Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007390-53.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CENTRO EDUCACIONAL BARUQUE LTDA., sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, em mandado de segurança impetrado em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ e do Sr. PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO/RJ.

Narra a impetrante, em síntese, que impetrou o writ objetivando compelir a Administração Tributária a proceder à remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa e viabilização de adesão à transação tributária.

O MM. Juízo Federal "a quo", ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência e determinou que a impetrante atribuísse à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido, bem como comprovasse o recolhimento mínimo das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a impetrante, embora intimada, deixou de proceder ao recolhimento devido das custas processuais, consignando, ainda, que o agravo de instrumento interposto não continha decisão suspendendo a exigibilidade da determinação judicial relativa à regularização das custas.

Em suas razões recursais (evento 26, APELACAO1), a apelante sustenta, em síntese: (i) que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atribuído à causa seria adequado, por inexistir proveito econômico imediatamente aferível; (ii) que o Relator do agravo de instrumento teria reconhecido a razoabilidade do valor da causa ao deferir parcialmente a tutela recursal; (iii) que a extinção do processo teria violado os princípios da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade e cooperação processual; (iv) que houve recolhimento das custas no valor correspondente ao montante inicialmente atribuído à causa; e (v) que a sentença teria esvaziado os efeitos da tutela recursal concedida no agravo de instrumento. Ao final, requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o imediato julgamento do mérito da impetração, com a concessão da segurança.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito, em razão da ausência de interesse público (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, diante da ausência de regularização do valor da causa e do recolhimento das custas judiciais, conforme determinado pelo MM. Juízo Federal "a quo".

Sem razão a apelante.

Consoante se extrai da decisão proferida no evento 5, DESPADEC1, o MM. Juízo Federal "a quo", ao apreciar a petição inicial do mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar e determinou expressamente que a impetrante: (i) atribuísse à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido; e (ii) comprovasse o recolhimento mínimo das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

A despeito da intimação regularmente realizada, a impetrante deixou de cumprir a determinação judicial, sobrevindo sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito (evento 15, SENT1).

Embora sustente que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa seria adequado, por inexistir proveito econômico imediatamente aferível, bem como que a tutela recursal deferida no agravo de instrumento teria implicitamente reconhecido a regularidade do valor da causa e afastado a necessidade de complementação das custas (evento 2, DESPADEC1), registre-se que a decisão supracitada limitou-se ao exame, em sede de cognição sumária, do pedido de tutela recursal voltado à remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não tendo havido determinação expressa de suspensão da exigibilidade da decisão relativa à regularização do valor da causa ou do recolhimento das custas processuais.

Ao contrário, a própria sentença recorrida consignou expressamente que, em consulta ao agravo de instrumento, não se verificou decisão suspendendo ou afastando a exigência de complementação das custas.

Assim, não procede a alegação de que a concessão parcial da tutela recursal teria afastado, ainda que implicitamente, o dever da parte de cumprir a determinação judicial emanada pelo Juízo de origem.

Tampouco prospera a tese de que a extinção teria decorrido de mero formalismo excessivo ou de diferença irrisória de custas, uma vez que o vício apontado pelo MM. Juízo Federal "a quo" não se limitou à insuficiência de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos), mas decorreu, essencialmente, da ausência de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido na demanda, circunstância que impactava diretamente o recolhimento das custas judiciais.

Com efeito, o magistrado consignou expressamente que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais),  não correspondia ao proveito econômico pretendido pela impetrante, determinando sua retificação, bem como o recolhimento mínimo das custas judiciais, que corresponde ao montante de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).

Entretanto, a ora apelante permaneceu inerte quanto à regularização determinada, deixando de promover a emenda da inicial nos termos fixados pelo MM. Juízo Federal competente.

Nesse cenário, revela-se legítima a incidência do art. 290 do CPC, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito quando, intimada, a parte deixar de realizar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo assinado.

A hipótese, portanto, não se confunde com mero defeito formal sanável superado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, mas traduz descumprimento de determinação judicial expressa relacionada a pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda.

Também não prospera a alegação de violação aos princípios da cooperação, da não surpresa ou do contraditório, porque a parte foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, tendo-lhe sido dada oportunidade para a regularização da petição inicial e do recolhimento das custas, nos termos do art. 321 do CPC, tendo permanecido, contudo, inerte.

Por fim, cumpre destacar que eventual irresignação quanto à determinação de adequação do valor da causa não autorizava a parte a simplesmente deixar de cumprir a decisão judicial, sobretudo diante da inexistência de pronunciamento expresso suspendendo seus efeitos.

Dessa forma, correta a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC.

Quanto ao prequestionamento, considero enfrentadas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes, nos limites da fundamentação supra.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880507v5 e do código CRC 49526cdb.

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Documento:20002880508
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Apelação Cível Nº 5007390-53.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que cancelou a distribuição e extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC, em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a remeter débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a concessão parcial de tutela recursal em agravo de instrumento afastou a necessidade de cumprimento da decisão que determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas; e (ii) se a extinção do feito configurou formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.

III. Razões de decidir

3. O MM. Juízo Federal "a quo" determinou expressamente que a impetrante atribuísse à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido e comprovasse o recolhimento mínimo das custas devidas, que em todo caso é de ao menos R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

4. A concessão parcial de tutela recursal em agravo de instrumento, em sede de cognição sumária, não afastou nem suspendeu expressamente a exigibilidade da determinação relativa à regularização do valor da causa e das custas processuais.

5. O vício apontado pelo Juízo de origem não se restringiu à mera insuficiência irrisória de custas, mas decorreu da ausência de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, circunstância que impactava diretamente o recolhimento devido.

6. Regularmente intimada para promover a emenda da inicial e complementar o recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte, legitimando a incidência do art. 290 do CPC.

7. A hipótese não configura mero defeito formal superável pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, mas descumprimento de determinação judicial expressa relacionada a pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de cumprimento de determinação judicial voltada à adequação do valor da causa e ao recolhimento das custas processuais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 2. A concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, sem determinação expressa de suspensão da exigibilidade da decisão recorrida, não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial emanada pelo Juízo de origem.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 485, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002880508v3 e do código CRC a2d37baf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5007390-53.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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