Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por D. P. T. em face da sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor buscou o reconhecimento de diversos períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente conversão desse tempo em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido incluiu o requerimento de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo original, ocorrido em 19/01/2016, ou, alternativamente, a reafirmação dessa data para momento posterior em que preenchesse os requisitos necessários.
O Juízo de primeiro grau, reconheceu como especiais os períodos de 14/01/1981 a 28/03/1989, 02/08/1995 a 05/03/1997 e 16/03/2011 a 13/11/2019. Por outro lado, rejeitou a especialidade dos intervalos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011, sob o fundamento de que os formulários apresentados não indicavam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído. Ao final, a sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início fixada em 13/11/2019.
Em suas razões recursais (), o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, alegando que os documentos que embasaram o pedido de tempo especial não teriam sido apresentados na esfera administrativa. No mérito, questiona o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/2011 a 13/11/2019, ao fundamento de que o PPP não identifica o responsável pela sua emissão.
Por sua vez, o autor recorre () pleiteando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011. Argumenta que a exposição ao ruído ficou demonstrada acima dos limites legais e que a ausência da sigla específica do método de medição não deve invalidar o direito. Requer, por fim, que a concessão da aposentadoria seja retroagida à data do requerimento administrativo original, em 19/01/2016.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 30/03/2026, às 14:33:24