Apelação Cível Nº 5051676-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. S. M. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), que, nos autos do procedimento comum nº 5051676-92.2021.4.02.5101/RJ, julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a rescisão contratual dos contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário, a declaração de inexistência de débitos e a condenação das rés à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (), pugnou a Apelante pela reforma integral da sentença exarada, aduzindo, em síntese, que:
(i): "A Autora, ora Apelante, firmou, em 05/06/2015, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante do Programa Minha Casa Minha Vida junto à 1ª Ré/Apelada, bem como, posterior contrato de financiamento com a CEF/2ª Reclamada. Antes da entrega das chaves, sem jamais ter sido imitida na posse, e diante de dificuldades financeiras supervenientes, a Apelante manifestou expressamente a intenção de rescindir o contrato, protocolando pedidos administrativos junto à MRV e à CEF" (...) "Diante da resistência das Apeladas e da continuidade das cobranças, ajuizou a presente ação, requerendo a rescisão contratual; a declaração de inexistência de débitos; a restituição dos valores pagos com retenção contratual de apenas 8% e a indenização por danos morais."
(ii): "Impõe-se arguir a nulidade absoluta da r. sentença, por vício insanável de fundamentação, o que configura error in procedendo." (...) "A sentença apelada incorre em equívoco central ao tratar a controvérsia como se fosse inadimplemento de contrato de mútuo com alienação fiduciária, quando, na realidade, discute-se distrato de promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel." (...) "No presente caso, a Apelante não recebeu as chaves do imóvel; não se imitiu na posse; não usufruiu do bem e buscou rescisão voluntária/distrato prevista em contrato, e não anulação do mútuo por inadimplemento. A Apelante, antes de receber as chaves do imóvel, antes de ser imitida na posse e sem jamais ter usufruído do bem, manifestou sua vontade de rescindir o negócio principal (a compra e venda) por impossibilidade financeira superveniente."
(iii): "A r. sentença equivoca-se ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação havida entre as partes é, inequivocamente, relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC." (...) "a sentença apelada afastou o CDC de forma genérica, sem enfrentar a hipossuficiência da consumidora; a inexistência de posse do imóvel e a natureza de promessa de compra e venda do ajuste originário." (...) "O juízo de origem fundamentou a improcedência no Tema 1095 do STJ (REsp 1.891.498), o que constitui indevida ampliação de tese repetitiva." (...) "O Tema 1095 aplica-se exclusivamente a hipóteses em que há inadimplemento do devedor fiduciante; ocorre consolidação da propriedade e segue-se o procedimento da Lei nº 9.514/97. Nenhuma dessas circunstâncias está presente no caso concreto"
(v): "A Apelante não pleiteou devolução integral, mas apenas a restituição dos valores pagos com retenção de 8%, conforme cláusula contratual. A improcedência total viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); autoriza enriquecimento sem causa das rés (art. 884 do CC) e afronta frontalmente a Súmula 543 do STJ." (...) "A manutenção das cobranças após reiterados pedidos de distrato e notificação, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. As Apeladas indevidamente não rescindiram o contrato, permanecendo abusivamente até a presente data, bem como, ensejando cobranças relativas ao contrato em questão."
(vi): "Vemos o dano moral devidamente identificado pela lesão psíquica, à medida que as Apeladas falharam na prestação de serviços, se recusaram imotivadamente a rescindir os contratos e ressarcir os valores pagos pela Apelante, a deixando amargurada, irritada, passando por enorme estresse."
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Na origem, trata-de de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da MRV MRL Novolar RJ VI Incorporações Spe Ltda. e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a rescisão contratual de contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário, a declaração de inexistência de débitos e a condenação das rés à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais. A Autora narra, como causa de pedir, ter celebrado, em 05.06.2015, contrato particular de promessa de compra e venda junto à 1ª Ré, e, em 29.12.2015, ter celebrado contrato de financiamento com a 2ª Ré. Relata que iniciou os pagamentos do financiamento, todavia, por problemas financeiros, entrou em contato com a 1ª Ré solicitando a rescisão do negócio jurídico, e que esta informou que seria possível restituir somente 80% dos valores recebidos, em contrariedade ao disposto na cláusula sétima, letra “f”, do contrato nº 570615-B3P6X3. Narra que notificou a 1ª Ré e enviou e-mail à 2ª Ré requerendo o cancelamento do contrato, no entanto as Rés se mantiveram inertes e não realizaram o cancelamento do financiamento, destacando a Autora que nunca pegou as chaves do imóvel.
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que seus fundamentos guardam pertinência com o caso concreto, no qual a parte autora pretende a rescisão dos contratos firmados em razão de dificuldades financeiras, com a consequente declaração de inexistência de débitos, restituição de valores pagos e pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, não se vislumbra na sentença qualquer elemento que conduza à conclusão de que houve análise de controvérsia diversa.
No que tange à irresignação da Apelante acerca do indeferimento da aplicação do CDC, por meio da qual esta objetivava a concessão da inversão do ônus da prova, destaca-se que o fato da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes constituir-se uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, ensejar a inversão do ônus da prova postulada pela agravante.
É importante destacar que só se admite a possibilidade da inversão do ônus da prova caso haja a presença de todos os requisitos indicados no inciso VIII, do Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor/mutuário, que devem ser comprovados no caso concreto cumulativamente.
Dessa forma, entende-se que, para fazer jus à pretendida inversão do ônus da prova, a agravante deveria demonstrar que outras provas, além daquelas já trazidas aos autos, seriam necessárias para demonstrar o direito alegado e, que porventura, estariam na posse da agravada a ponto de justificar a dita inversão, o que não se verificou no caso concreto.
No caso concreto, a Autora busca, por meio de suas notificações, o cumprimento de cláusula constante de contrato particular de promessa de compra e venda, que assim dispõe "A resolução contratual implica em imediata extinção das obrigações anteriormente assumidas e na devolução dos valores pagos pelo(a) PROMITENTE COMPRADOR(A), deduzidos 8% (oito por cento) do valor do Contrato para cobrir as despesas iniciais de publicidade, comercialização, etc; e 1% (um por cento) do valor atualizado do Contrato por mês, à título de fruição, quando houver" ().
Observa-se que a parte autora acostou aos autos notificação extrajudicial encaminhada à MRV, 1ª Ré, em 19 de outubro de 2016, pleiteando a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas, mediante retenção de 8% (), bem como e-mail direcionado à CEF, 2ª Ré, em 10.10.2018, requerendo o cancelamento do contrato de compra e venda, com a devolução dos valores adimplidos (). Todavia, não trouxe qualquer documento apto a comprovar a alegação de que “a MRV informou que seria possível restituir somente 80% dos valores recebidos, diferentemente do que consta na cláusula sétima, letra ‘f’, do contrato nº 570615-B3P6X3”, tampouco acostou eventuais respostas encaminhadas pelas Rés, justificativas apresentadas ou qualquer outro elemento que evidencie efetiva recusa indevida ou descumprimento das disposições contratuais.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar o alegado descumprimento contratual por parte das Rés. Ao revés, consoante documentação juntada pela própria demandante, verifica-se a existência de valores em atraso pendentes de pagamento, os quais, em 08.01.2020, totalizavam a quantia de R$ 31.624,45, evidenciando a inadimplência contratual da própria autora ().
Por fim, considerando que não restou demonstrado nos autos qualquer falha na prestação dos serviços por parte das Rés, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida na primeira instância.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868521v61 e do código CRC ee59ff50.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 12:30:50