Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008150-29.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste TRF-2ª Região determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário, para exame de eventual adequação do julgado ante a aparente divergência com as teses fixadas no Tema 487 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ().
No referido precedente, o Eg. STF fixou as seguintes teses:
"1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras".
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma foi assim ementado ():
"APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIF-PAPEL IMUNE. MULTA. LEGALIDADE. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35 E ART. 16 DA LEI 9.779/99. IN/SRF Nº 71/2007. INCIDÊNCIA MULTA MÊS A MÊS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA STJ. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS. AFASTADA. MULTA APLICADA. VALOR CORRETO. REFORMA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas por ambas as partes visando à reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido determinando a redução do valor total da multa aplicada pela ré, de R$ 141.500,00 para o montante de R$ 38.500,00, em 31.03.2005.
2. Multas aplicadas em razão da não apresentação das Declarações Especiais de Informações relativas ao controle de Papel Imune - DIF – Papel Imune, relativas ao 3º e 4º trimestres do ano de 2003 e 1º e 2º trimestres do ano de 2004.
3. Afasta-se a alegada violação ao princípio da legalidade, vez que a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória tem previsão legal, qual seja, o art. 57 da MP nº 2.158-35, que encontra suporte no art. 16 da Lei nº 9.779/99.
4. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estipulados pelo art. 11 da IN/SRF nº 71/2007, enseja a aplicação da penalidade do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº. 2.158/2001, que deve incidir mês a mês, até a efetiva entrega da declaração.
5. Aplicação da legislação vigente, não havendo possibilidade da administração agir com discricionariedade quando se trata de aplicação literal da norma.
6. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e da capacidade contributiva invocada pela empresa apelante pela constatação que os valores e a incidência da multa respeitam o dispositivo legal.
7. Não se vislumbra que a aplicacção da lei resulta, no caso concreto, em uma inconstitucionalidade e ou ilegalidade.
8. Em relação ao 3º e 4º trimestres de 2003, o valor da multa é de R$ 1.500,00, conforme disposto no § único do art. 57 da MP, com incidência em 31 meses. No que tange ao 1º e 2º trimestres de 2004, o valor da multa é de R$ 5.000,00, incidente sobre 19 meses, pelo que correto o cálculo da União, às fls. 55, no montante de R$ 141.500,00.
9. Apelação da EDITORA FLUXO LTDA conhecida e improvida. Remessa necessária e Apelação da UNIÃO FEDERAL conhecidas e providas, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015”.
Posteriormente, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento definitivo do Tema 487 do STF ().
Com o trânsito em julgado do precedente vinculante, retornaram os autos para reexame da matéria.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
No julgamento do RE nº 640.452/RO (Tema 487 da repercussão geral), o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as multas impostas por descumprimento de obrigações acessórias submetem-se ao controle jurisdicional quanto à vedação ao efeito confiscatório, devendo ser observados parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e justa medida.
Verifica-se, na hipótese, a aderência temática entre o caso concreto e o precedente vinculante.
Com efeito, a controvérsia dos autos diz respeito à aplicação de multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), penalidade aplicada com fundamento no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu a legalidade da exigência e concluiu que a multa deveria incidir mensalmente, até a efetiva entrega das declarações, em consonância com a jurisprudência então consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça (, , e ).
Todavia, à luz da orientação posteriormente firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, impõe-se reexaminar a proporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto.
Isso porque a multa foi exigida sucessivamente por longos períodos — 31 (trinta e um) meses em relação às declarações referentes ao 3º e 4º trimestres de 2003 e 19 (dezenove) meses quanto às declarações relativas ao 1º e 2º trimestres de 2004 — alcançando o montante total de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais).
Embora permaneça hígida a conclusão quanto à legalidade da obrigação acessória e da incidência da sanção prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, a cobrança reiterada da penalidade por período prolongado conduziu, no caso concreto, a resultado desproporcional e excessivo, incompatível com os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco fixados no Tema 487 do STF.
Na hipótese, a aplicação direta do limite percentual previsto na segunda tese do Tema 487 do STF mostra-se problemática, pois referida tese pressupõe a existência de valor de operação ou prestação vinculado à penalidade. No caso concreto, contudo, a própria sentença registrou que a empresa se encontrava inativa e que não teria havido movimentação de entrada ou saída de papel imune, produção de publicação com utilização de papel imune, estoque, aparas ou sobras desse insumo no período controvertido.
Nesse contexto, a controvérsia deve ser examinada à luz dos parâmetros qualitativos contemplados na terceira tese do Tema 487 do STF, especialmente adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao excesso, considerando-se a ausência de lesividade concreta ao Fisco no período.
A terceira tese do Tema 487 do STF, diretamente aplicável à hipótese, dispõe: "Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem".
A multa aplicada no caso, ademais, é aquela prevista no art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001, em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativa ao descumprimento de dever declaratório, e não multa originalmente calculada sobre operação econômica determinada.
Assim, a incidência mensal acumulada da penalidade, em contexto de inatividade empresarial e ausência de operações com papel imune, revela-se inadequada e desnecessária nos moldes em que exigida, gerando resultado manifestamente excessivo em relação à finalidade fiscalizatória da obrigação acessória.
Nesse cenário, mostra-se adequada a solução adotada na sentença, que preservou a legalidade da obrigação acessória e da multa, mas limitou sua incidência à periodicidade trimestral da própria declaração omitida, reduzindo o débito de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais) para R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), em 31/03/2005 (, p. 10-22).
A solução adotada na sentença, embora anterior ao julgamento do Tema 487 do STF, revela-se compatível com a orientação posteriormente firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pois afasta o efeito desproporcional da incidência mensal acumulada da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, limitando-a à periodicidade própria da declaração trimestral e preservando a proporcionalidade da sanção.
Assim, deve ser exercido juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido à tese firmada no Tema 487 do STF, com o restabelecimento integral da sentença.
Como consequência do restabelecimento integral da sentença, fica afastada a condenação honorária fixada no acórdão anterior com fundamento no art. 85 do CPC/2015, observando-se que a sentença foi proferida em 03/10/2008, sob a vigência do CPC/1973, regime aplicável à disciplina dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Eg. STJ no EAREsp nº 1.255.986/PR.
Diante do exposto, voto por exercer juízo de retratação parcial, para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantido o desprovimento da apelação da EDITORA FLUXO LTDA, restabelecendo-se integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882338v35 e do código CRC 7119a125.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 09/06/2026, às 16:44:07