Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009749-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração dos opostos por MASSA FALIDA DE MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S/A, em face do acórdão (eventos 28 e 29) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0039015-80.1995.4.02.5101, que acolheu a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Sem condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do art. 19, da Lei nº 10.522/02.

 

A embargante alega, em suma, omissão no acordão, na medida em que deixou de apreciar a possibilidade de arbitramento dos honorários sob a ótica do Tema nº. 410 do E. STJ quando da exclusão de valores cobrados indevidamente.

 

Alega, ademais, que o acórdão foi omisso no que tange a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do ente fiscal e a dispensa legal da isenção prevista no art. 19, da Lei n ª. 10.522/02 ante a ausência dos pressupostos de aplicação, ou seja, o reconhecimento integral da procedência do pedido.

 

Prequestiona os dispositivos legais aduzidos no presente recurso, para que, em eventual novo recurso, não seja afirmada a supressão de instância, bem como por força do que dispõem os enunciados 282 e 356, da Súmula de Jurisprudência do E. STF e do enunciado 211, da Súmula de Jurisprudência do E. STJ e, principalmente, do que dispõe o art. 1.025, do CPC.

 

Contrarrazões apresentadas no evento 45.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração dos opostos por MASSA FALIDA DE MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S/A, em face do acórdão (eventos 28 e 29) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0039015-80.1995.4.02.5101, que acolheu a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Sem condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do art. 19, da Lei nº 10.522/02.

 

 

O Acórdão embargado restou assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DOS JUROS E DA MULTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE E APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02.

I. Caso em exame.

1-Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASSA FALIDA DE MUNDIAL ARTEFATOS DE COURO S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, no processo nº 0039015-80.1995.4.02.5101 (Evento 125), que acolheu a exceção de pré-executividade por ela apresentada para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, deixando de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 19, IV, da Lei nº 10.522/02.

II. Questão em discussão.

2-A agravante alega, em suma, a inaplicabilidade do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, pois a União Federal, à ocasião da apresentação da impugnação, requereu fosse julgado improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade (Evento 123), não concordando sequer com a exclusão da cobrança das multas. Ressalta que o benefício de isenção do ônus sucumbencial só é concedido quando existe concordância expressa do fisco, o que não se obteve, impondo-se, com base no disposto no art. 85, §3º do CPC, e, em observância aos recursos repetitivos nos Temas nºs. 143 e 410 do STJ, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir.

3- Os honorários são devidos por força dos princípios da sucumbência, segundo o qual aquele que saiu vencido na demanda deve pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, e da causalidade, que estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes. No caso específico, a causalidade não pode ser imputada à exequente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução, em 1995, foi a própria executada, além do que não houve extinção do crédito tributário, mas apenas redução decorrente da exclusão da multa e limitação dos juros em razão da decretação de falência, em 08.02.96 (Evento 103, fl. 69).

4-A partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/13, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Foi o que ocorreu, no caso, pois a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, reconheceu a procedência do pedido ao pontuar a exclusão da multa para os casos de falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/45 (art. 23, parágrafo único, III) e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida – art. 124).

IV. Dispositivo e tese.

5-Agravo de instrumento improvido.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/02, art. 19, §1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.849.898/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, j. em 12/5/21; AgInt no REsp n. 1.953.516/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 11.04.22.

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

Alega a embargante, em suma, omissão no acordão no que tange a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do ente fiscal e a dispensa legal da isenção prevista no art. 19, da Lei n ª. 10.522/02 ante a ausência dos pressupostos de aplicação, ou seja, o reconhecimento integral da procedência do pedido.

 

Na hipótese, o v. acórdão afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que, ao manifestar-se acerca da exceção na origem reconheceu a procedência do pedido ao pontuar a exclusão da multa para os casos de falência regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45 (art. 23, parágrafo único, III) e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida – art. 124).

 

Por fim, o voto também foi claro ao observar que, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/13, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Foi o que ocorreu, no caso, pois a União, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, reconheceu a procedência do pedido ao pontuar a exclusão da multa para os casos de falência regida pelo Decreto-Lei 7.661/45 (art. 23, parágrafo único, III) e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida – art. 124). (Ementa 4).

 

Dessa forma, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica na descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NA FORMA PREVISTA NA LEI N. 10.522/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEI GERAL.

De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência quando, citada para apresentar resposta — inclusive em embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade — reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002.

A Lei 10.522/2002 constitui lei especial, devendo prevalecer sobre a regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85 do CPC/2015 quando se tratar da Fazenda Nacional.

Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1.946.522/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022)

 

Cumpre observar que a incidência da regra legal não está condicionada à procedência integral da demanda, bastando o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, ainda que o acolhimento da exceção de pré-executividade tenha resultado apenas na exclusão parcial do crédito executado, notadamente quanto à multa, tal circunstância não impede a aplicação da norma especial.

 

Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.

 

Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais mencionados.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA à PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863135v2 e do código CRC 201821ca.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009749-84.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DA MULTA.  ART.19 DA LEI 10522/2002. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0039015-80.1995.4.02.5101, que acolheu a exceção de pré-executividade, para determinar a exclusão da incidência de multa do valor principal e estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores à decretação da falência fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo. Sem condenação da Fazenda Nacional em honorários, na forma do art. 19, da Lei nº 10.522/02.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão foi obscura, contraditória ou omissa ao entender que a incidência da regra legal não está condicionada à procedência integral da demanda, bastando o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.

4. Na hipótese, o v. acórdão afastou a condenação da União ao pagamento da verba honorária sob o fundamento de que, ao manifestar-se acerca da exceção na origem, reconheceu a procedência do pedido ao pontuar a exclusão da multa para os casos de falência regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45 (art. 23, parágrafo único, III) e a limitação da cobrança dos juros até a data da falência (cobrando os juros posteriores à data da decretação da falência, apenas ao final, se houve ativos na massa falida – art. 124).

5. A incidência da regra legal não está condicionada à procedência integral da demanda, bastando o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional nas hipóteses do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, ainda que o acolhimento da exceção de pré-executividade tenha resultado apenas na exclusão parcial do crédito executado, notadamente quanto à multa, tal circunstância não impede a aplicação da norma especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1°, I; Lei 11.101/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863136v3 e do código CRC 22b13e4c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009749-84.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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