Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por D. P. T. em face da sentença (evento 94, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, o autor buscou o reconhecimento de diversos períodos de trabalho exercidos em condições especiais, com a consequente conversão desse tempo em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido incluiu o requerimento de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo original, ocorrido em 19/01/2016, ou, alternativamente, a reafirmação dessa data para momento posterior em que preenchesse os requisitos necessários.

O Juízo de primeiro grau, reconheceu como especiais os períodos de 14/01/1981 a 28/03/1989, 02/08/1995 a 05/03/1997 e 16/03/2011 a 13/11/2019. Por outro lado, rejeitou a especialidade dos intervalos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011, sob o fundamento de que os formulários apresentados não indicavam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o agente ruído. Ao final, a sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com data de início fixada em 13/11/2019.

Em suas razões recursais (evento 106, APELACAO1), o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, alegando que os documentos que embasaram o pedido de tempo especial não teriam sido apresentados na esfera administrativa. No mérito, questiona o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/2011 a 13/11/2019, ao fundamento de que o PPP não identifica o responsável pela sua emissão.

Por sua vez, o autor recorre (evento 109, APELACAO1) pleiteando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais também os períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011. Argumenta que a exposição ao ruído ficou demonstrada acima dos limites legais e que a ausência da sigla específica do método de medição não deve invalidar o direito. Requer, por fim, que a concessão da aposentadoria seja retroagida à data do requerimento administrativo original, em 19/01/2016.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789165v6 e do código CRC 49dded5e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Introdução e definição das matérias controvertidas

Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, a remessa necessária é dispensável no presente caso, pois o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).

Prosseguindo, cumpre registrar que o INSS, em seu recurso, impugnou especificamente somente o ínterim de 16/03/2011 a 13/11/2019. Os períodos de 14/01/1981 a 28/03/1989 e de 02/08/1995 a 05/03/1997 -reconhecidos pela sentença como especiais em razão da exposição ao agente nocivo ruído - não foram objeto de impugnação específica nas azões recursais. Por conseguinte, a sentença transitou em julgado nessa parte, devendo ser mantida integralmente no que toca a tais períodos.

O autor, por sua vez, apela da parte da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e de 13/11/2009 a 21/02/2011, postulando, ainda, que os efeitos financeiros da aposentadoria retroajam à data do requerimento administrativo com DER em 19/01/2016.

Portanto, a controvérsia central deste julgamento reside em decidir se os períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009, 13/11/2009 a 21/02/2011 e 16/03/2011 a 13/11/2019 devem ser considerados especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como definir a data inicial do benefício, caso concedido à parte autora.

Definidos os pontos controvertidos, cabe destacar que o direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido, o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

No que tange ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810.205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - DJ de 08/05/2006).

Estabelecidas as premissas legais básicas ao exame da lide, passo a analisar as apelações das partes.

 

2. Da apelação do INSS

2.1. Da preliminar

Inicialmente, analiso a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental garante o amplo acesso à justiça, mas tal acesso não é irrestrito, sendo condicionado à observância dos requisitos legais, entre eles o interesse de agir, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.

O interesse de agir é a necessidade de provocar o Poder Judiciário para resolver um conflito ou proteger um direito, diante da impossibilidade de resolução da questão por outra via, como a administrativa. Para os benefícios previdenciários, a Administração Pública, representada pelo INSS, é a primeira instância competente para analisar os pedidos de benefício. A via judicial, portanto, serve como um controle da legalidade e correção das decisões administrativas.

Nessa direção, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de exigir o prévio requerimento administrativo como condição para a configuração do interesse processual, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 350.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.124, firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir do segurado, para fins de demanda judicial previdenciária, configura-se quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que apresentou perante a Administração no processo administrativo (item 1.6 da tese firmada). Se o segurado pretender deduzir novos documentos ou arguir fatos novos em suporte à sua pretensão, deverá, previamente, formular novo requerimento administrativo junto ao INSS, submetendo ao órgão previdenciário os novos elementos que fundamentam o pedido.

