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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008150-29.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste TRF-2ª Região determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário, para exame de eventual adequação do julgado ante a aparente divergência com as teses fixadas no Tema 487 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (evento 117, DESPADEC1).

No referido precedente, o Eg. STF fixou as seguintes teses:

"1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras".

O acórdão anteriormente proferido por esta Turma foi assim ementado (evento 50, ACOR5):

"APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIF-PAPEL IMUNE. MULTA. LEGALIDADE. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35 E ART. 16 DA LEI 9.779/99. IN/SRF Nº 71/2007. INCIDÊNCIA MULTA MÊS A MÊS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA STJ. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS. AFASTADA. MULTA APLICADA. VALOR CORRETO. REFORMA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS.
1. Trata-se de Remessa Necessária e apelações interpostas por ambas as partes visando à reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido determinando a redução do valor total da multa aplicada pela ré, de R$ 141.500,00 para o montante de R$ 38.500,00, em 31.03.2005.
2. Multas aplicadas em razão da não apresentação das Declarações Especiais de Informações relativas ao controle de Papel Imune - DIF – Papel Imune, relativas ao 3º e 4º trimestres do ano de 2003 e 1º e 2º trimestres do ano de 2004.
3. Afasta-se a alegada violação ao princípio da legalidade, vez que a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória tem previsão legal, qual seja, o art. 57 da MP nº 2.158-35, que encontra suporte no art. 16 da Lei nº 9.779/99.
4. Entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estipulados pelo art. 11 da IN/SRF nº 71/2007, enseja a aplicação da penalidade do art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº. 2.158/2001, que deve incidir mês a mês, até a efetiva entrega da declaração.
5. Aplicação da legislação vigente, não havendo possibilidade da administração agir com discricionariedade quando se trata de aplicação literal da norma.
6. Rejeitada a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e da capacidade contributiva invocada pela empresa apelante pela constatação que os valores e a incidência da multa respeitam o dispositivo legal.
7. Não se vislumbra que a aplicacção da lei resulta, no caso concreto, em uma inconstitucionalidade e ou ilegalidade.
8. Em relação ao 3º e 4º trimestres de 2003, o valor da multa é de R$ 1.500,00, conforme disposto no § único do art. 57 da MP, com incidência em 31 meses. No que tange ao 1º e 2º trimestres de 2004, o valor da multa é de R$ 5.000,00, incidente sobre 19 meses, pelo que correto o cálculo da União, às fls. 55, no montante de R$ 141.500,00.
9. Apelação da EDITORA FLUXO LTDA conhecida e improvida. Remessa necessária e Apelação da UNIÃO FEDERAL conhecidas e providas, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015”.

Posteriormente, os autos foram sobrestados para aguardar o julgamento definitivo do Tema 487 do STF (evento 104, DEC20).

Com o trânsito em julgado do precedente vinculante, retornaram os autos para reexame da matéria.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

No julgamento do RE nº 640.452/RO (Tema 487 da repercussão geral), o Eg. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as multas impostas por descumprimento de obrigações acessórias submetem-se ao controle jurisdicional quanto à vedação ao efeito confiscatório, devendo ser observados parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e justa medida.

Verifica-se, na hipótese, a aderência temática entre o caso concreto e o precedente vinculante.

Com efeito, a controvérsia dos autos diz respeito à aplicação de multa isolada decorrente do descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune), penalidade aplicada com fundamento no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001.

O acórdão anteriormente proferido por esta Turma reconheceu a legalidade da exigência e concluiu que a multa deveria incidir mensalmente, até a efetiva entrega das declarações, em consonância com a jurisprudência então consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça (evento 50, RELT3, evento 50, VOTO4, e evento 50, ACOR5).

Todavia, à luz da orientação posteriormente firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, impõe-se reexaminar a proporcionalidade da penalidade aplicada no caso concreto.

Isso porque a multa foi exigida sucessivamente por longos períodos — 31 (trinta e um) meses em relação às declarações referentes ao 3º e 4º trimestres de 2003 e 19 (dezenove) meses quanto às declarações relativas ao 1º e 2º trimestres de 2004 — alcançando o montante total de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais).

Embora permaneça hígida a conclusão quanto à legalidade da obrigação acessória e da incidência da sanção prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, a cobrança reiterada da penalidade por período prolongado conduziu, no caso concreto, a resultado desproporcional e excessivo, incompatível com os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco fixados no Tema 487 do STF.

Na hipótese, a aplicação direta do limite percentual previsto na segunda tese do Tema 487 do STF mostra-se problemática, pois referida tese pressupõe a existência de valor de operação ou prestação vinculado à penalidade. No caso concreto, contudo, a própria sentença registrou que a empresa se encontrava inativa e que não teria havido movimentação de entrada ou saída de papel imune, produção de publicação com utilização de papel imune, estoque, aparas ou sobras desse insumo no período controvertido.

Nesse contexto, a controvérsia deve ser examinada à luz dos parâmetros qualitativos contemplados na terceira tese do Tema 487 do STF, especialmente adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao excesso, considerando-se a ausência de lesividade concreta ao Fisco no período.

A terceira tese do Tema 487 do STF, diretamente aplicável à hipótese, dispõe: "Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem".

A multa aplicada no caso, ademais, é aquela prevista no art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001, em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativa ao descumprimento de dever declaratório, e não multa originalmente calculada sobre operação econômica determinada.

