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Apelação Cível Nº 5022290-41.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. C. D. H. J. em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 50222904120264025101, pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, considerando que a apresentação dos presentes embargos em 13/03/2026 ocorreu quando há muito decorrido o prazo legal previsto. ()
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em suma:
i) a constrição realizada em 04/12/2023 recaiu sobre dois veículos pertencentes à empresa DLL DRI LINE LOCADORA E TRANSPORTE LTDA., não alcançando o seu patrimônio pessoal. Defende que a garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF deve recair sobre os bens do próprio embargante para iniciar o prazo de defesa;
ii) os precedentes e o Tema 288/STJ aplicados na sentença versam sobre reforço ou substituição de penhora efetuada contra o mesmo executado;
iii) aponta a ausência de avaliação do bem pelo Oficial de Justiça e a nulidade da intimação por edital, haja vista que não foram esgotados os meios de intimação pessoal, desrespeitando a Súmula 414/STJ. Destaca que a certidão do meirinho informava expressamente que o executado residia no Rio de Janeiro, mas o juízo saltou diretamente para a via editalícia.
iv) aduz que a primeira garantia idônea sobre seu patrimônio ocorreu via Sisbajud em 05/11/2025, com intimação em 05/12/2025, o que tornaria tempestivos os embargos protocolados em 13/03/2026.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (), sustentando, em síntese, que o prazo para embargar conta-se da primeira constrição válida nos autos, sendo irrelevante que o valor tenha sido insuficiente ou que tenha havido posterior complementação.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 16, inciso III, da Lei 6.830/80, considerando que a apresentação dos presentes embargos em 13/03/2026 ocorreu quando há muito decorrido o prazo legal previsto.
A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução fiscal na hipótese em que o sócio, após o redirecionamento da demanda, é intimado de penhora realizada sobre bens da pessoa jurídica coexecutada.
O art. 16, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) estabelece textualmente que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias contados da intimação da penhora.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi regularmente redirecionado ao administrador e ora Apelante, o qual restou citado por edital em 08/11/2022.
Posteriormente, em 04/12/2023, formalizou-se a constrição de dois veículos de propriedade da empresa devedora, ato do qual o Apelante foi devidamente intimado no próprio ato da penhora.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica e restou sedimentada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 288/STJ), firmando a premissa de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal inicia-se estritamente a partir da intimação da primeira penhora válida, sendo irrelevante que esta seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima.
O reforço, a ampliação, a redução ou a substituição posterior de bens constritos não possuem o condão de reabrir o prazo legal para a discussão do mérito da dívida ou de condições da ação, sob pena de perpetuar a instabilidade processual e violar a preclusão temporal.
O Apelante defende a tese de que a penhora efetuada sobre o patrimônio da pessoa jurídica não deflagraria o seu prazo individual para embargar, sob o argumento de que a garantia deveria recair especificamente sobre seus bens pessoais.
Contudo, tal raciocínio desconsidera a unicidade do processo executivo e a sua prévia integração ao polo passivo da relação processual civil. Uma vez redirecionada a execução e formalmente citado o sócio-gerente (o que ocorreu em 08/11/2022), a ocorrência de qualquer ato de constrição no processo que venha a garantir o juízo — ainda que parcialmente — inaugura o prazo para a reação defensiva de quaisquer dos executados que dele tomem ciência.
No caso, constata-se que o sócio foi cientificado da penhora dos veículos em 04/12/2023, fixando-se o termo inicial para a interposição de seus embargos em 05/12/2023. Pretendendo o embargante discutir matérias de fundo e preliminares amplas — tais como a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de dissolução irregular da sociedade devedora —, competia-lhe fazê-lo estritamente no prazo subsequente àquela primeira intimação.
As constrições posteriores, realizadas em 18/07/2025 (sobre bem imóvel) e em 05/11/2025 (via Sisbajud), qualificam-se nitidamente como atos de complementação e reforço da garantia do juízo, haja vista que os valores inicialmente penhorados mostraram-se aquém do montante total devido. Como bem pontuado pelo MM. juízo federal a quo, tais atos posteriores somente autorizariam a oposição de novos embargos se estes ficassem estritamente circunscritos a eventuais vícios formais da nova constrição, sendo vedada a rediscussão da exigibilidade do crédito tributário ou da responsabilidade fiscal do codevedor.
Considerando que o prazo peremptório iniciou-se em 05/12/2023 e que os presentes embargos à execução somente foram protocolizados em 13/03/2026, resta categoricamente evidenciada a consumação da preclusão e a consequente intempestividade da ação incidental, operando-se o decurso do prazo há muito tempo.
Nesse contexto, eventuais insurgências quanto à regularidade formal das intimações das penhoras ocorridas em 2025 perdem a relevância prática para o escopo pretendido na petição inicial destes embargos, visto que a oportunidade de debater a legitimidade do sócio no polo passivo restou irremediavelmente extinta no início do ano de 2024.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883824v8 e do código CRC 08b03064.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/06/2026, às 21:16:24