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Apelação Cível Nº 5004478-38.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por AUTO SERVICO SUDOESTE LTDA em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50044783820214025108, pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, após embargos de declaração, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, em razão da inexistência de crédito a ser restituído à Exequente e condenou a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução extinta, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. ( e )
Em suas razões recursais (), a apelante requer, inicialmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, que, figurando na condição de contribuinte substituída (ICMS-ST) e sob a sistemática monofásica de combustíveis, os recolhimentos são operados pela refinaria/distribuidora (substituto), motivo pelo qual as informações fiscais não transitam por sua contabilidade direta.
Amparada nas teses do Tema 1125/STJ e do Tema 1396/STF (decorrente da ADPF 219), alega que recai sobre a Fazenda Pública o dever processual de apresentar as memórias de cálculo e relatórios internos do substituto para o devido batimento de dados ("execução invertida"), requerendo a reforma integral da sentença com o afastamento da verba sucumbencial.
Por fim, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões () refutando a preliminar de gratuidade de justiça ao demonstrar que a apelante ostenta receita bruta anual superior a R$ 6 milhões. No mérito, defendeu a manutenção da sentença extintiva, asseverando que a desoneração da alíquota zero na etapa varejista do regime monofásico impede a configuração de indébito próprio e que a fixação de honorários atende ao princípio da causalidade e à jurisprudência pacífica do Eg. STJ.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida, após embargos de declaração, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, em razão da inexistência de crédito a ser restituído e condenou a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução extinta, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, no que concerne ao pedido de benefício da gratuidade de justiça, não se desconhece que pode ser requerido a qualquer tempo pela parte e que pode ser deferido a pessoas jurídicas, conforme o Enunciado 481 da Súmula do Eg. STJ.
Todavia, o pedido de concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas deve ser analisado restritivamente.
No caso concreto, a despeito da alegação de prejuízos contábeis isolados, o expressivo faturamento bruto anual da empresa, superior a R$ 6 milhões, revela capacidade econômica incompatível com o instituto da hipossuficiência jurídica.
O tráfego de recursos dessa magnitude demonstra capacidade operacional plenamente incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Empresas que mantêm faturamento bruto anual persistente na casa dos milhões de reais possuem plenas condições de arcar com as custas do processo e os riscos inerentes à atividade litigiosa habitual, configurando-se legítimo o indeferimento da benesse.
Assim, rejeitada a preliminar de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO EXEQUÍVEL NO REGIME MONOFÁSICO
No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se o título judicial que reconheceu o direito genérico à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS autoriza a execução forçada de valores por parte de comércio varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico de tributação.
De plano, cumpre registrar que o provimento jurisdicional obtido na fase de conhecimento declarou a inexistência de relação jurídica para excluir o ICMS destacado e condenou a União Federal à repetição dos "valores indevidamente recolhidos". O direito à repetição pressupõe, ontologicamente, a ocorrência de um desembolso indevido anterior feito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos exatos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, restou cabalmente demonstrado pela autoridade fiscal que a exequente atua no ramo de postos de combustíveis. Nessa condição, a sistemática de apuração do PIS e da COFINS é regida pelo modelo monofásico (instituído pela Lei nº 9.718/98 e legislação correlata). No regime monofásico, o legislador concentra a carga tributária de toda a cadeia econômica em uma única etapa inicial — geralmente imputada ao fabricante, produtor ou importador (como refinarias de petróleo) —, aplicando alíquotas substancialmente elevadas.
Em contrapartida, as etapas subsequentes de circulação do produto — a distribuição e a revenda varejista — são integralmente desoneradas por meio da aplicação de alíquota zero. Isso significa que o posto de combustíveis, ao auferir receita bruta decorrente da venda desses produtos ao consumidor final, calcula o PIS e a COFINS sob a alíquota de 0%.
Consequentemente, conforme certidões e relatórios obtidos dos sistemas oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a apelante não declarou em suas DCTFs e não efetuou qualquer recolhimento próprio de PIS e COFINS a título de receitas de combustíveis no intervalo pleiteado.
