Apelação Cível Nº 5109778-10.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BTZN COSMETICOS LTDA, em face do acórdão (evento 46) que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC.
A embargante alega, em suma, que os presentes embargos de declaração são necessários para fins de prequestionamento dos dispositivos aventados, analisados de forma inadequada ou insuficiente pelo órgão jurisdicional, para fins de interposição de recurso excepcionais.
Aduz que o v. acórdão deixou de apreciar dispositivos de lei federal e preceitos constitucionais diretamente aplicáveis à controvérsia, notadamente no que se refere à lacuna normativa da Lei nº 14.151/2021, à disciplina do salário-maternidade prevista nos arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991, bem como aos arts. 93 e 94 do Decreto nº 3.048/1999, além dos arts. 195, 196, 201, II, 227 e 170 da Constituição Federal, não obstante tais matérias tenham sido expressamente suscitadas pela Embargante.
Contrarrazões apresentadas no evento 61.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BTZN COSMETICOS LTDA, em face do acórdão (evento 46) que negou provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I do CPC.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PANDEMIA DA COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. LEI Nº 14.151/2021. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1.290 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum que julgou improcedente a pretensão autoral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19 podem ser enquadrados como salário-maternidade; e (ii) estabelecer se é possível a restituição ou compensação tributária desses valores pelo empregador.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.151/2021 determina expressamente o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários.
4. A legislação não contempla a concessão de salário-maternidade para empregadas gestantes afastadas em razão da pandemia, inclusive nos casos de impossibilidade de trabalho remoto, tendo tal previsão sido objeto de veto presidencial.
5. Os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular, e não de benefício previdenciário, permanecendo a cargo do empregador.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.290, firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de enquadramento dessas verbas como salário-maternidade, afastando a pretensão de compensação tributária.
7. À luz do precedente qualificado do STJ, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
IV- DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.151/2021.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.290.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
No caso, resumidamente, a embargante alega que os presentes embargos de declaração são necessários para fins de prequestionamento dos dispositivos aventados, analisados de forma inadequada ou insuficiente pelo órgão jurisdicional, para fins de interposição de recurso excepcionais.
Inexiste a omissão apontada, tendo o acordão debatido suficientemente a questão em debate.
Cuida-se o caso concreto de ação ordinária em que se pretende obter o direito ao pagamento do salário maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, cujo ônus deverá ser suportado pelo INSS.
O acórdão ora embargado negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a ordem, sob o entendimento de que “À luz do precedente qualificado do STJ, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. ”
Como se vê do julgado, a Lei nº 14.151/2021 determina expressamente o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, atribuindo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários. A legislação não contempla a concessão de salário-maternidade para empregadas gestantes afastadas em razão da pandemia, inclusive nos casos de impossibilidade de trabalho remoto, tendo tal previsão sido objeto de veto presidencial. (Ementas 3 e 4)
O voto ainda foi claro ao observar que os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular, e não de benefício previdenciário, permanecendo a cargo do empregador. (Ementa 5).
Por fim, extrai-se do acordão embargado que a respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, por meio do tema nº 1.290, a questão de definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei nº 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador. O acórdão foi publicado em 14/05/2025, definindo que “[...] os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”.
Nesse sentido, ementa colacionada à decisão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(STJ, REsp n. 2.153.347/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifei).
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pela embargante.
Registre-se que, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863219v2 e do código CRC 332a043a.
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Data e Hora: 23/06/2026, às 12:53:17