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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5037666-47.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por VIACAO AGUIA BRANCA S A contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança para pedido objetivando recolhimento da CPRB valendo-se da alíquota de 1%, até 31 de dezembro de 2027, em face das atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, afastando-se a revogação do benefício fiscal concedido de forma condicionada e por prazo determinado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI 12.546/2011. REVOGAÇÃO. LEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança para pedido objetivando, nos termos da redação original do artigo 5º da Lei nº 14.784/2023 ao recolhimento da CPRB valendo-se da alíquota de 1%, até 31 de dezembro de 2027, em face das atividades de transporte rodoviário coletivo de passageiros, afastando-se a revogação do benefício fiscal concedido de forma condicionada e por prazo determinado, nos termos do artigo 178, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia sobre a a impossibilidade de revogação do benefício fiscal da CPRB, concedido até 2027, e do direito da Impetrante à continuidade da alíquota reduzida de 1%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a eficácia da medida cautelar deferida pelo Min. Cristiano Zanin (relator) na ADI 7.633, referendada pelo Plenário do STF em 26/4/2024 a 6/5/2024, suspendeu os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 por violação ao art. 113 do ADCT, com efeitos prospectivos (ex nunc).
4. Não prospera a tese principal da Apelante. A suspensão da Lei 14.784/2023 não configura "revogação" legislativa de isenção sob condição onerosa e prazo certo (art. 178, CTN), mas declaração cautelar de inconstitucionalidade por vício formal (art. 113, ADCT), com força vinculante. Não há direito adquirido a regime inconstitucional, pois norma eivada de nulidade ab initio não gera expectativa jurídicas oponíveis.
5. A CPRB não se enquadra como isenção parcial protegida pela Súmula 544/STF, mas regime opcional e transitório de tributação substitutiva. A desoneração, prorrogada sem impacto demonstrado, foi suspensa para evitar dano irreparável ao erário, prevalecendo a hierarquia normativa.
6. No tocante ao pedido subsidiário, as disposições da MP nº 1.227/2024 e da IN nº 2.198/2024 não acarretam majoração de tributo, limitando-se a exigir o cumprimento de requisitos formais para fruição do regime. À míngua de aumento de alíquota ou modificação da base de cálculo, não se caracteriza hipótese de incidência dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal.
7. Por fim, no caso em questão, a regra de opção irretratável possuía seu fundamento no sistema em que seria possível a opção, ou seja, havendo a possibilidade de opção, uma vez exercida, não se poderia voltar atrás, sendo irretratável. Ademais, a irretratabilidade na hipótese era para o contribuinte, ou seja, ele não poderia, no ano calendário para o qual feita a opção, modificar essa escolha. Essa conclusão se extrai do §13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, em apertada síntese, a embargante sustenta:
i) omissão e subsidiária obscuridade quanto ao termo inicial da suspensão: ausência de delimitação precisa dos efeitos das medidas cautelares sucessivas referendadas pelo plenário do C. STF;
ii) ausência de enfrentamento dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica;
iii) ausência de enfrentamento do art. 195, §6º, da constituição federal em relação à lei nº 14.973/2024;
iv) contradição interna: reconhecimento da irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB e simultânea negativa de qualquer efeito protetivo dessa mesma irretratabilidade em favor da embargante.
Em contrarrazões, a embargada sustenta que não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a Embargante. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cuida assinalar que os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas (art. 1.022 do CPC), e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
De fato, tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
Os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
Vale lembrar que o Magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide, como é o caso em comento (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
Nesse sentido, o STJ, há muito, entende que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12/12/1994).
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Contrariamente ao alegado pela embargante, verifica-se que a possiblidade de recolhimento da CPRB valendo-se da alíquota de 1% foi devidamente analisada à luz da legislação e do entendimento jurisprudencial do Eg. STF no voto relatado, conforme segue:
(...)
