Apelação Cível Nº 5040438-13.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BICHARA ADVOGADOS e MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão (evento 37), que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo interposto, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo e por perda do interesse de agir, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF c/c artigo 485, VI, do CPC, sem condenação do ente fazendário em honorários advocatícios, à luz da causalidade.
Alega o embargante (evento 57), resumidamente, omissão quanto à necessária condenação da União em honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, caput, §§ 2º, 3º, 5º e 10, do Código de Processo Civil, uma vez que restou demonstrado que quem deu causa a ação foi a União Federal, bem como em razão da manifesta resistência da Fazenda Nacional à extinção da execução fiscal. Alega, também, omissão por ter deixado de observar e aplicar precedentes vinculantes expressamente invocados na Apelação (Súmula 153/STJ e REsp 1.111.002/SP), julgado sob o rito dos recursos repetitivos e a tese firmada no Tema 1076/STJ, aptos a conduzir à condenação da União Federal em honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (evento 76).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BICHARA ADVOGADOS e MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão (evento 37), que negou provimento ao recurso de apelação pelo mesmo interposto, objetivando a reforma da sentença, que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo e por perda do interesse de agir, nos termos do artigo 16, § 1º, da LEF c/c artigo 485, VI, do CPC, sem condenação do ente fazendário em honorários advocatícios, à luz da causalidade.
O acórdão (evento 37) embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE DA UNIÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo e por perda do interesse de agir, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF c/c art. 485, inc. VI, do CPC, sem condenação do ente fazendário em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora a União tenha apresentado impugnação à pretensão deduzida, nota-se que uma das razões para extinção destes embargos à execução foi a extinção da execução fiscal correlata. Esta, por sua vez, se deu em virtude do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato este que não corresponde ao cancelamento dos débitos em si, mas mero cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017 de exclusão do REFIS, ordem esta dada em caráter liminar em outras ações, situação que ainda aguarda definição.
4. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal e da impugnação apresentada pela União, não havia sido proferida a decisão liminar que levou ao cancelamento administrativos dos créditos tributários, motivo pelo qual não há qualquer causalidade imputável à exequente, não sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor na hipótese.
5. Além disso, no presente caso, a extinção do feito se deu também com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF, em razão da ausência de garantia da execução fiscal, não sendo possível atribuir este fundamento para extinção dos embargos à União Federal, afastando-se, assim, a causalidade alegada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.630/1980, art. 16, § 1º.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Alega o embargante, omissão quanto à necessária condenação da União em honorários sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado que quem deu causa a ação foi a União Federal e em razão da manifesta resistência da Fazenda Nacional à extinção da execução fiscal, bem como a inobservância de precedentes vinculantes sobre o tema.
Analisando os autos, verifica-se que o v. acórdão afastou a condenação em honorários de advogado em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa via administrativa, pelo cumprimento dos efeitos da Portaria nº 151/2017, conforme se vê:
“A extinção da execução fiscal, por sua vez, se deu em razão do cancelamento das inscrições em dívida ativa, fato este que não corresponde ao cancelamento dos débitos em si, mas mero cumprimento da ordem de suspensão dos efeitos da Portaria nº 151/2017 de exclusão do REFIS, ordem esta dada em caráter liminar, situação que ainda aguarda definição em outra demanda (Ação ordinária nº 5090029-70.2022.4.02.5101 e Mandado de Segurança nº 0116731-28.2015.4.02.5120).
Com efeito, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal e da impugnação apresentada pela União, não havia sido proferida a decisão liminar que levou ao cancelamento da execução, motivo pelo qual não há qualquer causalidade imputável à exequente, não sendo cabível, assim, o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor na hipótese dos autos.”
A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Contudo, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra a União nos casos em que não há causalidade imputável, visto que a extinção do feito ocorreu em razão da perda de interesse de agir e em razão dos embargos terem sido ajuizados sem a devida garantia do Juízo até o cancelamento administrativo das CDA’s, conforme mencionado na r. sentença (evento 80):
“No que tange aos honorários advocatícios, eventual condenação deve ter como parâmetro a lógica da causalidade, cabendo analisar especificiamente a ordem dos eventos do presente processo. Neste sentido, em rigor, a ora embargante deu causa ao ajuizamento indevido dos presentes embargos, ao mover a ação sem cumprir o requisito da garantia do Juízo, o que não foi sanado até a superveniência do cancelamento administrativo das CDAs que instruem a execução fiscal conexa. O cancelamento posterior das CDAs não impacta na circunstância de que os presentes embargos foram indevidamente ajuizados e, em vista da ausência de garantia, devem ser extintos por ausência de pressuposto processual. Assim, sob o prisma da causalidade, o presente feito só tramitou e teve andamentos processuais ulteriores porque a embargante ajuizou a ação sem atender à condição de procedibilidade expressamente determinada pelo juízo. Assim, é devida a extinção dos embargos sem resolução de mérito, não apenas pela perda superveniente do interesse processual, mas por motivo logicamente antecedente ao cancelamento do débito, que consiste na falta de cumprimento do seu requisito de admissibilidade pela própria embargante. Assim sendo, não há fundamento jurídico que justifique a condenação do ente público em honorários advocatícios.”
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTE DE 11,98%. ATO Nº 711 DO TST. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Esta Corte Superior de Justiça admite o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, desde que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida na instância ordinária, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que ocorreu no caso.
2. O Ato nº 711, de 13/12/2000, da Presidência do TST, que estendeu aos servidores da Justiça do Trabalho o reajuste de 11,98%, com efeitos retroativos desde março de 1994, implica renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil. Precedentes.
3. "A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/1932." (Pet 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2010, DJe 7/6/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, publicado em 01/08/2012)
Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002830242v2 e do código CRC 245fbe66.
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