Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007922-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por N. V. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 83, SENT1), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5007922-66.2022.4.02.5101, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. 

Em suas razões recursais (evento 89, APELACAO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "a sentença a quo deve ser reformada uma vez que totalmente divorciada dos pedidos do Autor e em total afronta a lei 10.559/2002". Disse que "O Autor foi sumariamente demitido por justa causa sem nenhum processo administrativo disciplinar – PAD, visto que, nas decisões transitadas em julgado dos Tribunais Superiores do Ordenamento jurídico Pátrio o Autor já tinha, na época de sua demissão a qualidade DE SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. Foi informado que o Reu se nega a entregar A copia integral do PAD, o numero da Portaria de Exoneração, a data da Publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, copia de comunicação feita ao Distrito Federal. O Autor tendo sido reconhecido como servidor publico, requereu administrativamente e judicialmente o reenquadramento nos quadros do Arsenal de Marinha". Defendeu que "a Anistia pode ser requerida a qualquer momento e a prescrição somente começa a correr quando nasce a pretensão do titular e a violação do direito conforme o próprio art. 189 do Código Civil – Princípio da actio nata. A pretensão do Apelante surgiu somente quando foi negada a anistia pelo Ministro da Justiça, tendo sido ajuizado tempestivamente o MS contra ato denegatório no STJ, que somente transitou em julgado em 2020 no STF. Portanto, o ajuizamento desta ação ocorreu menos de 5 anos após o trânsito em julgado daquele MS, logo não há do que se falar em prescrição".

Argumentou que "o caso em tela não pode ser tratado à luz do art. 8 do ADCT, porque o ato de exceção questionado, ou seja, o ato de demissão do Apelante e datado de 18 de Dezembro de 1985. A Emenda à Constituição 26/85 foi publicada no DO de 28 de novembro de 1985 e não contem clausula especial do início de sua vigência. Portanto o início de sua vigência ocorreu 45 após 28 de novembro de 1985, nos termos do art. 1º. Do Decreto Lei 4657/42. Assim, o início da vigência da Emenda à Constituição 26/85 ocorreu em 12/01/1986. Como se sabe a Anistia atinge fatos passados de atos já ocorridos, portanto quando iniciada a vigência da Emenda 26 o Autor já havia sido demitido e esse ato de exceção foi anistiado nos atermos do art. 4 da Emenda 26. O magistrado de piso, deveria examinar a ação em tela, ou seja, a Anistia que havia sido concedida ao Apelante a luz da Emenda 26". Mencionou ter "sofrido perseguição Política/militar por ter participado de movimento grevista aquela época, conforme a Sumula 647 do STJ são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

Pontuou que "não há do que se falar em coisa julgada com o julgamento do ROMS 35517. Cabe esclarecer que a matéria não foi julgada naquele processo. Como mandado de segurança que é, naquele processo a via a impugnação de um ato especifico apontado como ilegal, do Ministro da Justiça. Nestes autos, em que se percorre a via ordinária e não a via mandamental, a discussão e´outra: Pretende-se que o juiz, declarando o direito da parte se substituía a autoridade executiva para condenar a parte Re a satisfazer a pretensão do Autor não havendo desta forma caráter mandamental. Assim, o que foi decidido no ROMS 35517, apenas motivo, que não faz coisa julgada conforme art. 504 inciso 1 do CPC". Complementou que, "Com a decisão dos nossos Tribunais Superiores, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2020, o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro deixou de ser considerado uma Empresa Pública Federal e foi considerado na época dos fatos, Órgão direito do Poder Executivo Federal, logo os seus atos administrativos daquela época não podem produzir os efeitos jurídicos legais". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de julgar procedentes os pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia diz respeito à pretensão de ex-empregado celetista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ) de ver declarada a nulidade de sua demissão por justa causa, ocorrida em 03 de janeiro de 1986, com consequente reenquadramento nos quadros daquele órgão e indenização por danos morais e materiais, a despeito da condição de anistiado político ter sido definitivamente negada pelo STJ (MS 20.367/DF) e pelo STF (RMS 35.517/DF).

Inicialmente, deve-se esclarecer que não prospera o argumento de que o prazo prescricional somente teria começado a fluir quando negada a anistia pelo Ministro da Justiça, visto que o direito de questionar judicialmente a demissão por justa causa nasceu com o próprio ato demissional, em 03 de janeiro de 1986 (evento 1, INF9), sendo certo que a opção do autor por buscar a anistia política pela via administrativa e mandamental constitui caminho autônomo por ele escolhido, cujo resultado não tem aptidão para criar, renovar ou suspender pretensão que já se encontrava prescrita muito antes do ajuizamento do mandado de segurança.

Ademais, a autointitulação do autor de anistiado político, condição sobre a qual assenta todos os seus pedidos, carece de fundamento. Como afirmando pelo próprio recorrente, essa condição não lhe foi reconhecida pelo Ministro da Justiça, cumprindo observar que a Comissão de Anistia Política consiste em etapa intermediária do procedimento administrativo, de natureza instrutória, cujo parecer favorável não produz efeito jurídico autônomo nem gera direito adquirido, de modo que o reconhecimento pela Comissão, expressamente revertido pela decisão final da autoridade competente, não pode ser invocado como se fosse ato definitivo concessivo da anistia.

