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Apelação Cível Nº 0900213-37.2015.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por E. L. D. S. em face do v. acórdão proferido por este Colegiado Especializado, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO ESPECIAL N° 1.340.553/RS. TEMA 568/STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
CASO EM EXAME
Retornam os autos do E. STJ para reexame do acórdão do evento 155, e eventual adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado Tema 568.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o v. acórdão recorrido adotou as premissas postas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.340.553/RS (Tema 568/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Examinando a questão, verifica-se que o juízo de retratação deve ser exercido.
Passando à análise processual, extrai-se que a devedora principal não foi localizada em 14.06.2002; em 08.01.2003 foi requerida a inclusão dos coobrigados Edson Luiz e Mirtis Dutra. Citação da devedora principal e do coobrigado Edson Luiz em 03.10.2003. Foi solicitado o sobrestamento do feito em 30.11.2004, situação que perdurou até 31.08.2009, quando a Credora pediu a citação ficta da coobrigada, ocorrida com a publicação do edital em 04.08.2010. Em 19.10.2010 foi determinada à exequente a juntada de planilha com os valores excutidos, o que foi atendido pela Fazenda Nacional em 18.01.2011. Por fim, em 10.08.2011 foi proferida a r. sentença extintiva da demanda.
Neste contexto, impõe-se alterar a minha posição anterior para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois houve a citação da devedora principal e do coobrigado Sr. Edson Luiz em 03.10.2003 e da co-responsável Sra. Mirtis Dutra, citada por edital publicado em 04.08.2010, fatos estes que nos termos do Tema 568/STJ constituem causas de interrupção da prescrição intercorrente.
Em conclusão, o juízo de retratação deve ser exercido para acolher o pleito da Embargante (União Federal/Fazenda Nacional), com efeitos infringentes, a fim de afastar o decreto de prescrição intercorrente, devendo a r. sentença apelada ser corrigida, de modo que a execução fiscal prossiga nos seus ulteriores termos.
IV. DISPOSITIVO
Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, com efeitos infringentes.
Nas razões recursais (), interpôs o seu recurso para fins de prequestionamento. Aduziu que o voto condutor ao acórdão embargado ao concluir pela validade formal da citação por edital da coobrigada M. D. F., que foi utilizada como marco temporal da interromper a prescrição intercorrente, não teria examinado os pressupostos de validade que condicionam a sua utilização. Alegou que por ser meio de citação excepcional, deve ser precedido do prévio esgotamento de diligências ordinárias, como tentativa de citação por correio, tentativa de citação por oficial de justiça e consulta aos sistemas de localização disponíveis ao Poder Judiciário para fins de identificação de endereço do citando, o que não ocorreu no caso em comento. E, concluiu que excluída a citação ficta inválida, resta comprovado o transcurso de mais de seis anos entre a citação do coexecutado Edson (em 03/10/2003) e a sentença extintiva proferida em 10.08.2011.
Nas contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional pediu o não conhecimento dos embargos declaratórios interpostos, tendo em vista a ausência na espécie de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do CPC/2015, ou, ainda, pugnou pelo desprovimento do recurso ().
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
2. Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Dos embargos de declaração
Defendeu a parte Embargante que a citação por edital da coobrigada M. D. F. não teve o condão de interromper a prescrição intercorrente.
A citação do réu/executado é essencial para a validade e regularidade do processo. Nos termos do art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses legais.
A citação por edital do executado para pagar o crédito excutido no título extrajudicial que aparelha a Execução Fiscal é autorizada pelo artigo 8° da Lei n° 6.830/90, em caráter subsidiário e quando frustrada a citação pessoal.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido que “na execução fiscal, nos termos do artigo 8° e incisos da Lei n° 6.830/1980, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital.” (STJ, Ag Rg nos EREsp n° 756.911/SC, relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, julgado em 14.11.2007, DJ 03.12.2007)
Assim, a citação ficta é medida excepcional, somente admitida quando frustradas as modalidades de citação pessoal (citação por Oficial de Justiça e citação por correio), conforme Enunciado da Súmula n° 414 do STJ (Tema 102/STJ).
No caso concreto, como já mencionado no voto condutor do acórdão embargado (), houve tentativa de citação pessoal da coobrigada M. D. F., por oficial de justiça cujo mandado foi expedido para o domicilio fiscal da coobrigada, a saber: Rua Acácio Serpa n° 44, loja 03, Centro, Leopoldina/MG. No entanto, a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Ato contínuo, a União Federal/Fazenda Nacional requereu a citação pela via editalícia, haja vista que a citação por carta, no mesmo endereço, seria inócua.
Por oportuno, cabe dizer que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia.
Neste cenário, descabe impor à Exequente o cumprimento de diligências adicionais para viabilizar a citação por edital, diante da tentativa inexitosa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça, requisito suficiente para tornar apta a via editalícia, haja vista inexistir informação acerca de domicílio fiscal diverso para que se efetive a citação pelo correio.
Desse modo, exauridas as possibilidades de citação pelos meios previstos no artigo 8° da LEF, não há que se falar em nulidade do ato por meio de edital, sendo, por conseguinte, um marco temporal idôneo para fins de interrupção da prescrição intercorrente tal como restou decidido no v. acórdão embargado.
4. Conclusão:
Do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, tão somente para acrescer a fundamentação supra ao julgado embargado, sem atribuir-lhes efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002853510v2 e do código CRC 5f5e2acd.
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