Apelação Cível Nº 5027336-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por J. R. B., por meio da qual objetiva a retificação dos salários de contribuição constantes de seu Cadastro Nacional de Informações Sociais, de acordo com contracheques referentes ao período de 1994 a 30/09/2020. Sucessivamente, requer a revisão da renda mensal de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
A sentença julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.219.722-2, de modo a retificar, no Período Básico de Cálculo/PBC, os salários de contribuição referentes às competências que estão a menor no CNIS, considerando os recolhimentos retidos nas competências informadas nos contracheques de Evento 1, CHEQ9 a Evento 1, CHEQ17 ().
O Juízo a quo condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas diferenças entre as parcelas já pagas, observando a prescrição quinquenal, até a data da efetiva revisão do benefício, devendo sobre elas incidir juros de mora desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.
Em suas razões recursais (), o INSS assevera que (i) todos os processos, em grau recursal, em que se discuta o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS devem permanecer suspensos até ulterior definição do tema, (ii) o Supremo Tribunal Federal, interpretando o seu próprio entendimento no julgamento do Tema 350, concluiu que não é cabível o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo referente a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração, e (iii) uma vez demonstrado que a obrigação de apresentação de toda a documentação necessária à concessão da aposentadoria era da parte autora, apenas a partir da data do cumprimento dessa obrigação é que passa a ser possível, em tese, o deferimento de seu pleito, de modo que entendimento contrário importaria em ofensa ao artigo 396 do Código Civil.
Ao final, requer, preliminarmente, seja observada a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.124, STJ, e seja o recurso provido, para reformar a sentença, sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito.
Contrarrazões da parte autora, pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal ().
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/194.219.722-2, de modo a retificar, no Período Básico de Cálculo/PBC, os salários de contribuição referentes às competências que estão a menor no CNIS, considerando os recolhimentos retidos nas competências informadas nos contracheques de Evento 1, CHEQ9 a Evento 1, CHEQ17.
Cinge-se a controvérsia recursal tão somente em verificar se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação ao pagamento das parcelas em atraso deve ser considerado a data da citação do INSS nos presentes autos ou a DER da revisão do benefício previdenciário.
Não merece prosperar o apelo, pelas seguintes razões.
Acerca do Tema 1.124 do STJ, o respectivo acórdão foi publicado em 06/11/2025.
Segundo o entendimento firmado no julgamento do aludido Tema, no que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, foi estabelecido que "22.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
No caso concreto, conforme corretamente reconhecido na sentença, ante a juntada dos autos dos processos administrativos de e , verifica-se que, quando do pedido de revisão pelo autor, com DER em 08/09/2022 (), foram fornecidos todos os contracheques, referentes às competências ora controvertidas, com os salários de contribuição considerados a menor no CNIS pelo INSS.
Com efeito, os contracheques acostados a estes autos ( a ) são os mesmos já anteriormente apresentados na via administrativa ( e ).
Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015).
Assim, considerando que os documentos foram levados ao conhecimento da autarquia na via administrativa, deve ser mantida a fixação dos efeitos financeiros na DER.
Neste sentido, é o seguinte precedente deste Tribunal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. VALIDADE DAS INFORMAÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DER DE 22/08/2018. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial os períodos laborais de 21/02/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 26/02/2006, 27/02/2006 a 31/05/2009, 01/06/2009 a 31/08/2011, 01/09/2011 a 15/06/2016 e 04/08/2016 a 22/08/2018, determinando sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (22/08/2018), com pagamento das parcelas vencidas e incidência do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de responsável técnico no PPP apresentado em 2018 e parte de 2023 compromete a validade das informações relativas à exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a data dos efeitos financeiros deve ser fixada na DER de 22/08/2018 ou no segundo requerimento administrativo de 23/01/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a informação constante no PPP, não podendo irregularidade formal do formulário prejudicar o trabalhador, especialmente porque não é ele o responsável por sua elaboração e compete ao Poder Público fiscalizar sua emissão. 4. A ausência de responsável técnico até 02/08/2004 não invalida o PPP quando outros documentos apresentados posteriormente confirmam a mesma exposição a agentes nocivos. 5. Os PPPs de 2018, 2023 e 2024 apresentam coerência quanto à exposição do autor a agentes nocivos, demonstrando que os requisitos da aposentadoria já estavam preenchidos na DER. 6. À luz do Tema 1.124/STJ, quando as provas levadas a juízo apenas confirmam o conjunto probatório do processo administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, desde que os requisitos já estivessem preenchidos. 7. Como o conjunto probatório confirma que a atividade especial já se caracterizava em 2018, a DIB deve ser fixada na DER de 22/08/2018. 8. A correção monetária e os juros devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações da EC 136/2025. 9. Os honorários advocatícios são fixados conforme o art. 85, caput e §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. 10. Aplicando-se o Tema 1.059/STJ, é cabível a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso do INSS foi integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/1991, art. 29-C, I e § 2º; CPC, art. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e § 11; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059."
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004184-93.2024.4.02.5006, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025)
Portanto, não há reparo à sentença que determinou a retificação, no Período Básico de Cálculo/PBC, dos salários de contribuição referentes às competências que estão a menor no CNIS, considerando os recolhimentos retidos nas competências informadas nos contracheques de Evento 1, CHEQ9 a Evento 1, CHEQ17, bem como condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento das diferenças desde a DER, em 08/09/2022.
Por fim, por ser matéria de ordem pública, cumpre modificar a sentença, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, pois o juízo de origem assim se manifestou: "Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995". Contudo, tramitando o processo pelo rito do procedimento comum, fixo os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais do artigo 85, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a sucumbência recursal da Autarquia Previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85, do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedente o pedido, e, de ofício, retificar a sentença, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, para fixá-los no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a Súmula nº 111 do STJ, majorando-os no percentual de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699299v7 e do código CRC 8aedfb2b.
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Data e Hora: 28/01/2026, às 15:02:24