Apelação Cível Nº 5040274-72.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. D. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 85, §2º, 98, §3º e 487, I, do Código de Processo Civil.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o laudo pericial (), elaborado por perita especializada em medicina do trabalho, concluiu pela plena capacidade laborativa do autor. A magistrada destacou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), não havia nos autos elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão da perita judicial. Indeferiu, ainda, o pedido de nova perícia com especialista em pneumologia, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP) considera desnecessária a especialidade específica, salvo em casos excepcionais onde o perito nomeado se declare inapto, o que não ocorreu. Concluiu que, ausente a incapacidade, os requisitos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 não foram preenchidos.
Em suas razões recursais (), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterando a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em pneumologia. Argumentou que a perícia realizada foi superficial e inadequada para o seu quadro clínico pulmonar, uma vez que a perita utilizou testes essencialmente ortopédicos e reumatológicos, tais como: Sinal de Phalen e Phalen invertido (túnel do carpo), Teste de Watson (punho), Teste de Allen (circulação da mão), Teste Bear Hug, Speed e Gerber (ombro), Sinal de Lasegue (nervo ciático) e Teste de Yergason (bíceps). Alegou que nenhum desses exames avalia a capacidade respiratória ou as limitações decorrentes da pleurotomia aberta e da exposição pulmonar relatadas nos laudos do SUS. Defendeu que o juiz deve apreciar a prova conforme o livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e que pode ir contra o laudo se houver provas em sentido contrário (artigo 479 do CPC). Requereu a anulação da sentença para concessão do benefício ou a realização de nova perícia especializada, além da condenação em honorários advocatícios conforme o Tema 1050 do STJ e artigo 85 do CPC, fundamentando o recurso nos artigos 994, I e 1.009 do CPC.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, entendendo, em suma, que a causa envolve direito individual disponível de cunho patrimonial, em que a parte apelante, apesar de idosa, está devidamente representada por advogado constituído. A Procuradoria Regional da República destacou que o simples fato de figurar pessoa idosa no polo ativo não caracteriza interesse público primário ou relevância social que obrigue a atuação do custos legis, citando a ausência de riscos previstos no artigo 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e baseando-se nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 178 do CPC e na Lei Complementar nº 75/1993.
É o relatório.
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