Ora, se a alíquota aplicável na saída varejista já é zero, a exclusão jurídica do ICMS de sua base de cálculo resulta em inquestionável expressão matemática nula. Multiplicar qualquer base de cálculo reduzida por uma alíquota zero resulta em imposto devido igual a zero. Não houve, portanto, pagamento indevido por parte da apelante.
A invocação ao Tema 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva") não altera essa realidade prática. O referido precedente resguarda o direito do substituído nas situações em que este apura e recolhe contribuições sobre receitas próprias tributadas. Não serve para criar indébito ficto ou autorizar o levantamento de valores nunca vertidos aos cofres públicos pela empresa varejista desonerada no regime monofásico.
Constatada a ausência de recolhimentos pretéritos efetuados pela exequente, a execução deve ser extinta por ausência de obrigação líquida e certa, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. O título judicial assegurou a restituição do que foi indevidamente recolhido, e a fase de liquidação demonstrou que o montante recolhido pela autora foi nulo.
Conforme consignado em sentença, nesse sentido, "a jurisprudência consolidada entende que o comerciante varejista de combustível, por estar sujeito à alíquota zero e ao regime monofásico, não é contribuinte de PIS e COFINS nessas operações, carecendo de legitimidade ativa para discutir a incidência de tributos (como o ICMS ou ICMS-ST) em sua base de cálculo, pois ele próprio não os recolhe."
DA INAPLICABILIDADE DA EXECUÇÃO INVERTIDA
A tese recursal de que caberia à União Federal apresentar relatórios do substituto tributário para viabilizar os cálculos ("execução invertida"), sob a égide da ADPF 219 e do Tema 1396/STF, carece de amparo técnico no rito comum federal.
Os precedentes emanados do Pretório Excelso regulam estritamente o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis Federais e da Fazenda Pública. Nesses microssistemas processuais, marcados pela informalidade e voltados a tutelar cidadãos e jurisdicionados flagrantemente hipossuficientes, admite-se mitigar as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, determinando que o ente público exiba elementos em seu poder.
Tal sistemática é inteiramente inadequada em se tratando de ação coletiva ou individual movida sob o rito comum ordinário por sociedade empresária dotada de corpo jurídico e contábil regular. A comprovação do fato constitutivo do direito ao crédito exequendo — mediante a juntada de notas fiscais de entrada e saída, escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições) e documentos correlatos — constitui ônus processual intransferível da parte exequente, a teor do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Não cabe ao Poder Judiciário compelir o fisco a estruturar cálculos em favor de contribuinte de grande capacidade econômica que alega impossibilidade técnica de manusear os próprios registros fiscais.
Ainda, no presente caso, a inversão do ônus de apresentar cálculos em nada alteraria o fato de que a Exequente não suportou o ônus financeiro dos tributos em questão.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Por fim, insurge-se a apelante contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem razão. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica no Tema 1134 (REsp 1.134.186/RS), assentando que: "No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado".
No caso vertente, o acolhimento da impugnação da União Federal foi integral, fulminando a totalidade da pretensão executória de R$ 248.185,99 (duzentos e quarenta e oito mil cento e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Diante do princípio da causalidade e da sucumbência previstos no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a fixação de verba honorária em favor dos procuradores da Fazenda Pública revela-se imperativo legal indisponível.
Alegações de cunho genérico atinentes ao teto constitucional dos advogados públicos ou ao montante global arrecadado pela autarquia federal constituem matéria estranha à lide e não têm o condão de afastar as normas cogentes de direito processual civil que impõem os ônus sucumbenciais ao vencido. Mantém-se, pois, hígido o percentual fixado em sentença.
Considerando o desprovimento da apelação, majoro em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, percentual que deverá incidir sobre a verba honorária originariamente arbitrada.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e majorar a verba honorária fixada na origem, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879603v9 e do código CRC cda6a6ba.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 09/06/2026, às 14:41:22