A mencionada contribuição substitutiva encontra-se atualmente disciplinada pela Lei nº 12.546/2011, a qual dispõe, em seu art. 7º, na redação vigente:
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Produção de efeito e vigência)
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.794, de 2013)
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
A Medida Provisória n. 1.227 de 04 de junho de 2024, por sua vez, assim prevê:
Art. 2º A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções a que se refere o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
No caso concreto, a eficácia da medida cautelar deferida pelo Min. Cristiano Zanin (relator) na ADI 7.633, referendada pelo Plenário do STF em 26/4/2024 a 6/5/2024, suspendeu os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023 por violação ao art. 113 do ADCT, com efeitos prospectivos (ex nunc).
No r. voto que foi ao Plenário Virtual na data de 26/04/2024, o Ilmo. Ministro Relator Cristiano Zanin assim consignou:
"(...) Como relatado, os dispositivos impugnados, originados do Projeto de Lei n. 334/2023, prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefício fiscal da Contribuição Previdenciária sobre receita bruta – CPRB – incidente sobre setores específicos da economia, reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, e reduziram para 1% a alíquota da CPRB para setor específico.
Tais comandos normativos veicularam desoneração, demandando a análise quanto à respectiva compatibilidade com o art. 113 do ADCT, que assim dispõe: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro."
"(...) Diante disso, neste momento processual, um dos principais aspectos a serem analisados é se os artigos impugnados ofendem o art. 113 do ADCT da Constituição Federal. Nessa linha, o quadro fático apresentado, inclusive com a edição de subsequentes medidas provisórias com o objetivo de reduzir o desequilíbrio das contas públicas indicam, neste juízo preliminar, que há urgência em se evitar verdadeiro desajuste fiscal de proporções bilionárias e de difícil saneamento caso o controle venha a ser feito apenas ao final do julgamento de mérito.
Ante o exposto, concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 21, § 5º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 2022, apenas para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784, de 27 de dezembro de 2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (com a oportunidade do necessário diálogo institucional) ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. A decisão tem efeitos prospectivos (ex nunc), na forma do art. 11 da Lei n. 9.868/1999 (...)".
Aproximadamente quase 1 (um) mês depois, em 24/05/2024, considerando o cenário relatado, bem como a necessidade de diálogo interinstitucional entre os Poderes, a fim de que fossem tomadas as devidas providências e com o fito de evidenciar o cumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o referido Ministro concedeu um prazo de 60 (sessenta) dias para tanto.
"(...) Assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação. (...)
Assim, o Ilmo. Ministro do Eg. STF, em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade, concedeu medida cautelar — de efeito vinculante e imediato —, referendada pelo Tribunal Pleno da Eg. Corte Constitucional, atribuindo efeitos prospectivos à decisão proferida em 25 de abril de 2024, a fim de que passasse a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Deste modo, não prospera a tese principal da Apelante. A suspensão da Lei 14.784/2023 não configura "revogação" legislativa de isenção sob condição onerosa e prazo certo (art. 178, CTN), mas declaração cautelar de inconstitucionalidade por vício formal (art. 113, ADCT), com força vinculante. Não há direito adquirido a regime inconstitucional, pois norma eivada de nulidade ab initio não gera expectativa jurídicas oponíveis.
A CPRB não se enquadra como isenção parcial protegida pela Súmula 544/STF, mas regime opcional e transitório de tributação substitutiva. A desoneração, prorrogada sem impacto demonstrado, foi suspensa para evitar dano irreparável ao Erário, prevalecendo a hierarquia normativa.
No tocante ao pedido subsidiário, as disposições da MP nº 1.227/2024 e da IN nº 2.198/2024 não acarretam majoração de tributo, limitando-se a exigir o cumprimento de requisitos formais para fruição do regime. À míngua de aumento de alíquota ou modificação da base de cálculo, não se caracteriza hipótese de incidência dos princípios da anterioridade anual ou nonagesimal.
Por fim, no caso em questão, a regra de opção irretratável possuía seu fundamento no sistema em que seria possível a opção, ou seja, havendo a possibilidade de opção, uma vez exercida, não se poderia voltar atrás, sendo irretratável. Ademais, a irretratabilidade na hipótese era para o contribuinte, ou seja, ele não poderia, no ano calendário para o qual feita a opção, modificar essa escolha. Essa conclusão se extrai do §13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011.
(...)
Com efeito, no caso, está nítido o propósito de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002874800v7 e do código CRC a48fd2fb.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 08/06/2026, às 20:57:53