Apelação Cível Nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por E. L. L. A. e MEGA ELITE ACADEMIA LTDA contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , negou provimento ao recurso de apelação, conforme sintetizado na ementa abaixo reproduzida:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos autos do procedimento comum nº 5001739-47.2025.4.02.5110/RJ, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, afastando a alegação de abusividade nas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452 e reconhecendo a regularidade dos encargos pactuados.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da cobrança decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal.
III. Razões de decidir
3. Na origem, foi proposta ação revisional em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.568.452, firmado em 27.07.2022, no valor de R$ 60.000,00, sob o argumento de ilegalidade na utilização da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios, ausência de transparência e suposta onerosidade excessiva.
4. A utilização da Tabela Price, conforme pactuado, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, já tendo o Colendo STJ se manifestado no sentido da legalidade da cláusula que prevê tal sistema de amortização.
5. No que diz respeito à capitalização de juros, consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, sendo esta a hipótese em exame, especialmente tendo em vista a previsão, no contrato de empréstimo, de taxa de juros anual (6%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (0,4867%), o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
6. O Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10.03.2009, assentou, quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, as seguintes orientações: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão, pelo Judiciário, da taxa de juros remuneratórios praticada pela CEF.
7. Em que pese reconhecida a relação de consumo entre as partes, impende destacar que não é possível concluir que, apenas por se cuidar de contrato de adesão, suas cláusulas são necessariamente leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva, sendo necessária, para a pretendida declaração de nulidade, a comprovação de algum vício de validade.
8. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
9. Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cumulação da Selic (taxa pós-fixada) com uma taxa de juros remuneratórios pré-fixada de 6% ao ano, sendo esta, inclusive, uma taxa padrão do PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que, longe de ser abusiva, revela-se, na verdade, reduzida em relação aos padrões do mercado.
IV. Dispositivo
10. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
“O v. acórdão, em sua ementa e no item 4 da fundamentação, manifestou-se expressamente sobre a legalidade da utilização da Tabela Price. Ocorre que, em momento algum das razões de apelação, a parte Recorrente insurgiu-se contra o sistema de amortização pela Tabela Price. Ao decidir sobre tema que sequer foi objeto do recurso, o acórdão incorreu em julgamento extra petita ou, no mínimo, trouxe fundamentação alheia à lide recursal, violando o princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC) e o efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum). Dessa forma, requer-se a exclusão da fundamentação relativa à Tabela Price, por ser estranha ao objeto do recurso interposto.”
“No item 9 do acórdão, este d. Colegiado afirmou, de forma genérica, a inexistência de ilegalidade na cumulação da Taxa SELIC com juros remuneratórios de 6% ao ano, sob o argumento de ser "taxa padrão do PRONAMPE". Entretanto, o acórdão foi omisso quanto ao argumento central do recurso e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.011.360/MS. Segundo a orientação da Corte Superior: "A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes." (STJ, REsp 2011360/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022).”
“A fundamentação do acórdão é genérica pois não enfrenta o fato de que a SELIC, por sua própria natureza, já engloba a remuneração do capital e a atualização da moeda. Ao permitir a cumulação com juros de 6% a.a., o julgado autoriza o bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do STJ. O acórdão limitou-se a dizer que a taxa é "reduzida", sem combater o fundamento jurídico da impossibilidade técnica e legal de cumulação da SELIC com qualquer outra taxa de juros ou índice de correção.”
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes, dando-se integral provimento ao seu recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
Não se vislumbrando, assim, lacuna ou qualquer outro vício que possa obstar a correta interposição do recurso adequado à reforma do julgado, impõe-se desde logo desprover os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora defendendo entendimento diverso, demonstra ter compreendido perfeitamente os fundamentos do acórdão contra o qual se insurge.
De todo o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873197v3 e do código CRC 0d8b75b0.
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