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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5085795-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL contra o acórdão unânime (evento 11, ACOR2), julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 05.05.2026, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO. PROVA PERICIAL. MULTA DE MORA. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, determinando que a execução observe os valores apurados em laudo pericial, reconhecendo que apenas receitas decorrentes de serviços de telecomunicações integram a base de cálculo do FUST.

2. A autarquia exequente sustenta nulidade da perícia por vícios metodológicos, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença ou sua reforma para prevalência dos critérios administrativos.

3. A executada, por sua vez, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e erro na utilização da prova pericial, defendendo a exclusão de receitas da base de cálculo do FUST, a natureza de serviço de valor adicionado do “pay per view” e a ilegalidade da multa de mora de 2%.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prova pericial por vícios metodológicos ou cerceamento de defesa; (ii) saber se a sentença padece de ausência de fundamentação; (iii) saber quais receitas integram a base de cálculo do FUST, especialmente quanto ao “pay per view”; (iv) saber se é válida a multa de mora de 2% prevista em decreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prova pericial foi regularmente produzida, com laudo inicial e esclarecimentos posteriores, assegurado o contraditório substancial, não se verificando vício apto à sua nulidade, nos termos dos arts. 371 e 473 do CPC.

6. A limitação à apresentação de quesitos suplementares observou o art. 469 do CPC, não configurando cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de condução da prova, em consonância com os arts. 342 e 435 do CPC.

7. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com enfrentamento das questões relevantes, não havendo violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.

8. A contribuição ao FUST incide sobre a receita operacional decorrente de serviços de telecomunicações, conforme art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000, devendo-se observar o critério material do fato gerador (art. 114 do CTN).

9. A distinção entre serviços de telecomunicações e serviços de valor adicionado deve seguir os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.472/1997, considerando se há efetiva transmissão de sinais ou mera agregação de utilidades.

10. As receitas de “pay per view” configuram serviço inserido na cadeia de telecomunicações, não se limitando a utilidade acessória, razão pela qual integram a base de cálculo do FUST.

11. As receitas não vinculadas à prestação de serviços de telecomunicações, conforme demonstrado pela perícia, devem ser excluídas da base de cálculo, prevalecendo a análise técnica não infirmada pela autarquia.

12. A multa de mora de 2% prevista no Decreto nº 3.624/2000 é ilegal, por ausência de previsão na Lei nº 9.998/2000, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso da autarquia não provido. Recurso da executada parcialmente provido, para afastar a multa de mora de 2%, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: “(i) a prova pericial regularmente produzida e submetida ao contraditório não se invalida por divergências metodológicas, sujeitando-se à valoração pelo julgador; (ii) a base de cálculo do FUST restringe-se às receitas decorrentes de serviços de telecomunicações, excluídas aquelas de natureza diversa, conforme apuração técnica; (iii) receitas de ‘pay per view’ integram a base de cálculo por se inserirem na cadeia de telecomunicações; (iv) é ilegal a multa de mora instituída por decreto sem previsão em lei formal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 371, 435, 469, 473, 489, §1º, IV e VI CTN, art. 114 Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61 Lei nº 9.998/2000, art. 6º, IV

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ TRF2, Apelação Cível nº 0035325-47.2012.4.02.5101

Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), a Embargante, Agencia Nacional de Telecomunicacoes - ANATEL,  sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que a multa moratória possui fundamento legal nos arts. 161, caput e § 1º, do CTN, e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Defende que esses dispositivos autorizam a incidência de multa pelo inadimplemento da contribuição ao FUST, conferindo validade jurídica à previsão regulamentar constante do Decreto nº 3.624/2000.

A ANATEL também afirma que o acórdão deixou de analisar a incidência do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Segundo a recorrente, a Certidão de Dívida Ativa menciona expressamente esse dispositivo como fundamento legal da cobrança, e, ainda que a referência esteja vinculada aos juros de mora, a norma deveria ser aplicada integralmente, alcançando tanto os juros quanto a multa moratória.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e para que o Tribunal examine expressamente as teses de que: (i) a multa de mora prevista no Decreto nº 3.624/2000 possui respaldo legal no CTN e no CDC; e (ii) o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 constitui fundamento legal para a cobrança de todos os consectários da mora, inclusive a multa.

Em contrarrazões (evento 27, PET1), a Embargada, OI S.A. - Em Recuperacao Judicial, alega, inicialmente, que a ANATEL apresenta inovação recursal ao invocar, apenas nos embargos, a aplicação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 como fundamento para a multa de mora. Segundo a embargada, essa tese não foi deduzida na apelação e, por isso, não poderia ser examinada em sede de aclaratórios, sob pena de violação às regras processuais e à jurisprudência consolidada sobre inovação recursal.

No mais, defende que não existe omissão no acórdão embargado e que a pretensão da ANATEL busca apenas rediscutir matéria já decidida. Argumenta que os arts. 161 do CTN e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor não fornecem suporte legal para a multa de mora prevista no Decreto nº 3.624/2000. Para reforçar essa conclusão, cita o parecer vinculante da própria Procuradoria Federal junto à ANATEL (Parecer nº 65- 2007/PGF/PFE-FFC/ANATEL), segundo o qual a multa possui natureza punitiva e exige previsão legal expressa, inexistente na Lei nº 9.998/2000, que instituiu a contribuição para o FUST.