Essas orientações conferem coerência ao sistema de proteção social, impedindo que o Poder Judiciário atue como primeira instância administrativa para a análise de matéria fática que sequer foi submetida ao crivo da Autarquia.

No caso em exame, o autor apresentou, no processo administrativo com DER em 21/08/2018, um PPP (evento 80, DOC2, fls. 03/04) que abrange o período de 16/03/2011 a 07/08/2017. Trata-se, portanto, de documento submetido ao crivo administrativo do INSS, o que afasta, nessa extensão, qualquer alegação de ausência de interesse de agir.

A situação é diversa quanto ao período subsequente. A sentença reconheceu a especialidade da atividade até 05/10/2020, com base em PPP diverso (evento 1, PPP23), que não foi apresentado em qualquer dos diversos processos administrativos carreados aos autos. Nessa parte, assiste razão à autarquia: o segurado não deu ao INSS a oportunidade de apreciar a documentação pertinente ao período de 08/08/2017 a 05/10/2020 antes de postular em juízo, configurando-se a ausência de interesse de agir quanto a esse intervalo.

Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tão somente em relação ao período de 08/08/2017 a 05/10/2020, ficando ressalvado ao autor o direito de formular novo requerimento administrativo perante o INSS instruído com a documentação integral referente a esse intervalo.

Quanto ao período de 16/03/2011 a 07/08/2017, rejeito a preliminar, porquanto a documentação correspondente foi regularmente apresentada na via administrativa, estando plenamente satisfeita a condição de procedibilidade.

2.2. Do mérito

Acerca da especialidade do intervalo de 16/03/2011 a 07/08/2017, o PPP a ele referente (evento 80, DOC2, fls. 03/04) indica que o autor, ao trabalhar como mecânico em empresa do setor de petróleo e gás, submeteu-se, de modo habitual e permanente, ao agente ruído em intensidade de 91,8 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) para a época.

Vale ressaltar que o PPP em questão identifica o responsável pelos registros ambientais, assim como traz o carimbo da empresa e a assinatura da sua representante legal. A ausência de preenchimento do campo numérico do CPF/NIT pertencente à representante legal não tem o condão de invalidar o documento quando os elementos restantes permitem identificar, com segurança, a pessoa responsável pelas informações nele consignadas e a empresa emitente, como no presente caso.

Desta forma, inexiste qualquer vício formal capaz de infirmar as conclusões consignadas no documento, motivo pelo qual reconheço o caráter especial do período de 16/03/2011 a 07/08/2017.

 

3. Da apelação do autor

O autor recorre para que os períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011 sejam reconhecidos como especiais, bem como para que os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria retroajam à data do requerimento administrativo com DER em 19/01/2016.

Acerca dos intervalos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011, verifico que o autor, ao ocupar a função de técnico de mecânica, trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidades que ultrapassaram o limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável à época, como revelam os PPPs anexados ao processo administrativo (evento 73, DOC3, fls. 05/06 e evento 73, DOC2, fls. 09/10).

Cabe salientar, no que diz respeito ao PPP referente ao ínterim de 13/11/2009 a 21/02/2011 (evento 73, DOC2, fls. 09/10), embora o campo 16.3 do formulário não contenha o registro do Conselho de Classe do profissional indicado como responsável pelos registros ambientais — Sr. Clóvis Adamastor Coria —, foi possível verificar, mediante consulta ao sítio eletrônico do CREA/RJ, que o referido profissional possui habilitação como engenheiro de segurança do trabalho, o que revela, portanto, sua capacidade técnica para a aferição das condições ambientais a que estava submetido o segurado.

Com relação à indicação, nos PPPs, dos termos "dosimetria" e "audiodosimetria' como técnicas de medição de ruído, entendo que, se o documento é preenchido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) regularmente emitido por responsável técnico (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), infere-se que as medições dos níveis de exposição foram efetuadas conforme as normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.

Quanto à necessidade de medição do agente ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), foi firmada tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou ser demonstrado pelo INSS, o que não ocorreu no presente caso.

Com base no exposto, a sentença deve ser reformada para que os períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011 sejam reconhecidos como especiais, com a devida conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando o caráter especial dos períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009, 13/11/2009 a 21/02/2011 e 16/03/2011 a 07/08/2017, devidamente convertidos em tempo de contribuição comum pelo fator 1,4, constato que em 21/08/2018 - data da DER em que apresentado o PPP referente ao ínterim de 16/03/2011 a 07/08/2017 - o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sem incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Saliento que, embora em sua apelação o autor faça referência à possibilidade de concessão do benefício desde a DER de 19/01/2016, o deferimento nessa data não seria benéfico ao segurado, pelas razões expostas adiante.

Em primeiro lugar, na data da DER (19/01/2016), o PPP referente ao período de 16/03/2011 a 07/08/2017 ainda não havia sido apresentado no processo administrativo, de modo que o segurado, naquele momento, não reunia a documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a modalidade de aposentadoria integral sem fator previdenciário ("regra 85/95"). 

Em segundo lugar, nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, caso se reconhecesse o direito desde a DER de 19/01/2016, a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição deveria ser fixada na data da citação, e não na data da DER, porquanto o benefício em questão consideraria a especialidade do período de 16/03/2011 a 19/01/2016 (data da DER), cujo PPP não havia sido apresentado naquele requerimento. Nessa hipótese, a retroação dos efeitos financeiros à DER seria indevida, nos termos do item 2.3 da referida tese repetitiva, que prevê a fixação da Data do Início do Benefício, na citação válida, quando for apresentada prova somente em juízo, o que tornaria ainda menos vantajosa a concessão do benefício desde 19/01/2016.

Portanto, o marco mais favorável ao segurado para a fixação da DIB é 21/08/2018, data em que o PPP referente ao período de 16/03/2011 a 07/08/2017 foi juntado ao processo administrativo, momento a partir do qual se verificou o implemento pleno dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991.

A tabela adiante ilustra a conclusão alcançada:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

25/12/1961

Sexo

Masculino

DER

19/01/2016

DIB

21/08/2018

Nº

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

04/02/1980

15/12/1980

1.00

0 anos, 10 meses e 12 dias

11

2

14/01/1981

28/03/1989

1.00

8 anos, 2 meses e 15 dias

99

3

12/04/1989

11/06/1991

1.00

2 anos, 2 meses e 0 dias

27

4

23/09/1991

06/08/1992

1.00

0 anos, 10 meses e 14 dias

12

5

03/08/1992

04/05/1995

1.00

2 anos, 8 meses e 28 dias
Ajustada concomitância

33

6

15/09/1994

30/10/1994

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

7

02/08/1995

31/12/1997

1.00

2 anos, 4 meses e 29 dias

29

8

02/08/1995

16/03/2001

1.00

3 anos, 2 meses e 16 dias
Ajustada concomitância

39

9

03/11/2000

05/03/2001

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

07/08/2002

01/04/2004

1.00

1 ano, 7 meses e 25 dias

21

11

27/10/2004

26/01/2005

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

3

12

27/01/2005

06/03/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 6 dias
Ajustada concomitância

0

13

27/01/2005

31/07/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

27/01/2005

31/10/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

27/01/2005

06/11/2009

1.40
Especial

4 anos, 9 meses e 10 dias
+ 1 ano, 10 meses e 28 dias
= 6 anos, 8 meses e 8 dias

59

16

13/11/2009

21/02/2011

1.40
Especial

1 ano, 3 meses e 9 dias
+ 0 anos, 6 meses e 3 dias
= 1 ano, 9 meses e 12 dias

15

17

16/03/2011

31/12/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

18

16/03/2011

19/01/2016

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

19

16/03/2011

07/08/2017

1.40
Especial

6 anos, 4 meses e 22 dias
+ 2 anos, 6 meses e 20 dias
= 8 anos, 11 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER

78

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

18 anos, 2 meses e 24 dias

223

36 anos, 11 meses e 21 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 8 meses e 14 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

19 anos, 2 meses e 6 dias

234

37 anos, 11 meses e 3 dias

inaplicável

Até a DER originária(19/01/2016)