Conforme pontuado pelo STJ no MS n. 20.367/DF, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 24.05.2017, no qual foi denegada a segurança, "tendo o constituinte originário concedido a anistia política apenas aos servidores públicos civis e aos empregados públicos em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob o controle estatal, excluídos aqueles servidores públicos e empregados nos Ministérios militares, e se tratando o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ de mero órgão militar, subordinado ao Ministério da Marinha, não há dúvidas de que os impetrantes não fazem jus à anistia política pretendida" (sublinhei e destaquei) (evento 1, INF14).

Outrossim, como enfatizado pelo STJ na apreciação do aludido mandado de segurança, "a Emenda Constitucional 26/1985 concedeu anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e aos militares punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, no período de 02/09/1961 a 15/08/1979, enquanto que a Nova Ordem Constitucional reconheceu o direito a anistia em relação aos atos praticados em período mais abrangente, in casu de 18/09/1946 até 05/10/1988, nada impedindo o constituinte originário de limitar tal benesse a determinadas pessoas, excluindo outras, frente à sua natureza ilimitada juridicamente, incondicional e soberana, que rompe, por completo, com a ordem jurídica precedente, ainda mais por que os fatos objeto do presente mandamus se deram nos idos de 1985, sequer estando abarcados pela norma constitucional pretérita, inexistindo assim qualquer violação ao princípio da vedação ao retrocesso, pois o Constituinte de 1988 não limitou direitos fundamentais já assegurados por norma constitucional anterior", razão pela qual não prospera a invocação, pelo recorrente, da EC 26/1985.

Vale mencionar que, ao analisar o RMS 35.517/DF, a Ministra Relatora CÁRMEN LÚCIA negou seguimento ao recurso quanto ao ora recorrente por constatar a consumação da decadência do mandado de segurança com relação às Portarias publicadas em 28.03.2013 (evento 1, INF16, p. 17-18). Não obstante, cabe adicionar que a decisão concluiu que "Qualificados os recorrentes, na data dos fatos, como funcionário de órgão do Ministério Militar, descabe cogitar-se de direito líquido e certo à concessão da anistia, porque o interesse exposto contraria o texto expresso da norma constitucional. Pelo § 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são excluídos do benefício servidores civis de Ministérios Militares por questões estratégicas e de segurança, pela peculiar natureza das Forças Armadas" (evento 1, INF16, p. 32), além de ter expressamente atribuído a qualificação de "ex-empregados celetistas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro", o que mais uma vez afasta da tese do ora recorrente de que seria servidor público estatutário com direito a reenquadramento.

Na mesma linha, descabe a alegação de imprescritibilidade  por supostos danos decorrentes de perseguição política durante o regime militar, especialmente porque essa exceção está restrita a graves violações de direitos humanos, notadamente tortura, prisão política e tratamentos cruéis ou degradantes, não tendo autor narrado ter sofrido qualquer dessas modalidades de violência, descrevendo tão somente demissão por justa causa no contexto de movimento grevista de natureza reivindicatória trabalhista, hipótese que não se enquadra no conceito excepcional que justificaria o afastamento da prescrição quinquenal.

Desse modo, aplica-se, ao caso, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal prescreve em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originar, sendo certo que a pretensão deduzida na inicial decorre de demissão ocorrida em 03 de janeiro de 1986 e, tendo a ação sido ajuizada em 08.02.2022, está irrefutavelmente fulminada pela prescrição, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 9, DESPADEC1).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768391v27 e do código CRC 3435b80b.

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Documento:20002768392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007922-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EX-EMPREGADO CELETISTA DO ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO (AMRJ). DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ANISTIA POLÍTICA. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia diz respeito à pretensão de ex-empregado celetista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (AMRJ) de ver declarada a nulidade de sua demissão por justa causa, ocorrida em 03 de janeiro de 1986, com consequente reenquadramento nos quadros daquele órgão e indenização por danos morais e materiais, a despeito da condição de anistiado político ter sido definitivamente negada pelo STJ (MS 20.367/DF) e pelo STF (RMS 35.517/DF).

III. Razões de decidir

3. O direito de questionar judicialmente a demissão por justa causa nasceu com o próprio ato demissional, em 03 de janeiro de 1986, sendo certo que a opção do autor por buscar a anistia política pela via administrativa e mandamental constitui caminho autônomo, cujo resultado não tem aptidão para criar, renovar ou suspender pretensão que já se encontrava prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

4. A autointitulação do autor de anistiado político carece de fundamento, porquanto a Comissão de Anistia Política consiste em etapa intermediária do procedimento administrativo, de natureza instrutória, cujo parecer favorável não produz efeito jurídico autônomo nem gera direito adquirido, tendo a condição de anistiado político sido expressamente negada pelo Ministro da Justiça, pelo STJ (MS 20.367/DF) e pelo STF (RMS 35.517/DF).

5. A invocação da EC 26/1985 não prospera, pois os fatos sequer estão abarcados pela norma constitucional pretérita, conforme expressamente consignado pelo STJ no MS 20.367/DF, além de a prova documental produzida nos autos registrar a data da demissão em 03 de janeiro de 1986, contrariando a premissa fática alegada pelo recorrente.

6. A imprescritibilidade por supostos danos decorrentes de perseguição política não se aplica ao caso, porquanto essa exceção está restrita a graves violações de direitos humanos, notadamente tortura e prisão política, tendo o autor narrado tão somente demissão por justa causa no contexto de movimento grevista de natureza reivindicatória trabalhista. 

IV. Dispositivo 

7. Apelação não provida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida (evento 9, DESPADEC1), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002768392v5 e do código CRC a08514fe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 5007922-66.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA (EVENTO 9, DESPADEC1).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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