Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002348-97.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por IMOVAN ARMAZÉNS GERAIS DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTROS contra decisão proferida no evento 60 que deferiu a produção de prova pericial com o escopo limitado à verificação da metodologia e dos valores aplicados no procedimento de valoração aduaneira que lastreia a execução fiscal.

Os agravantes sustentam, em síntese, que, na eventualidade da sentença ser desfavorável, certamente buscarão a cassação da sentença com fundamento em cerceamento de defesa; que a delimitação atualmente imposta — restringindo a perícia ao procedimento de valoração aduaneira e afastando qualquer exame técnico relacionado à imputação de responsabilidade/legitimidade — produz desequilíbrio instrutório; que ficam impedidos de produzir prova técnica apta a contestar o pedido de redirecionamento com base em grupo econômico; que buscam ampliar o escopo da perícia, de modo a abranger, além da valoração aduaneira, os aspectos fático-contábeis estritamente necessários à instrução da controvérsia sobre a sua indevida inclusão no polo passivo; que o perito deverá responder apenas a quesitos técnicos, sem emitir conclusão jurídica sobre ‘fraude’, ‘grupo econômico’ ou ‘responsabilidade tributária’, reservando-se ao Juízo o enquadramento normativo.

Pedido de antecipação da tutela recursal indeferido no evento 2.

Contrarrazões apresentadas no evento 26.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por IMOVAN ARMAZÉNS GERAIS DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTROS contra decisão proferida no evento 60 que deferiu a produção de prova pericial com o escopo limitado à verificação da metodologia e dos valores aplicados no procedimento de valoração aduaneira que lastreia a execução fiscal.

Na origem, cuida-se de embargos à execução interpostos por IMOVAN ARMAZÉNS GERAIS DA AMAZÔNIA LTDA, REGAFE PARTICIPAÇÕES S.A, SALVATIO PARTICIPAÇÕES LTDA, SÃO RAFAEL COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA e SBRE AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA LTDA, requerendo, em suma:

a) o reconhecimento de sua ilegitimidade;

b) subsidiariamente: i) seja imputada responsabilidade aos Embargantes apenas com relação ao período posterior ao dia 28 de julho de 1999, data na qual o Sr. I. S. ingressou como sócio da empresa DM Eletrônica da Amazonia LTDA.; ii) adequação da penalidade aplicada, nos moldes do quanto já decidido pelo E. STJ, que restringiu o patamar das multas de lançamento de ofício ao patamar de 100%; iii) a extinção da multa aplicada com base nos arts. 106 e 169 (que fundamenta o art. 526 do Regulamento Aduaneiro da época), do Decreto-lei nº 37/66, uma vez prescrita e decaída; iv) a extinção das multas aplicadas, uma vez que as Embargantes foram incluídas no polo passivo da Execução Fiscal em decorrência de aplicação do voto de qualidade que manteve o Sr. I. S. na autuação fiscal.

Valor do débito fiscal em 12/2024: R$ 106.341.087,95 (cento e seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos – evento 260).

Em que pesem os argumentos dos agravantes, não se vislumbram razões que justifiquem a reforma da decisão impugnada.

De início, não merece prosperar a alegação quanto à ocorrência de cerceamento de defesa por falta de prova pericial,  já que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma clara, coerente e fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. O Tribunal de origem atestou a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, porque: (I) apesar da precariedade da memória de cálculos anexada à inicial, foi possível verificar a liquidez do título com base na "extensa planilha de evolução do financiamento extraída" de outro feito instaurado entre as mesmas partes; (II) eventual reconhecimento de atraso na liberação de parcelas do financiamento, por culpa da mutuante, não dispensa o mutuário do pagamento dos valores efetivamente despendidos para a execução do contrato, de modo que não se pode acolher a exceção do contrato não cumprido; e (III) o reconhecimento do inadimplemento da mutuante em outro feito não faz coisa julgada nesta demanda, tendo em vista que inexiste a tríplice identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedidos). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de que os juros do mútuo estão mensalmente capitalizados, pois, conforme apontou o laudo pericial, "(..) o que houve, no caso vertente, não foi a capitalização de juros, mas a incorporação de juros ao saldo devedor". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).

Evidencia-se, portanto, que agiu acertadamente o Juízo a quo ao delimitar a perícia, porquanto a questão relativa à comprovação da responsabilidade tributária não demanda a realização de prova técnica, mas apenas de análise de documentos.

Portanto, a decisão agravada deve ser mantida.

Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO. MEDIDA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. IMPROVIMENTO. [...] 4. Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF2. AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017).

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A PEDIDO. DESPESAS COM A FORMAÇÃO. RESSARCIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5. A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6. Agravo desprovido. (TRF2. AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 8. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese. Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870932v2 e do código CRC 8254271a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/06/2026, às 12:53:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002870933
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002348-97.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DELIMITAÇÃO DO ESCOPO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial com escopo limitado à verificação da metodologia e dos valores aplicados no procedimento de valoração aduaneira que lastreia a execução fiscal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ampliar o escopo da prova pericial para abranger aspectos fático-contábeis relacionados à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal com base em grupo econômico; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa na delimitação da perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não merece prosperar a alegação quanto à ocorrência de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, já que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.

4. Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).

5. Evidencia-se, portanto, que agiu acertadamente o Juízo a quo ao delimitar a perícia, porquanto a questão relativa à comprovação da responsabilidade tributária não demanda a realização de prova técnica, mas apenas de análise de documentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 7. O juiz, como destinatário da prova, pode delimitar o escopo da perícia, indeferindo diligências consideradas inúteis ou protelatórias, especialmente quando a questão da responsabilidade tributária pode ser dirimida por análise documental.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, j. 01.09.2025; TRF2, AG 0012372-61.2015.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 09.06.2017; TRF2, AG 0009741-13.2016.4.02.0000, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 31.05.2017; TRF2, AG 0000832-16.2015.4.02.0000, Rel. Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, j. 24.03.2015; TRF2, AG 0002913-64.2017.4.02.0000, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 03.07.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002870933v6 e do código CRC 952d7f8c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 23/06/2026, às 12:53:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002348-97.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:37:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas