarquia compromete os princípios da legalidade e da separação de competências administrativas, implicando desvio da correta delimitação de atribuições no âmbito da Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução de mérito.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a consequente extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, AC/RN 5008177-81.2023.4.02.5103, Rel. HELENA ELIAS PINTO, 8ª Turma Especializada, julgado em 11/06/2025, DJe 11/07/2025)
Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a exclusão do INSS do polo passivo, com o prosseguimento do feito em relação à União.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de suprir a omissão apontada e reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, determinando a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799154v11 e do código CRC 2e2cf5cc.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 09/04/2026, às 15:02:00