37 anos, 7 meses e 26 dias

407

54 anos, 0 meses e 24 dias

91.7222

Até a DIB ora fixada (21/08/2018)

39 anos, 9 meses e 27 dias

426

56 anos, 7 meses e 26 dias

96.4806

Assim, em 21/08/2018 (DIB ora fixada), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

 

4. Conclusão

Ante o exposto:

(I) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e de 13/11/2009 a 21/02/2011, em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância, determinando a conversão dos referidos períodos em tempo de contribuição comum, com aplicação do fator de conversão previsto em lei; b) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, com DIB fixada em 21/08/2018 — data da juntada do PPP referente ao período de 16/03/2011 a 07/08/2017 no processo administrativo; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre o benefício concedido e o que deveria ter sido pago desde 21/08/2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e os entendimentos firmados pelo STJ e STF.

(II) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, em relação ao período de 08/08/2017 a 05/10/2020, extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de dar parcial provimento aos recursos das partes.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789166v29 e do código CRC bbeed4eb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO-VISTA

Como relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença (evento 94, SENT1) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(i) DECLARAR os períodos especiais abaixo. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA;

(...)

(ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019;

DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 20 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e

(...)

Não interposta apelação, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, I), remetam-se os autos ao TRF 2ª Região.

(...)

Nas razões de seu recurso (evento 109, APELACAO1), a parte autora sustenta que deve ser reformada a sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011 por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais e que a ausência da sigla específica do método de medição não deve invalidar o direito.

Por outro lado, o INSS, em suas razões recursais (evento 106, APELACAO1), sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, alegando que os documentos que embasaram o pedido de tempo especial não teriam sido apresentados na esfera administrativa e, no mérito, questiona o reconhecimento da especialidade do período de 16/03/2011 a 13/11/2019, ao fundamento de que o PPP não identifica o responsável pela sua emissão.

O voto do ilustre Relator, o em. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Para melhor exame, pedi vista dos autos. 

Da análise dos recursos, entre as controvérsias devolvidas à apreciação deste Colegiado, consta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado em razão da exposição ao agente nocivo ruído, notadamente quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP indica a utilização da técnica de “dosimetria”, sem menção expressa às normas técnicas da NR-15 ou da NHO-01 da Fundacentro, bem como sem a explicitação do Nível de Exposição Normalizado — NEN.

Após a análise dos argumentos expendidos e dos documentos constantes nos autos, acompanho o eminente Relator.

Contudo, cumpre registrar que, em momento anterior, meu entendimento era no sentido de que a mera indicação de “dosimetria” no PPP não se mostraria suficiente à comprovação da especialidade do labor, sendo indispensável a menção expressa às normas técnicas da NR-15 ou da NHO-01.

Todavia, diante dos ponderáveis apontamentos dos integrantes deste Colegiado, aliados a um aprofundado estudo da evolução normativa, administrativa e jurisprudencial sobre a matéria, revi meu posicionamento, passando a adotar interpretação mais consentânea com a realidade técnica da aferição do ruído e com a principiologia protetiva do Direito Previdenciário.

A matéria situa-se no ponto de interseção entre o rigor técnico da aferição do agente nocivo e a efetividade da proteção previdenciária, impondo análise sistemática da legislação, da regulamentação administrativa e da jurisprudência consolidada.

Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a caracterização da atividade especial depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário embasado em laudo técnico. O art. 68 do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, estabelece que a avaliação ambiental deve observar as metodologias e procedimentos definidos em normas técnicas, dentre as quais se destacam, para o agente ruído, a NR-15 e a NHO-01 da Fundacentro.

De início, ressalto que, embora inexista vinculação processual entre este Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a referência aos Temas 174 e 317 da TNU mostra-se relevante para a adequada compreensão da controvérsia, não apenas pela densidade dos debates ali travados, mas também pelo louvável esforço institucional empreendido na análise técnica e jurídica da matéria, especialmente diante da complexidade que envolve a aferição do agente nocivo ruído, a validade do PPP e a interpretação das metodologias aplicáveis.