Destaca, ainda, que a própria área técnica da ANATEL reconheceu a ilegalidade da multa de 2%, por entender que sua criação por ato infralegal afronta o princípio da legalidade tributária e o art. 97, V, do CTN. Segundo o documento citado (Informe nº 4/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF), a previsão regulamentar não encontra amparo legal e, por isso, deixou de ser aplicada administrativamente pela agência.

Por fim, cita precedente recente desta E. Turma, em caso envolvendo as mesmas partes e a mesma contribuição ao FUST, no qual foi expressamente afastada a multa de 2% prevista no Decreto nº 3.624/2000, sob o fundamento de que a Lei nº 9.998/2000 não instituiu tal penalidade e que o decreto regulamentar não poderia criá-la (TRF2; Apelação Cível nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ; Des. Federal Alberto Nogueira Junior; DJe 15/07/2025). Com base nesses argumentos, requer o não conhecimento dos embargos quanto à tese inovadora e, subsidiariamente, seu desprovimento integral, com a manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da executada para afastar a multa de mora de 2% prevista no Decreto nº 3.624/2000.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a tese de que a multa moratória incidente sobre a contribuição ao FUST encontraria fundamento legal nos arts. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, bem como no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida.

No caso concreto, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à exigibilidade da multa de mora de 2%, concluindo que a penalidade não encontra previsão na Lei nº 9.998/2000, instituidora da contribuição ao FUST, razão pela qual não poderia ser validamente criada por ato infralegal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária. Para tanto, o julgado apoiou-se, inclusive, em precedentes das Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal Regional Federal.

Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador não ter mencionado, de forma individualizada, todos os dispositivos legais invocados pela parte. Conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

A tese deduzida pela ANATEL, fundada nos arts. 161 do CTN e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, mostra-se incompatível com a conclusão adotada no acórdão. Com efeito, o art. 161 do CTN limita-se a disciplinar a incidência de juros de mora sobre créditos tributários inadimplidos, não constituindo autorização legal para instituição de multa moratória por ato regulamentar. Da mesma forma, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor disciplina relações de consumo e não possui aptidão para suprir a ausência de previsão legal específica da penalidade tributária em discussão.

Também não prospera a alegação de omissão quanto ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

A matéria não foi devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, tendo sido suscitada pela primeira vez apenas nos presentes embargos de declaração. Verifica-se do próprio relatório do acórdão que a discussão recursal travada pela ANATEL concentrou-se na validade da prova pericial e na composição da base de cálculo da contribuição ao FUST, inexistindo referência à alegada incidência do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 como fundamento autônomo da multa impugnada.

Nessas circunstâncias, a pretensão configura indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de embargos declaratórios.

Constata-se, assim, que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria amplamente apreciada pelo colegiado, objetivo incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional, art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, e art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando consignado que o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 não foi objeto de apreciação de mérito em razão do não conhecimento da matéria.

Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da alegação de omissão fundada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, por configurar inovação recursal, e, no mais, negar provimento aos embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884561v6 e do código CRC 46645ad8.

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Apelação Cível Nº 5085795-45.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. MULTA DE MORA. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pela autarquia exequente contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da executada para afastar a multa de mora de 2% prevista no Decreto nº 3.624/2000.

2. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de que a multa moratória encontraria fundamento legal nos arts. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, bem como no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Requer o saneamento dos alegados vícios e o reexame da conclusão adotada pelo colegiado.

3. Em contrarrazões, a embargada sustenta a ocorrência de inovação recursal quanto à invocação do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e defende a inexistência de omissão, ao argumento de que a matéria relativa à ilegalidade da multa de mora foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a multa de mora prevista no Decreto nº 3.624/2000 sem examinar expressamente os arts. 161, caput e § 1º, do CTN e 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990; (ii) saber se a alegação fundada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 pode ser apreciada em sede de embargos de declaração ou se configura inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão da matéria decidida.

6. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à multa de mora de 2%, concluindo pela sua ilegalidade em razão da ausência de previsão na Lei nº 9.998/2000, instituidora da contribuição ao FUST, e da impossibilidade de criação de penalidade tributária por ato infralegal, em observância ao princípio da legalidade tributária.

7. A inexistência de manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia submetida ao julgamento.

8. O art. 161, caput e § 1º, do Código Tributário Nacional disciplina a incidência de juros de mora sobre créditos tributários inadimplidos, não constituindo fundamento legal para a instituição de multa moratória por decreto. Do mesmo modo, o art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/1990 regula relações de consumo e não supre a ausência de previsão legal específica para a penalidade tributária discutida nos autos.

9. A alegação fundada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 não foi deduzida por ocasião da apelação, sendo suscitada apenas nos embargos de declaração. Configurada, portanto, inovação recursal, circunstância que impede o conhecimento da matéria nesta fase processual.

10. A pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, sem demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Alegação de omissão fundada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 não conhecida, por configurar inovação recursal. Embargos de declaração desprovidos quanto aos demais pontos.

Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que não examine individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A tese suscitada pela primeira vez em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Código Tributário Nacional, art. 161, caput e § 1º. Lei nº 8.078/1990, art. 52, § 1º. Lei nº 10.522/2002, art. 37-A.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ. TRF2, Apelação Cível nº 0035325-47.2012.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da alegação de omissão fundada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, por configurar inovação recursal, e, no mais, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884562v3 e do código CRC 0551917e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5085795-45.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FUNDADA NO ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL, E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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