Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040274-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. D. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa atestada em perícia judicial, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 e artigos 85, §2º, 98, §3º e 487, I, do Código de Processo Civil.

Na sentença (evento 32, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o laudo pericial (evento 12, LAUDPERI1), elaborado por perita especializada em medicina do trabalho, concluiu pela plena capacidade laborativa do autor. A magistrada destacou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (artigo 479 do CPC), não havia nos autos elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão da perita judicial. Indeferiu, ainda, o pedido de nova perícia com especialista em pneumologia, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.696.733/SP) considera desnecessária a especialidade específica, salvo em casos excepcionais onde o perito nomeado se declare inapto, o que não ocorreu. Concluiu que, ausente a incapacidade, os requisitos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 não foram preenchidos.

Em suas razões recursais (evento 38, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterando a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em pneumologia. Argumentou que a perícia realizada foi superficial e inadequada para o seu quadro clínico pulmonar, uma vez que a perita utilizou testes essencialmente ortopédicos e reumatológicos, tais como: Sinal de Phalen e Phalen invertido (túnel do carpo), Teste de Watson (punho), Teste de Allen (circulação da mão), Teste Bear Hug, Speed e Gerber (ombro), Sinal de Lasegue (nervo ciático) e Teste de Yergason (bíceps). Alegou que nenhum desses exames avalia a capacidade respiratória ou as limitações decorrentes da pleurotomia aberta e da exposição pulmonar relatadas nos laudos do SUS. Defendeu que o juiz deve apreciar a prova conforme o livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC) e que pode ir contra o laudo se houver provas em sentido contrário (artigo 479 do CPC). Requereu a anulação da sentença para concessão do benefício ou a realização de nova perícia especializada, além da condenação em honorários advocatícios conforme o Tema 1050 do STJ e artigo 85 do CPC, fundamentando o recurso nos artigos 994, I e 1.009 do CPC.

Em parecer (evento 5, PROMOCAO1), o Ministério Público Federal opinou pela não intervenção no feito, entendendo, em suma, que a causa envolve direito individual disponível de cunho patrimonial, em que a parte apelante, apesar de idosa, está devidamente representada por advogado constituído. A Procuradoria Regional da República destacou que o simples fato de figurar pessoa idosa no polo ativo não caracteriza interesse público primário ou relevância social que obrigue a atuação do custos legis, citando a ausência de riscos previstos no artigo 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e baseando-se nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 178 do CPC e na Lei Complementar nº 75/1993.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741846v3 e do código CRC c66b2869.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/02/2026, às 20:52:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002741848
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040274-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE. 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto, uma vez que a insurgência é tempestiva, adequada à espécie e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que a dispensa do recolhimento do preparo, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

II) DAS PREMISSAS PARA JULGAMENTO. 

 

Inicialmente, no que tange ao exame das premissas legais que regem a matéria, impõe-se observar que o plano de benefícios da Previdência Social, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, estabelece as diretrizes para a concessão de prestações decorrentes de incapacidade laborativa. Conforme dispõe o art. 59 da referida lei, o benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que, após cumprir a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por outro lado, o art. 42 da mesma norma prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

III) DA CONTROVÉRSIA.

 

A questão central a ser decidida reside na necessidade de produção de uma nova prova pericial por médico especialista em pneumologia. Deve-se analisar se a perícia realizada por médico do trabalho, que utilizou testes ortopédicos para avaliar uma condição respiratória severa, foi suficiente para formar o convencimento do juízo ou se houve cerceamento do direito de defesa do autor, e se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais. No que tange ao exame das premissas legais, o plano de benefícios da Previdência Social, disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, estabelece que o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação.

 

IV) DO RECURSO. 

IV.1) Da preliminar. 

 

Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. O direito à prova é um desdobramento direto do princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. De acordo com o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC), as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade. Embora o juiz seja o destinatário da prova, sua atuação deve garantir a instrução plena quando houver dúvida técnica razoável.

No caso em tela, observa-se que o autor sofre de sequelas de uma patologia grave: a tuberculose pleural com remoção de costelas. Os documentos médicos trazidos pelo autor, oriundos do sistema público de saúde, indicam de forma consistente que ele apresenta dispneia (falta de ar) mesmo em esforços leves e necessita de fisioterapia respiratória. No entanto, o laudo pericial que serviu de base para a sentença limitou-se a realizar testes como o "Sinal de Phalen" e o "Teste de Watson", que são manobras médicas específicas para identificar problemas nos punhos e nas mãos, como a síndrome do túnel do carpo.

