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Agravo de Instrumento Nº 5004155-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUCHAL OFFSHORE EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5140225-39.2025.4.02.5101, que indeferiu o requerimento da ora agravante para o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD (evento 30, DESPADEC1).

No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante pretende a reforma da decisão, requerendo o levantamento da penhora sobre os ativos financeiros, e determinando que seja aceito o bem imóvel oferecido em garantia da execução.

Alega, em síntese, que:

(i) Ainda que a execução se realize no interesse do credor, deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor, em atenção ao princípio da menor onerosidade, sendo certo que a ordem estabelecida no art. 11 da LEF não é um dogma absoluto;

(ii) O bloqueio dos ativos financeiros afetou o capital de giro da empresa e impacta o pagamento de salários, fornecedores e tributos, comprometendo a continuidade da atividade empresarial;

(iii) A manutenção da constrição em dinheiro, a despeito da existência de outro bem para garantir o Juízo, atenta contra o princípio da preservação da empresa;

(iv) Agiu com boa-fé ao oferecer bem imóvel para a garantia da dívida, conciliando o interesse da credora com a necessidade de manter-se operacional, de forma que a negativa de substituição da penhora representa um formalismo excessivo.

Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal no evento 2, DESPADEC1.

Contrarrazões pela União Federal/Fazenda Nacional no evento 7, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5140225-39.2025.4.02.5101, que indeferiu o requerimento da ora agravante para o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, bem como a substituição da penhora pelo bem imóvel ofertado pela agravante.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 30, DESPADEC11):

“Cuida-se de requerimento formulado pelo executado FUCHAL OFFSHORE EQUIPAMENTOS LTDA (evento 13) de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD. Sustenta que ocorreu "penhora, sem o esgotamento dos meios de citação da Executada" e oferece bem à penhora.

A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a penhora de R$ 114.677,12 no ITAÚ UNIBANCO S.A. afetando depósito a prazo (evento 26).

A exequente foi intimada para manifestação e registrou a recusa no bem nomeado à penhora e requereu a manutenção do bloqueio com a transformação em pagamento definitivo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, verifico que não houve citação válida. A tentativa de citação foi negativa, por isso foi realizado bloqueio judicial via Sisbajud através de arresto. Conforme decisão do evento 14, "o arresto executivo de que trata o art. 830 do NCPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor.".

Ante o comparecimento espontâneo, dou por citado o executado.

Conforme dispõe o art. 11 da LEF:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

Assim, a penhora em dinheiro possui preferência e a recusa do exequente sobre o bem ofertado à penhora é legítima.

Ademais, a executada não alegou impenhorabilidade.

A executada, também, não alegou a inexistência de recursos para a manutenção da empresa.

Verifico, ainda, em consulta ao Portal Inscreve Fácil da PGFN, que o requerimento de parcelamento do débito foi indeferido em 10/03/2026.

Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento do executado de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud.

Intime-se o executado da penhora e do início do prazo para oposição de Embargos à Execução.”

Nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80, “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.”.

Quanto ao bloqueio propriamente dito, diga-se que este foi concretizado após o comparecimento espontâneo da executada ao feito na origem, suprindo a ausência de citação, tendo em vista que o endereço cadastrado não havia sido localizado pelo Oficial de Justiça (evento 8, CERT11, evento 13, PET1).

Embora o agravante não mencione de forma expressa a questão relativa à impenhorabilidade de valores ou bens, a análise da pretensão de se afastar a constrição deverá ser feita sob este prisma.

No caso dos autos, a determinação da penhora de valor em conta se deu após a executada ter sido citada para pagar o débito ou apresentar bens em garantia, permanecendo inerte, sendo determinada a penhora online pelo MM. Juízo Federal de origem.

Diga-se que o artigo 833 do Código de Processo Civil prevê um rol atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.

Conforme os incisos IV e X do artigo 833:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)

O inciso X do artigo 833 do CPC é voltado ao mínimo existencial das pessoas naturais sem viabilidade de extensão às pessoas jurídicas, exceto hipótese concreta e inequívoca de alcance fático com vistas a manutenção da sociedade.

Em se tratando de penhora sobre valores de titularidade da pessoa jurídica, as particularidades inerentes ao desempenho da atividade empresarial de fato demandam prudência, porque a aplicação irrestrita de medida desta espécie pode vir a prejudicar a continuidade das atividades em detrimento da respectiva função social, de que trata o art. 5º, XXIII, da CRFB/88, notadamente no que se refere ao atendimento do princípio da busca pelo pleno emprego, previsto em seu art. 170, VIII.

Desta forma, a penhora não pode recair sobre o capital de giro, sob pena de levar a empresa à inatividade econômica e à insolvência.

Entretanto, a impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial.

Confira-se, a seguir, aresto deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2a Região a este respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITIVO VIA BACENJUD. RECUSA JUSTIFICADA DE BEM NOMEADO À PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS CAUSADAS PELA MEDIDA CONSTRITIVA. DISPENSA O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravante pelo Sistema BACENJUD, para a garantia da dívida exequenda.