No Tema 174, a TNU firmou orientação no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar metodologias que reflitam a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedando-se a medição pontual. Posteriormente, no julgamento do Tema 317, adotou compreensão mais restritiva, assentando que a mera menção à “dosimetria” no PPP não seria suficiente para demonstrar a observância das metodologias exigidas, fazendo-se necessária a indicação expressa da norma técnica aplicada.

De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, consolidou entendimento segundo o qual o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado — NEN. Ausente essa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído — pico de ruído —, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Esse precedente revela que o sistema jurídico não se orienta pela rejeição automática da prova documental incompleta, mas pela busca da efetiva demonstração da exposição nociva, inclusive mediante utilização de outros elementos probatórios idôneos.

A interpretação desses precedentes, contudo, não pode ser realizada de forma estanque, uma vez que a disciplina administrativa da comprovação da exposição ao ruído não se desenvolveu de modo linear, mas por sucessivas inflexões interpretativas, cujo exame em perspectiva cronológica revela verdadeira mutação do paradigma probatório.

Em um primeiro momento, a instância recursal administrativa previdenciária, sob a égide da Resolução nº 55/20201 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), consolidou entendimento no sentido de admitir a dosimetria como técnica suficiente para aferição da exposição ao ruído, inclusive sem exigência rígida de indicação do NEN. Ao final, a Resolução 55/2020 reconheceu que a medição por dosimetria poderia equivaler, na prática, à média ponderada da exposição diária, sendo apta a refletir a realidade laboral e afastando-se formalismo excessivo na análise do PPP.

Nesse contexto, Resolução nº 55/2020 do CRPS trouxe um estudo histórico dos entendimentos administrativos do Conselho que teriam culminado na edição do Enunciado 13 do CRPS, aprovado pelo Despacho n° 37/2019, DOU n° 219, de 12/11/2019, Seção: 1, p. 320:

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Já em 2021, houve alteração na redação do Enunciado nº 13 do CRPS2 que promoveu flexibilização relevante dos critérios de comprovação da exposição a ruído após 01/01/2004, ao substituir a exigência genérica de indicação da “técnica utilizada e da respectiva norma” pela admissão expressa de referências a “dosimetria” ou “áudio dosimetria” no PPP, mesmo sem menção explícita ao NEN ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que a aferição reflita a exposição durante toda a jornada de trabalho.

Além disso, o novo texto suprimiu, no item IV, a necessidade de verificação da “respectiva norma” aplicada na medição, concentrando a análise apenas na técnica/metodologia utilizada.

III- A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado- NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".

IV- Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
(Enunciado 13 do CRPS - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- DOU Publicado em: 06/12/2021 | Edição: 228 | Seção: 1 | Página: 132)

Essa orientação foi objeto de crítica técnica e jurídica no âmbito do Parecer nº 00217/2023/CONJUR-MPS/CGU/AGU, que representou um segundo momento. No referido parecer, aprovado em nível ministerial e dotado de força vinculante no âmbito administrativo, assentou-se que a mera referência à “dosimetria” não permitiria concluir, com segurança, que a metodologia utilizada teria sido aquela exigida pela legislação previdenciária, especialmente porque o dosímetro poderia ser empregado para diferentes formas de aferição, como Leq, Lavg ou outras métricas que não necessariamente refletiriam a jornada padrão de oito horas. A partir dessa premissa, propôs-se o endurecimento do Enunciado nº 13 do CRPS, com exigência de indicação expressa do NEN no PPP, em leitura formalista alinhada à orientação posteriormente consagrada no Tema 317 da TNU.

Ocorre que, em um terceiro momento — e aqui reside o ponto decisivo —, sobreveio a Resolução nº 29/20243 do CRPS, a qual, embora motivada pelo referido parecer, adotou solução normativa diversa daquela inicialmente proposta. O Conselho Pleno deliberou revogar integralmente o inciso III do Enunciado nº 13, que continha justamente a exigência expressa de indicação do NEN ou da metodologia no PPP.

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Ref.: Revisão do Enunciado do CRPS nº 13 A Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.

(...)

Enunciado do CRPS nº 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III - Revogado.

IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

A revogação do inciso III Enunciado nº 13 do CRPS, longe de constituir mero ajuste redacional, revela escolha deliberada do órgão colegiado administrativo de afastar a exigência de exteriorização formal da metodologia, deslocando o controle da prova para outro eixo normativo. Isso porque o inciso IV foi preservado, mantendo-se a diretriz de que apenas nas hipóteses de omissão ou dúvida quanto à técnica utilizada é que o PPP deve ser desconsiderado, com exigência de complementação probatória por LTCAT ou inspeção no ambiente de trabalho.

Essa reconfiguração normativa é altamente significativa sob o ponto de vista exegético. Ao suprimir o dispositivo que impunha a indicação expressa da metodologia e manter aquele que condiciona a invalidade à efetiva incerteza técnica, o sistema administrativo passou a distinguir, com maior precisão, deficiência formal e insuficiência material da prova. Em outras palavras, deixou-se de exigir que o documento declare formalmente a metodologia para exigir que ele revele, com suficiência, a exposição ocupacional.

Com efeito, se é correto afirmar que a dosimetria, por si só, não garante que a aferição tenha sido realizada em NEN, também é verdadeiro que a ausência de indicação expressa do NEN não implica, automaticamente, invalidade técnica da medição ou incapacidade de refletir a exposição real do trabalhador. O problema, portanto, não reside na técnica em si, mas na eventual existência de dúvida concreta quanto à sua adequada aplicação, hipótese já contemplada pelo inciso IV do Enunciado nº 13 do CRPS.

Nesse cenário, a técnica de dosimetria merece análise detida. Diferentemente da medição pontual, a dosimetria consiste em método que integra o nível de pressão sonora ao tempo de exposição, permitindo a obtenção de média ponderada ao longo da jornada laboral. Trata-se, portanto, de técnica que, por sua própria natureza, pressupõe a utilização de parâmetros normativos derivados da NR-15 ou da NHO-01, ainda que tais normas não estejam expressamente nominadas no PPP.

É certo que, como pontuado no Tema 317 da TNU, a simples referência à dosimetria não permite, em tese, afirmar com absoluta segurança qual metodologia específica foi adotada. Todavia, essa constatação não autoriza, por si só, a invalidação automática do PPP, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem inconsistência técnica, medição pontual ou utilização de método inadequado.

Há, ainda, um dado institucional de elevada relevância hermenêutica. O próprio percurso processual do Tema 317 da TNU revela, com singular clareza, a complexidade técnica e jurídica da controvérsia ora examinada.

O julgamento inicialmente realizado em 26/06/2024 havia adotado compreensão substancialmente diversa daquela que posteriormente veio a prevalecer, reconhecendo que a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP ensejaria presunção relativa de observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção diante de fundada dúvida, omissão ou inconsistência extraída do conjunto probatório.

Naquele primeiro julgamento, após exame dos conceitos de instrumento, técnica e norma técnica, consignou-se que o dosímetro constitui medidor integrador de uso pessoal, apto a fornecer, por integração de dados, a dose de exposição ocupacional ao ruído, e que a dosimetria corresponde à técnica de avaliação que considera simultaneamente o tempo de exposição e os diversos níveis de pressão sonora, opondo-se, portanto, à mera medição pontual. Destacou-se, ainda, que a NHO-01 confere preferência ao uso do dosímetro para avaliação do ruído contínuo ou intermitente, justamente por se tratar de instrumento capaz de aferir a exposição de modo integrado ao longo da jornada laboral.

Esse primeiro julgamento, todavia, foi anulado por razões processuais, relacionadas à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quanto à utilização de elementos técnicos colhidos no curso do procedimento.

Não se tratou, portanto, de anulação decorrente da demonstração de erro técnico absoluto quanto ao conceito de dosimetria, tampouco de conclusão científica inequívoca no sentido de que a dosimetria seria imprestável como elemento de aferição da exposição ocupacional ao ruído. O vício reconhecido foi de índole processual, não representando invalidação material, técnica ou científica da linha argumentativa que admitia a dosimetria como elemento idôneo a gerar presunção relativa de regularidade.