Existe uma clara desconexão técnica entre a queixa do autor (problema pulmonar e respiratório) e a avaliação realizada (testes ortopédicos e musculares). O princípio da razoabilidade indica que, para avaliar a capacidade de trabalho de alguém que teve o pulmão exposto e sofre de falta de ar crônica, a perícia deve se concentrar na função respiratória e na resistência pulmonar, e não apenas na mobilidade das articulações superiores.

No caso em exame, observa-se uma contradição evidente entre os documentos médicos acostados aos autos. Os relatórios emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), acostados no corpo das razões do apelante, apontam limitações severas decorrentes da tuberculose pleural. Em sentido contrário, a sentença destacou que "a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi clara ao afastar a incapacidade laborativa alegada". Essa divergência exige um rigor técnico superior para que o julgamento seja justo e seguro.

A profissão do autor, pintor de automóveis, é um fator determinante para a necessidade de perícia especializada. O exercício dessa atividade envolve a inalação habitual de vapores de tintas e solventes altamente irritantes. O art. 464, § 1º, inciso II, do CPC estabelece que a perícia pode ser indeferida se for desnecessária. Contudo, quando a matéria envolve reflexões médicas baseadas em evidências sobre prejuízos respiratórios específicos, a especialidade torna-se indispensável.

Um médico especialista em pneumologia possui treinamento focado na fisiologia pulmonar e nos impactos de agentes químicos externos. O princípio da busca pela verdade real impõe que a saúde do trabalhador seja avaliada em seu contexto laboral específico. A falta de análise aprofundada sobre a interação entre as lesões cicatriciais e os agentes químicos gera incerteza jurídica. Portanto, o indeferimento da nova perícia cerceou o direito do autor de demonstrar o nexo entre sua patologia e a incapacidade.

Ademais, as razões de apelação demonstram que o exame físico não abordou a capacidade funcional respiratória de forma exaustiva. A aplicação de testes genéricos não substitui a reflexão baseada em evidências sobre o prejuízo pulmonar crônico. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de provar a verdade dos fatos. 

O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Entretanto, o indeferimento de prova essencial diante de fatos complexos viola o princípio da cooperação processual. A reabertura da instrução é necessária para que um especialista avalie se o autor pode continuar exposto a solventes. Essa medida assegura a proteção social prevista na Constituição e evita decisões baseadas em premissas técnicas incompletas.

Portanto, a sentença que julgou o pedido improcedente com base em uma perícia que não enfrentou adequadamente a patologia pulmonar do autor deve ser considerada prematura. A anulação da decisão é necessária para que a instrução processual seja completada, permitindo que um médico pneumologista avalie a real extensão das lesões e se elas de fato impedem o autor de exercer suas atividades habituais.

 A instrução deve focar na compatibilidade das sequelas pulmonares com o ambiente de trabalho do pintor automotivo. Apenas após essa análise técnica exauriente será possível decidir sobre a existência de incapacidade e o direito ao benefício. O mérito das demais questões, como o dano moral, fica prejudicado neste momento processual.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso. Anulo a sentença de primeiro grau com fundamento no art. 1.013, § 1º, do CPC. Determino o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Deve ser realizada nova perícia médica por profissional especializado em pneumologia. Fica facultada às partes a apresentação de quesitos específicos sobre a exposição a agentes químicos. Após a produção da prova, nova sentença deverá ser proferida pelo juízo de primeiro grau. 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741848v7 e do código CRC 23880a65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/02/2026, às 20:52:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002741847
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040274-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e de indenização por danos morais, fundamentada em laudo pericial que afastou a incapacidade laborativa.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de perícia médica com especialista em pneumologia configura cerceamento de defesa, diante da divergência entre documentos médicos e da natureza da atividade profissional do autor como pintor de automóveis.

III. Razões de decidir

  1. O tribunal reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença, determinando a realização de nova perícia com especialista em pneumologia. A decisão baseou-se na necessidade de avaliar a compatibilidade das sequelas pulmonares com o ambiente de trabalho do autor, pintor exposto a agentes químicos, observando-se os arts. 5º, LV, da CF/1988 e 369, 370 e 464, § 1º, II, do CPC.

IV. Dispositivo

  1. Apelação provida em parte para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para nova perícia médica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98; CPC, art. 369; CPC, art. 370; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 42; e Lei nº 8.213/1991, art. 59.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença de primeiro grau com fundamento no art. 1.013, § 1º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, devendo ser realizada nova perícia médica por profissional especializado em pneumologia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002741847v4 e do código CRC 4383341c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/06/2026, às 18:22:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5040274-72.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PREFERÊNCIA: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por E. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 1º, DO CPC E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DEVENDO SER REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM PNEUMOLOGIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas