Agravo de Instrumento Nº 5002383-57.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
BE SMART CAPITAL LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n.º 5138347-79.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante.
Narra a recorrente que impetrou mandado de segurança "com o objetivo de afastar a indevida inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, diante de manifesta inconstitucionalidade material, bem como de violação à regra-matriz de incidência tributária dessas contribuições, assegurando, por conseguinte, o direito líquido e certo à apuração e recolhimento das referidas exações sem a inclusão do ISS".
Relata que, "para a r. decisão, embora a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS seja tema pacificado na jurisprudência, não haveria a urgência para conceder a liminar, sobretudo porque “a autora já estaria pagando as Contribuições com a inclusão do ISS há tempo”".
Defende que, "tendo jurisprudência pacífica em sentido convergente à pretensão das Agravantes e considerando o justo receio de modulações prejudiciais no sentido acima, sobretudo com o paradigma do tema concluso para pauta e já tendo sido pautado anteriormente (Tema 118 – RE 592616), é suficiente o risco de modulação prejudicial à Agravante caso não concedida a medida, o que reforça a necessidade de provimento deste".
Argumenta que, "ao indeferir a medida liminar por suposta ausência de urgência, ainda que se trate, de fato, de tutela de evidência, que prescinde dessa demonstração — a r. decisão agravada contraria o entendimento consolidado do STF e o próprio reconhecimento técnico da Fazenda Nacional, além de perpetuar exigência fiscal manifestamente inconstitucional, não sendo razoável forçar a autora o pagamento do algo ilegal".
Tutela recursal indeferida no evento 5.
Contrarrazões no evento 12.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (evento 18).
É o relatório.
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Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 05/05/2026, às 21:28:44