Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017918-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta por C. M. L. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 73, SENT1 dos autos da ação pelo procedimento comum, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação dos dados do CNIS e parcialmente procedente o pedido inicial para "condenar a União ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o valor da compensação pecuniária, a contar de 09/11/2024 até a data do efetivo pagamento, compensando-se as parcelas pagas pela Administração Pública, a idêntico título", condenando autora e União ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, insurgiu-se a autora/apelante contra o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, alegando que "não possui, nem poderia possuir, acesso a documentos sigilosos do Hospital Naval Marcílio Dias, como relatórios internos de autorização de pagamento, planilhas de repasse ao INSS ou registros administrativos que justificariam o atraso. Exigir-lhe essa prova é inverter a lógica do devido processo legal, transformando o hipossuficiente em refém da própria omissão estatal", e ainda que "a jurisprudência é firme no sentido de que, quando os elementos probatórios permanecem sob a guarda da Administração, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus (art. 373, §1º, CPC), cabendo ao ente público produzir a prova que tem maior facilidade de obter".

Sustentou que a sentença "incorreu em manifesto equívoco ao reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da União para responder sobre as informações do CNIS, extinguindo os pedidos 4, 5 e 6 da inicial. Fundamentou-se no art. 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, segundo o qual a retificação do CNIS é atribuição exclusiva do INSS", uma vez que "essa conclusão desconsidera por completo o teor da demanda. A Autora jamais requereu que a União “retificasse diretamente” o CNIS. O que se pleiteou — e está cristalino na inicial — foi o reconhecimento de que a Administração Militar (Hospital Naval Marcílio Dias) descumpriu seu dever de encaminhar tempestiva e corretamente ao INSS os dados de tempo de serviço e contribuições previdenciárias".

Defendeu que "caso este Egrégio Tribunal entenda que a retificação final deve ser realizada pelo INSS, ainda assim se impõe reconhecer a legitimidade da União para a obrigação de fazer consistente em repassar integralmente os dados ao INSS e, por consequência, determinar-se a expedição de ofício para a atualização do CNIS".

Argumentou que "o art. 940 do Código Civil não é apenas uma regra de procedimento entre credores e devedores privados; é, sobretudo, uma cláusula de contenção contra condutas abusivas e violadoras da boa-fé, erigida como princípio geral do direito obrigacional (art. 422 do CC). A sua função é pedagógica e sancionatória, voltada a impedir que o devedor, de forma temerária, imponha ao credor os custos de um litígio que jamais deveria existir", e que "se isso vale para as relações privadas, com muito mais razão deve irradiar seus efeitos quando o próprio Estado, conhecedor do prazo legal (Lei 7.963/1989), deliberadamente o descumpre, mesmo após provocado pela Autora por meio de notificação extrajudicial e reclamações formais na ouvidoria. Aqui, não há simples mora: há resistência consciente e institucionalizada em cumprir a lei".

Quanto ao dano moral, arguiu que "foi licenciada em 09/10/2024. O pagamento deveria ter ocorrido até 09/11/2024. Contudo, apenas em 03/02/2025 os valores chegaram à sua conta. Foram 86 dias de atraso. Não se trata de um pequeno desvio. Trata-se de um descumprimento frontal da lei e não de uma lei recente, experimental ou obscura", e que "estamos diante de um ato ilícito consciente, que fere o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), nega a eficiência que a Constituição impõe à Administração e, sobretudo, viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)", ressaltando que "a jurisprudência pátria reconhece que a retenção, atraso ou desconto indevido em verbas salariais e previdenciárias não constitui simples aborrecimento, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral in re ipsa, isto é, presumido, sem necessidade de prova adicional".

Aduziu o impacto e os prejuízos advindos do atraso no pagamento, como a ausência de recursos para procurar nova inserção no mercado de trabalho, as despesas mensais em atraso, as dificuldades passadas nas festas de final de ano, além da impossibilidade de realizar a matrícula escolar de seu filho na escola privada onde mantinha, anteriormente, os pagamentos em dia, asseverando que "não é apenas a falta de dinheiro, mas a corrosão da dignidade. É a sensação de invisibilidade diante de um Estado que cobra disciplina, lealdade e entrega total enquanto o militar veste a farda, mas que, ao desligá-lo, lhe nega até o mínimo necessário para recomeçar a vida civil", e ainda que "viveu foi privação, humilhação, insegurança existencial. Foi a certeza de que a lei, que deveria protegê-la, foi ignorada, e de que sua dignidade se tornou secundária diante da burocracia".

Discorreu sobre a impossibilidade de relativização da proteção à dignidade, sobre a dispensa de prova formal do dano moral e o caráter pedagógico da condenação, pretendendo, por fim, a redistribuição dos honorários de sucumbência, uma vez que "restou reconhecida a ilegalidade da conduta administrativa e a condenação da ré ao pagamento dos consectários legais decorrentes da mora, impõe-se o afastamento da sucumbência recíproca, com a consequente condenação integral da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a sua redistribuição em percentual que reflita de forma mais adequada o efetivo grau de êxito da parte autora".

Contrarrazões oferecidas pela União no evento 90, CONTRAZ1.

Remetidos os autos a este Tribunal, teve vista o Ministério Público Federal, que deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária, tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela autora, alegando, em síntese, atraso de 86 dias no pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989 em razão do licenciamento ex officio da Marinha do Brasil, em que teria atuado de 10/10/2016 até 09/10/2024 como militar temporária, o que teria ocasionado diversos transtornos financeiros e emocionais. Postulou a condenação da União ao pagamento de juros e correção monetária pelo atraso, o pagamento em dobro do valor originalmente devido, indenização por danos morais e a retificação das informações previdenciárias, assegurando o registro do tempo de serviço militar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No que diz respeito à insurgência da apelante quanto ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a questão diz respeito à redistribuição do ônus probatório, enquadrando-se nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XI, do CPC (STJ, AREsp n. 2.842.012/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).

  Assim, considerando a apreciação pelo Juízo a quo na decisão de evento 19, DESPADEC1, que indeferiu o requerimento, e contra a qual não foi interposto recurso, encontra-se a matéria abarcada pela preclusão, não sendo cabível a sua rediscussão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC.

Quanto à extinção do feito relativamente ao pedido de retificação dos dados do CNIS, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da União, observe-se o teor do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

[...]

§2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"

Vale adicionar que a previsão contida no §2º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019, no sentido de que "os órgãos e as entidades da administração pública federal disponibilizarão ao INSS acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios", não atrai à União a obrigação de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mas, tão somente, de disponibilizar ao INSS o acesso aos referidos dados.

De mesmo modo, ainda que os §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019 estabeleçam que cabe aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas e que o INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades, cumpre ao segurado solicitar ao INSS a eventual retificação de informações, nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 19, §§ 1º e 2º, do RPS. 

Considerando que o pedido foi formulado exclusivamente contra a União e não tendo a parte autora narrado em sua inicial qualquer tentativa ou resistência da autarquia federal a proceder qualquer retificação, descabe a inclusão desta no processo, não merecendo a reforma da sentença nesse ponto.

No mérito, restou demonstrado o licenciamento ex officio da autora, que atuava como militar temporária da Marinha do Brasil, em 09/10/2024, assim como o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, no contracheque de janeiro/2025 (evento 1, ANEXO13), conforme ajuste de contas constante da Ordem de Serviço n. 16/2025 (evento 49, ANEXO2), evidenciando-se que o pagamento ocorreu em desacordo com o prazo de 30 dias previsto no art. 2º da citada lei. Nesse sentido, faz jus a autora ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária a contar da data em que a verba deveria ter sido paga até o efetivo pagamento.

A despeito do prazo de 30 dias estipulado pelo art. 2º da Lei n. 7.963/1989, a Administração Militar justificou a necessidade de trâmites administrativos necessários para a conclusão do Acerto de Contas, os quais incluem as seguintes etapas (evento 1, ANEXO21):

Confecção da Ordem de Serviço (OS) de Desligamento; • Inclusão dos dados dessa OS no SisPes, para a geração do Mapa Cômputo; • Elaboração do cálculo dos valores a receber; • Conferência dos cálculos pela Encarregada da Divisão de Pagamento; • Conferência dos cálculos pela Analista de Direitos Remuneratórios; • Aprovação dos cálculos pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos; • Inclusão do direito pecuniário em OS pela Seção de Direitos Pecuniários; • Conferência da OS pelo Agente Fiscal; e • Assinatura da OS pelo Ordenador de Despesas.

Além disso, foi pontuado que, no mesmo período, estava em processamento o desligamento de cerca de 40 militares, o que aumentou a complexidade e cuidado a ser dispensado para análise de cada um dos casos.