Após a anulação, sobreveio novo julgamento em 18/09/2025, no qual prevaleceu orientação mais restritiva, fixando-se a tese de que a menção à dose, ao dosímetro ou à dosimetria no PPP não seria suficiente para concluir pela observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, sendo necessária menção expressa às referidas normas. Posteriormente, em 03/12/2025, foram rejeitados embargos de declaração opostos contra esse novo acórdão, mantendo-se a tese então firmada.

Esse percurso processual evidencia que a matéria não comporta solução simplista ou meramente formal. Ao contrário, revela a existência de dissenso técnico-jurídico qualificado. Tal circunstância reforça a inadequação de se transferir ao segurado o ônus integral decorrente da incerteza técnico-normativa que permeia a matéria.

Não se mostra razoável exigir do trabalhador, destinatário final da proteção previdenciária, parte hipossuficiente na produção da prova ambiental, o domínio absoluto sobre distinções como “dose”, “dosímetro”, “dosimetria”, “NEN”, “NHO-01", “NR-15”, “incremento de duplicação de dose”, “média ponderada”, “nível de exposição", normalização para jornada de oito horas” e "audiodosimetria".

Essa constatação ganha ainda maior relevo quando se observa que a divergência não se limita ao Poder Judiciário. A própria Administração Pública Previdenciária oscilou na interpretação da matéria: em determinado momento, admitiu a dosimetria como técnica suficiente; posteriormente, por meio de manifestação consultiva, inclinou-se a uma leitura mais formalista; e, por fim, com a Resolução nº 29/2024 do CRPS, revogou o inciso III do Enunciado nº 13, que continha exigência expressa de indicação do NEN ou da metodologia no PPP, mantendo apenas a regra de desconsideração do formulário em caso de omissão ou dúvida quanto à técnica utilizada. Esse quadro revela que a controvérsia transcende a mera deficiência documental isolada e se insere em verdadeiro ambiente de instabilidade interpretativa institucional.

Nessa perspectiva, o notório dissenso entre os próprios órgãos públicos judiciais e administrativos especializados, recomenda interpretação prudente, proporcional e materialmente orientada. Assim, a menção à dosimetria no PPP não deve ser reputada irrelevante ou imprestável por ausência de indicação literal da NHO-01 ou da NR-15, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, se há elementos objetivos de inconsistência, omissão relevante ou fundada dúvida técnica.

A interpretação sistemática do ordenamento conduz, portanto, à conclusão de que o controle da prova deve incidir sobre sua consistência material, e não sobre a mera formalidade de sua redação. A exigência de indicação literal da norma técnica, embora compreensível em determinado contexto, não se revela requisito absoluto de validade da prova, especialmente diante da orientação administrativa superveniente do CRPS que privilegiou a análise da suficiência técnica da informação.

Dessa forma, a conjugação dos precedentes judiciais com a evolução normativa administrativa conduz a uma solução equilibrada: a indicação de “dosimetria” no PPP não pode ser considerada, isoladamente, suficiente em qualquer hipótese, mas tampouco pode ser tida como juridicamente irrelevante ou inválida per se.

Trata-se de elemento probatório que deve ser analisado em conjunto com os demais dados constantes dos autos, especialmente os níveis de ruído aferidos, o período laborado, a descrição das atividades e a ausência de indícios de medição pontual, inconsistência técnica ou utilização de método inadequado.

Com efeito, se o PPP indica a utilização de dosimetria, apresenta níveis de ruído superiores aos limites legais aplicáveis ao período e não há elementos que infirmem sua confiabilidade, não se justifica a desconsideração da prova por ausência de menção expressa à NHO-01, à NR-15 ou ao NEN, sob pena de se impor ao segurado ônus excessivo decorrente de formalidade atribuível ao empregador.

Por outro lado, persistindo dúvida relevante quanto à metodologia efetivamente empregada, permanece legítima a exigência de complementação probatória, mediante apresentação do LTCAT ou realização de perícia técnica, em consonância com a orientação do Tema 1.083/STJ.