2. A agravante ofereceu à penhora imóvel de sua propriedade, o qual foi rejeitado pela agravada ao argumento de que o bem indicado havia sido penhorado em outras três execuções fiscais.

3. A penhora sobre dinheiro é preferencial à que recai sobre imóveis, tal como previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 655 do CPC. Embora a jurisprudência entenda que essa ordem legal não seja absoluta, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que ‘cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra- se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC’ (1ª Seção, REsp 1337790, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.10.2013). Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 691.284, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.9.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.503.421, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2015.

4. O perigo de dano grave somente restaria configurado, no caso de substituição de penhora, quando o interessado não apenas alegasse, mas comprovasse que a constrição teria o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular de suas atividades e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 201202010169657, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.7.2013).

5. Não se aplica o conceito de dano irreparável a lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5. ed. Napoli: Jovene, 2010, p. 602, 633635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada.

6. O STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, é desnecessário o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais tendentes à localização de bens da parte devedora para deferimento do bloqueio de ativos financeiros via Sistema BACENJUD.

7. Pertence ao magistrado o dever de conduzir o feito, adequando-o ao rito eleito, razão pela qual não há que se falar em ausência de pressuposto processual em razão do juiz, não obstante requerida a citação na forma do art. 730 do CPC, ter determinado que o ato se cumprisse em observância ao disposto na norma processual pertinente. A decisão está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual.

8. Agravo de instrumento não provido.”

(0009288-52.2015.4.02.0000, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, e-DJF2R de 24/11/2015)

No caso dos autos de origem, a agravante alega que o valor bloqueado compromete o pagamento de “salários, fornecedores e tributos”, sem juntar quaisquer documentos hábeis a confirmar a impossibilidade de fazer frente às despesas apontadas em razão do bloqueio. Como anteriormente destacado, a impenhorabilidade não pode ser presumida, sob pena de se admitir que qualquer pessoa jurídica em execução poderia se valer do argumento de que seu faturamento porventura constrito seria destinado a seu corpo de funcionários com vias de se interromper o processo executório.

Assim, cabia ao agravante demonstrar que os valores bloqueados não deveria ser passíveis de penhora. Acrescente-se que o argumento relativo ao risco de continuidade das atividades empresariais não pode ser utilizado como justificativa para a liberação dos valores bloqueados sem qualquer respaldo legal, afastando as medidas cabíveis para o Fisco buscar a satisfação do crédito tributário. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.

2. Em vista do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, tem-se por prejudicado o agravo interno oposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

3. A gradação legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execuções Fiscais tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em atenção ao princípio de que o processo de execução deve ser eficaz e útil ao credor.

4. O princípio da menor onerosidade do executado não pode ser interpretado isoladamente, sem considerar os demais princípios da execução, nem pode servir de escusa ao pagamento do crédito exequendo, visto que a finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ademais, embora não se despreze que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor não se pode afastar-se a ideia de que deve ela ser conduzida de maneira a permitir a satisfação do crédito, em prazo razoável, e a efetividade do processo. Precedentes.

5. A sociedade agravante não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar que os bloqueios efetivados inviabilizam o cumprimento das obrigações de pessoal e demais despesas correntes, limitando-se a apresentar alegações genéricas de ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da empresa.

6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5018395-54.2023.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, unanimidade, Relator Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, Sessão Virtual de 27/02/2024)

Relativamente à substituição dos valores penhorados, o Eg. STJ consolidou o entendimento de que a exequente tem direito a recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, tanto no momento da nomeação quanto na substituição de bens, não bastando ao devedor a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, devendo este comprovar nos autos que tal medida inviabilizará o funcionamento da empresa.

Nesta linha, embora o processo executório deva ocorrer no interesse do credor, conforme o acima exposto, a recusa de bem oferecido pelo executado deve ser motivada. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. A jurisprudência referenda a possibilidade de o credor recusar a nomeação do bem oferecido à penhora. Para que seja legítima a recusa não basta a mera inobservância da ordem de preferência, devendo ser demonstrando, conjuntamente, por exemplo, que o bem é de difícil alienação ou que a indicação é inconveniente e por quais motivos. Não fosse assim, seria totalmente ineficaz a oportunização ao devedor de nomear bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação. 2. No caso dos autos, a recusa da exequente não foi motivada. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

(TRF-4 - AG: 50084372420224040000 5008437-24.2022.4.04.0000, Relator: Maria de Fátima Freitas Labarrère, Data de Julgamento: 14/06/2022, Segunda Turma)

No caso dos autos, observa-se que, intimada a se manifestar sobre o bem imóvel indicado, a União Federal/Fazenda Nacional recusou a substituição da penhora nos seguintes termos:

“A Executada ofereceu à penhora o imóvel matriculado sob o nº 73.475 (Apartamento 106, Rua Capitão Machado, 141).

A Exequente não aceita o bem imóvel nomeado. Segundo a ordem de preferência estabelecida pelo Art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e pelo Art. 835, inciso I, do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na gradação legal.

