Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082413-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO em face do acórdão (evento 12), que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo interposto, objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, III do CPC, deixando de condenar a partes em honorários de advogado.

 

Alega o embargante (evento 22), resumidamente, omissão quanto deixou de apreciar e de enfrentar a ocorrência de distinguishing entre a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo no 1.229/STJ.

 

Contrarrazões (evento 76).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO em face do acórdão (evento 12), que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo interposto, objetivando a reforma da sentença, que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, III do CPC, deixando de condenar a partes em honorários de advogado.

 

O acórdão (evento 12) embargado restou assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, deixando de condenar a exeqüente em honorários de advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em desfavor da União, em execução fiscal, na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Resp 1.769, firmou o seguinte entendimento: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.”

4. No caso, foi a parte executada que deu causa ao processo, pela ausência de pagamento de tributo devido, cabendo ao apelado cumprir a obrigação legal de ajuizar a execução fiscal. Assim, com base no princípio da causalidade, é defeso condenar a exequente em honorários advocatícios.

 5. Ademais, valendo-se do princípio da boa-fé objetiva, não se mostra correto punir o credor que não teve seu crédito satisfeito com a imputação de uma nova despesa, qual seja o ônus sucumbencial (custas judiciais e honorários advocatícios).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida

Tese de julgamento: "Tema 1.119 do STJ”. 

 

Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 

A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).

 

Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

 

Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.

 

Alega o embargante omissão quanto à distinção entre a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n.1.229/STJ e a matéria versada no presente caso concreto, que assim dispõe:

 

“Tema Repetitivo 1229, STJ – À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.”

 

A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

 

O Tema Repetitivo n.1.229/STJ não foi abordado nos autos, visto que a extinção do feito ocorreu em razão do reconhecimento da União da ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo (evento 109). Não se trata, portanto, de acolhimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade,  conforme informado na r. sentença (evento 112):

 

Ante ao princípio da causalidade, deixo de condenar a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o crédito exigido nestes autos era hígido e, de fato, devido. Ademais, quem deu causa à propositura da ação foi o Executado que estava inadimplente com suas obrigações.

 

No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução decorreu de fato superveniente, qual seja, a consumação da prescrição intercorrente no curso do processo, não havendo ilegalidade ou indevida iniciativa no ajuizamento da demanda executiva.

 

O certo é que mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida posteriormente (fato superveniente) não há honorários contra a Fazenda, ainda que tenha havido exceção de pré-executividade, provocação do executado ou resistência do ente público.

 

Com efeito, o crédito exequendo era exigível à época do ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível imputar à exequente a responsabilidade pela superveniência da prescrição intercorrente, a qual decorre da dinâmica processual e da ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor.

 

Nesse contexto, não se aplica o princípio da sucumbência, mas sim o princípio da causalidade, o qual afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

 

No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.

2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.

3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)

 

Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

 

Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849814v2 e do código CRC b56ef9dd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082413-42.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECRETADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO... INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.

  1. Caso em exame

1. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR ANDRE CANTERGIANI PANAZZOLO EM FACE DO ACÓRDÃO (EVENTO 12), QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PELO MESMO INTERPOSTO, OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III DO CPC, DEIXANDO DE CONDENAR A PARTES EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE A TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA REPETITIVO NO 1.229/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema Repetitivo n.1.229/STJ não foi abordado nos autos, visto que a extinção do feito ocorreu em razão do reconhecimento da União da ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo (evento 109). Não se trata, portanto, de acolhimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade,  conforme informado na r. sentença (evento 112).
  2. No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução decorreu de fato superveniente, qual seja, a consumação da prescrição intercorrente no curso do processo, não havendo ilegalidade ou indevida iniciativa no ajuizamento da demanda executiva.
  3. O certo é que mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida posteriormente (fato superveniente) não há honorários contra a Fazenda, ainda que tenha havido exceção de pré-executividade, provocação do executado ou resistência do ente público.
  4. Com efeito, o crédito exequendo era exigível à época do ajuizamento da execução fiscal, não sendo possível imputar à exequente a responsabilidade pela superveniência da prescrição intercorrente, a qual decorre da dinâmica processual e da ausência de localização de bens penhoráveis ou do devedor.
  5. Nesse contexto, não se aplica o princípio da sucumbência, mas sim o princípio da causalidade, o qual afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
  6. Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como conseqüência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
  7. No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:  “inocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração”. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849815v3 e do código CRC 7860282c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 0082413-42.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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