Assim, a incidência mensal acumulada da penalidade, em contexto de inatividade empresarial e ausência de operações com papel imune, revela-se inadequada e desnecessária nos moldes em que exigida, gerando resultado manifestamente excessivo em relação à finalidade fiscalizatória da obrigação acessória.

Nesse cenário, mostra-se adequada a solução adotada na sentença, que preservou a legalidade da obrigação acessória e da multa, mas limitou sua incidência à periodicidade trimestral da própria declaração omitida, reduzindo o débito de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais) para R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), em 31/03/2005 (evento 96, OUT14, p. 10-22).

A solução adotada na sentença, embora anterior ao julgamento do Tema 487 do STF, revela-se compatível com a orientação posteriormente firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, pois afasta o efeito desproporcional da incidência mensal acumulada da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, limitando-a à periodicidade própria da declaração trimestral e preservando a proporcionalidade da sanção.

Assim, deve ser exercido juízo de retratação para adequar o acórdão anteriormente proferido à tese firmada no Tema 487 do STF, com o restabelecimento integral da sentença.

Como consequência do restabelecimento integral da sentença, fica afastada a condenação honorária fixada no acórdão anterior com fundamento no art. 85 do CPC/2015, observando-se que a sentença foi proferida em 03/10/2008, sob a vigência do CPC/1973, regime aplicável à disciplina dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Eg. STJ no EAREsp nº 1.255.986/PR.

Diante do exposto, voto por exercer juízo de retratação parcial, para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantido o desprovimento da apelação da EDITORA FLUXO LTDA, restabelecendo-se integralmente a sentença.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882338v35 e do código CRC 7119a125.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0008150-29.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 487 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIF-PAPEL IMUNE. MULTA ISOLADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PARÂMETROS QUALITATIVOS. AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO À PERIODICIDADE TRIMESTRAL.

I. Caso em exame
1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência deste TRF da 2ª Região para exame de eventual adequação do julgado ao Tema 487 da repercussão geral do STF. Cuida-se de remessa necessária e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para reduzir multa isolada, decorrente da não apresentação das Declarações Especiais de Informações relativas ao controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), relativas ao 3º e 4º trimestres de 2003 e ao 1º e 2º trimestres de 2004, de R$ 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos reais) para R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais). O acórdão anterior desta Turma havia dado provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional para julgar improcedente o pedido, mantendo a incidência mensal acumulada da penalidade.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma diverge da tese fixada pelo STF no Tema 487 da repercussão geral, que impõe a observância de parâmetros quantitativos e qualitativos na aplicação de multas isoladas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias.

III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE nº 640.452/RO (Tema 487 da repercussão geral), o Eg. STF firmou entendimento de que as multas impostas por descumprimento de obrigações acessórias submetem-se ao controle jurisdicional quanto à vedação ao efeito confiscatório, devendo ser norteadas por parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e justa medida.

4. Embora permaneça hígida a legalidade da obrigação acessória e da sanção prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, a cobrança reiterada e cumulativa da penalidade por longos períodos — 31 (trinta e um) meses e 19 (dezenove) meses — resultou em montante desproporcional e excessivo no caso concreto.

5. A aplicação direta do limite percentual previsto na segunda tese do Tema 487 do STF mostra-se problemática na hipótese, pois referida tese pressupõe a existência de valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, ao passo que a sentença registrou que a empresa se encontrava inativa e que não teria havido movimentação de entrada ou saída de papel imune, produção de publicação com utilização de papel imune, estoque, aparas ou sobras desse insumo no período controvertido.

6. A controvérsia deve ser examinada à luz dos parâmetros qualitativos contemplados na terceira tese do Tema 487 do STF, especialmente adequação, necessidade, justa medida, insignificância e vedação ao excesso, considerando-se a ausência de lesividade concreta ao Fisco no período.

7. Mostra-se adequada a solução adotada pelo MM. Juízo Federal, que preservou a legalidade da obrigação acessória e da multa, mas limitou sua incidência à periodicidade trimestral da própria declaração omitida, afastando o efeito desproporcional da incidência mensal acumulada e preservando a proporcionalidade da sanção.

8. Em face do restabelecimento integral da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, afasta-se a condenação em honorários advocatícios outrora fixada com base no art. 85 do CPC/2015, em observância ao regime de direito intertemporal aplicável à espécie.

IV. Dispositivo e tese
9. Juízo de retratação parcial exercido para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantido o desprovimento da apelação da parte autora, com o consequente restabelecimento integral da sentença.

Tese de julgamento: A multa isolada por descumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação da DIF-Papel Imune, embora legalmente prevista no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, deve observar os parâmetros qualitativos fixados no Tema 487 do STF, sendo cabível, no caso concreto, diante da inatividade empresarial e da ausência de operações com papel imune no período, a limitação da penalidade à periodicidade trimestral da obrigação acessória.

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.158-35/2001, art. 57; Lei nº 9.779/1999, art. 16; CPC/1973; CPC/2015, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 640.452/RO, Tema 487 da repercussão geral; STJ, EAREsp nº 1.255.986/PR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retratação parcial, para negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantido o desprovimento da apelação da EDITORA FLUXO LTDA, restabelecendo-se integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882339v27 e do código CRC c3464ca9.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0008150-29.2008.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, MANTIDO O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EDITORA FLUXO LTDA, RESTABELECENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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