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Apelação/Remessa Necessária Nº 5028965-59.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado: (; )
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI Nº 14.148/2021. REGULARIDADE NO CADASTUR. TEMA 1283/STJ. LIMITE DE CUSTO FISCAL TRIBUTÁRIO ATINGIDO. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu o direito de empresas do ramo de restaurantes e similares ao benefício da alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), a contar da inscrição no Cadastur (abril de 2022).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgado quanto ao requisito de anterioridade da inscrição no Cadastur em face do Tema 1283/STJ e das alterações legislativas posteriores; e (ii) saber se o atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 acarreta a perda de objeto do mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o PERSE, prevendo expressamente a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública.
4. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal.
5. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal.
6. A utilização de modelo preditivo e relatórios baseados em dados reais das DIRBIs mostra-se hígida, dado o caráter ininterrupto da fruição do benefício, visando evitar a extrapolação do limite orçamentário e observar o Princípio da Responsabilidade Fiscal.
7. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário.
8. Mesmo que houvesse irregularidades formais na periodicidade de relatórios bimestrais, isso não teria o condão de afastar a eficácia da norma legal ante o fato objetivo do exaurimento dos recursos destinados ao programa.
9. A anterioridade tributária (anual e nonagesimal) foi integralmente observada, visto que o marco temporal para aferição é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), a qual estabeleceu o teto e a sistemática de extinção, e não o ato administrativo que constatou o implemento da condição em abril de 2025.
10. Em virtude da natureza excepcional do benefício fiscal proporcionado pelo PERSE, não cabe estender os limites da norma isentiva além do que estabelece o texto legal, como corolário do princípio da legalidade tributária, bem como do art. 111, I, do CTN, que exige a interpretação literal da legislação tributária que verse sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração desprovidos. Reconhecida, de ofício, a perda parcial do objeto do mandado de segurança quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a e b; CTN, arts. 111 e 178; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º and 4º-A; Lei nº 14.859/2024; ADE RFB nº 02/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1283; TRF2, AC nº 5021491-66.2024.4.02.5101/RJ.
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional alega que o acórdão padece de omissão, ao argumento de que, quando da republicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, as impetrantes não detinham cadastro junto ao Ministério do Turismo, cujo certificado teria sido expedido apenas em momento posterior, com validade de 14/04/2022 a 14/04/2024. Sustenta, ainda, que o regime inaugurado pela Lei nº 14.859/2024 possui eficácia prospectiva, não autorizando a pretensão de efeitos pretéritos, de modo que o direito ao benefício somente poderia ser reconhecido a partir de maio de 2024.
Em contrarrazões (), as embargadas sustentam que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao CADASTUR, de sorte que não há omissão, mas mero inconformismo da embargante. Asseveram, ademais, que a Lei nº 14.859/2024 apenas alterou o marco temporal para a fruição do benefício, sem afastar o reconhecimento do direito das impetrantes, cujas inscrições no CADASTUR foram efetivadas antes de 30.05.2023.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgado.
A questão suscitada pela embargante, com efeito, já foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que examinou a disciplina legal do PERSE, a Portaria ME nº 7.163/2021, a Lei nº 14.859/2024 e o Tema 1.283/STJ.
Ficou assentado que, para as atividades enquadradas no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a inscrição no CADASTUR constitui requisito jurídico relevante para a fruição do benefício, e que, no caso concreto, as impetrantes se inscreveram em abril de 2022, dentro do período reconhecido pelo próprio regime superveniente.
Veja-se:
Como relatado, esta Turma deu parcial provimento aos embargos de declaração das impetrantes, para reconhecer-lhes o direito ao PERSE a partir da inscrição no CADASTUR (abril/2022).
As impetrantes, cabe repisar, exercem atividade principal de "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", e secundária de "56.11-2-04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento" (; ; ); e inscreveram-se no CADASTUR em abril de 2022 (; ; ), portanto na vigência do prazo para regularização previsto no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação dada pela Lei nº 14.859/2024, in verbis:
“§5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611- 2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).” (g.n.)
Assim sendo, faziam jus ao benefício fiscal, como reconhecido no acórdão embargado, sendo certo que a alegação da Fazenda Nacional - de que elas não teriam comprovado a inscrição no CADASTUR - ao tempo da republicação da Lei do Perse, em 18/03/2022, foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que deu correta solução consoante a tese fixada no Tema 1283/STJ.
Cuida salientar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
No caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884674v5 e do código CRC 27a85ebe.
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