A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD visa garantir a máxima eficácia da execução, não havendo que se falar em excesso de onerosidade quando a substituição pretendida pelo devedor (imóvel por dinheiro) fere a ordem legal de preferência sem demonstrar prejuízo concreto e insuportável à atividade empresarial.”

Portanto, tem-se que a recusa da União Federal/Fazenda Nacional foi justificada, não se concluindo por irrazoável a decisão do MM. Juízo Federal de origem ao indeferir a pretendida substituição. Cumpre observar que o documento apresentado para embasar a pretensão da agravante consiste em uma escritura de compra e venda, celebrada em 07/11/2000, na qual constam, como outorgados compradores pessoas estranhas ao feito, a saber, José Leonardo de Almeida Lima e Maria Leticia Ferreira da Silva Lima (evento 13, ANEXO2).

Este documento foi registrado no 9º Ofício do RGI em 22/06/2002, mas não há qualquer elemento que comprove a titularidade do bem no momento atual. Sequer se pode dizer que o bem pertenceria a algum dos sócios da executada, tendo em vista que, conforme cópia da alteração do contrato social acostada ao evento 22, CONTRSOCIAL3, em 11/05/2021, a sociedade passou a ser integrada por um único sócio, Antonio Domingues de Lima.

De se ver que a oferta do bem em substituição aos valores penhorados foi apresentada sem qualquer lastro documental, de forma que deferir o desbloqueio e obrigar a exequente a aceitar o bem consistiria em verdadeira supressão de qualquer garantia à satisfação do débito exequendo.

Desta forma, não tendo o agravante êxito em demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784560v3 e do código CRC f2dc2412.

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Agravo de Instrumento Nº 5004155-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO DO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL RECUSA JUSTIFICADA DA EXEQUENTE. TITULARIDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5140225-39.2025.4.02.5101, que indeferiu o requerimento da ora agravante para o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, bem como a substituição da penhora pelo bem imóvel ofertado pela agravante.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão no agravo de instrumento versa sobre a pretensão da agravante em obter o desbloqueio dos valores penhorados, e sobre a recusa da União Federal/Fazenda Nacional em relação ao bem oferecido para fins de substituição da penhora.

III. Razões de Decidir

3. Nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80, “A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.”.

4. O artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 prevê um rol de impenhorabilidade atrelado a valores subjacentes à norma no intento de equilibrar os direitos em conflito. Por isso, os montantes correlacionados a dispêndios com verbas alimentares, tais como remunerações e, ainda, os instrumentos necessários à atividade profissional não são passíveis de penhora para execução forçada.

5. A impenhorabilidade em face de potencial risco grave de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida, de maneira que cabe à sociedade comprovar a necessidade de movimentar da verba objeto de bloqueio para pagar seus colaboradores, fornecedores, ou para o efetivo desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração de sua atividade empresarial.

6. O argumento relativo à necessidade de preservação da empresa não pode ser utilizado como justificativa para afastar as medidas cabíveis para o Fisco ver satisfeito o crédito tributário.

7. Relativamente à substituição dos bens penhorados, o Eg. STJ consolidou o entendimento de que a exequente tem direito a recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, tanto no momento da nomeação quanto na substituição de bens, não bastando ao devedor a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, devendo este comprovar nos autos que tal medida inviabilizará o funcionamento da empresa. Por outro lado, embora o processo executório deva ocorrer no interesse do credor, a recusa de bem oferecido pelo executado deve ser motivada.

8. No caso dos autos, a recusa da União Federal/Fazenda Nacional foi justificada, tendo em vista que a substituição pretendida pelo devedor (imóvel por dinheiro) fere a ordem legal de preferência sem demonstrar prejuízo concreto e insuportável à atividade empresarial.

9. Acrescente-se que a oferta do bem em substituição aos valores penhorados foi apresentada sem qualquer lastro documental, de forma que deferir o desbloqueio e obrigar a exequente a aceitar o bem consistiria em verdadeira supressão de qualquer garantia à satisfação do débito exequendo.

10. Não tendo o agravante êxito em demonstrar a existência de qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.

IV. Dispositivo

11. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em sede de execução fiscal não pode ser presumida, cabendo ao executado a necessária comprovação. 2. A alegação relativa ao risco de continuidade das atividades empresariais não pode ser utilizada como justificativa para a liberação dos valores bloqueados sem qualquer respaldo legal, afastando as medidas cabíveis para o Fisco buscar a satisfação do crédito tributário. 3. O exequente tem direito a recusar bens oferecidos à penhora que não obedeçam a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, de forma motivada, tanto no momento da nomeação quanto na substituição de bens, não bastando ao devedor a mera alegação de violação ao princípio da menor onerosidade.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXVII e 170, VIII; CPC, art. 833, IV e X; Lei 6.830/80, art. 11

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento AG 0009288-52.2015.4.02.0000 e 5018395-54.2023.4.02.0000/RJ; TRF4, AG 5008437-24.2022.4.04.0000

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784561v3 e do código CRC 13d29560.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004155-55.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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