Ainda que reconhecido o cumprimento tardio da obrigação legal, é certo que não se presume a existência de dano moral pela simples mora administrativa quanto ao pagamento da compensação pecuniária, situação para a qual a consequência jurídica é a complementação de correção monetária e juros de mora no valor devido, tal como estipulado na sentença, o que restou aqui mantido.

Assim, embora a parte autora tenha relatado dificuldades econômicas e outras adversidades que teriam emergido do referido atraso, não há, nos autos, comprovação concreta da de que estivessem diretamente ligadas à mora da União, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais.

Por fim, quanto ao pagamento em dobro dos valores relativos à compensação pecuniária, com fundamento no art. 940 do Código Civil, não há como dissentir do Juízo a quo ao afirmar que a situação em apreço é completamente distinta do mencionado dispositivo legal, uma vez que "não se trata de cobrança indevida pela credora (União), mas sim de razoável atraso no cumprimento de obrigação pecuniária, situação que não se enquadra na previsão do art. 940 do Código Civil e que encontra solução adequada na aplicação de juros moratórios e correção monetária".

A hipótese, pois, é de manutenção da sentença.

Oportunamente, retifique-se a autuação para fazer constar a remessa necessária.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da autora, majorando os honorários advocatícios a que esta foi condenada em 1%, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880688v14 e do código CRC b55a3b75.

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Documento:20002880691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017918-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 1º DA LEI 7.963/89). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELO ATRASO. DEVIDOS. ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNIS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação dos dados do CNIS e parcialmente procedente o pedido inicial para "condenar a União ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o valor da compensação pecuniária, a contar de 09/11/2024 até a data do efetivo pagamento, compensando-se as parcelas pagas pela Administração Pública, a idêntico título", condenando autora e União ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em exame

2. A controvérsia envolve verificar se é devido o pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989, se está configurada a existência de danos morais em virtude do pagamento tardio e se a União é parte legítima para responder quanto ao registro do tempo de serviço no CNIS.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a questão diz respeito à redistribuição do ônus probatório, enquadrando-se nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, XI, do CPC (STJ, AREsp n. 2.842.012/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). Considerando que não houve a interposição do competente recurso contra a decisão que indeferiu o requerimento, a matéria encontra-se preclusa, sendo incabível a sua rediscussão.

4. Nos termos do art. 29-A, §2º, da Lei n. 8.213/91 e art. 19, §§ 1º e 2º, do RPS, a atualização de dados no CNIS é realizada pelo INSS mediante apresentação de documentos comprobatórios e requerimento do titular ou seu representante legal, sendo certo que a previsão contida no §2º do art. 3º do Decreto n. 10.047/2019 não atrai à União a obrigação de solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, mas, tão somente, de disponibilizar ao INSS o acesso aos referidos dados. Considerando que o pedido foi formulado exclusivamente contra a União e não tendo a parte autora narrado em sua inicial qualquer tentativa ou resistência da autarquia federal a proceder qualquer retificação, descabe a inclusão desta no processo.

5. Evidenciado que o pagamento da compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989 ocorreu em desacordo com o prazo de 30 dias previsto no art. 2º da citada lei, faz jus a autora ao pagamento dos consectários de mora pelo atraso no pagamento da compensação pecuniária a contar da data em que a verba deveria ter sido paga até o efetivo pagamento.

6. Ainda que reconhecido o cumprimento tardio da obrigação legal, é certo que não se presume a existência de dano moral pela simples mora administrativa quanto ao pagamento da compensação pecuniária, situação para a qual a consequência jurídica é a complementação de correção monetária e juros de mora no valor devido.

7. Embora a parte autora tenha relatado dificuldades econômicas e outras adversidades que teriam emergido do referido atraso, não há, nos autos, comprovação concreta da de que estivessem diretamente ligadas à mora da União, motivo pelo qual não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais.

8. Afastada a possibilidade de pagamento em dobro dos valores relativos à compensação pecuniária, com fundamento no art. 940 do Código Civil, sendo a situação em apreço é completamente distinta do mencionado dispositivo legal, não se tratando de cobrança indevida pela União.

IV. Dispositivo

9. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da autora, majorando os honorários advocatícios a que esta foi condenada em 1%, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880691v5 e do código CRC c24998b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5017918-83.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE ESTA FOI CONDENADA EM 1%, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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