Cumpre destacar, por fim, que, diante do evidente dissenso existente entre os diversos órgãos responsáveis pela regulamentação e interpretação da matéria — inclusive no âmbito da própria Administração Pública Previdenciária —, não se mostra razoável exigir do segurado grau de precisão técnica que sequer foi observado de forma uniforme pelas autoridades competentes. Em tal cenário de incerteza interpretativa qualificada, deve prevalecer o princípio do in dubio pro segurado, como corolário da proteção previdenciária, afastando-se soluções que, ancoradas em formalismo exacerbado, possam comprometer o reconhecimento de direito material efetivamente demonstrado.

Diante desse contexto, entendo que a orientação firmada no Tema 317 da TNU deve ser interpretada de forma não absoluta, à luz da evolução normativa e da finalidade protetiva do Direito Previdenciário, não sendo possível invalidar automaticamente o PPP que contenha a indicação de dosimetria quando presentes elementos suficientes à aferição da exposição ao ruído.

Portanto, entendo que restou comprovado o labor exercido sob condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época nos períodos de 16/03/2011 a 07/08/2017, 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011 conforme os PPPs (evento 80, DOC2, fls. 03-04, evento 73, DOC3, fls. 05-06, evento 73, DOC2, fls. 09-10) ainda que mencione técnica utilizada como "dosimetria" ou "audiodosimetria".

Em relação aos outros pontos controvertidos examinados no voto proferido, acompanho também integralmente o eminente Relator, que apreciou com acerto a questão em debate, adotando fundamentação suficiente e em consonância com os elementos constantes dos autos.

Ante o exposto, acompanho o ilustre Relator e voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar provimento parcial à apelação do INSS para, em relação ao período de 08/08/2017 a 05/10/2020, extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009 e 13/11/2009 a 21/02/2011 e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, com DIB fixada em 21/08/2018, e ao pagamento das diferenças entre o benefício concedido e o que deveria ter sido pago desde 21/08/2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla a previsão legal atualizada e os entendimentos firmados pelo STJ e STF.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868840v4 e do código CRC ad625aa1.

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Data e Hora: 21/05/2026, às 17:18:07

 


1. Resolução nº 55/2020 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/resolucoes-ementario-do-conselho-pleno/resolucoes-2020/resolucao-55-2020.pdf
2. ENUNCIADO Nº 13 (Publicado em: 06/12/2021):chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/enunciados-e-editais/enunciados/enunciados-1/enunciado-13.pdf
3. Resolução 29: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/enunciados-e-editais/enunciadosn1aon19dou_08-09-2025-atualizado.pdf

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002789167
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NOCIVIDADE COMPROVADA. PERÍODO NÃO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis e remessa necessária em face de sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição ao agente ruído e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS argui falta de interesse de agir quanto a períodos sem prova administrativa e o autor pleiteia o reconhecimento de outros intervalos especiais e a retroação dos efeitos financeiros à data do primeiro requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir em relação a períodos cujos documentos comprobatórios não foram submetidos ao crivo administrativo; (ii) se os períodos de 27/01/2005 a 06/11/2009, 13/11/2009 a 21/02/2011 e 16/03/2011 a 07/08/2017 caracterizam-se como especiais em razão do ruído; (iii) qual a data de início do benefício (DIB) mais vantajosa ao segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A remessa necessária foi dispensada com base no art. 496 do CPC/2015 e em precedente do STJ, visto que o valor da condenação previdenciária é facilmente verificável como inferior a 1.000 salários-mínimos.

  2. O Tribunal acolheu parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir para extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, apenas quanto ao período de 08/08/2017 a 05/10/2020, pois os documentos comprobatórios não foram submetidos ao INSS previamente, conforme teses do Tema 350 do STF e Tema 1.124 do STJ.

  3. Reconheceu-se a especialidade dos intervalos pleiteados, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) comprovaram exposição habitual a ruído superior a 85 dB, limite fixado pelo Decreto nº 4.882/2003.

  4. Os PPPs foram considerados válidos apesar de omissões formais pontuais, fundamentando-se na possibilidade de identificação dos responsáveis e da empresa, bem como na confirmação da habilitação do engenheiro responsável via consulta ao CREA/RJ.

  5. A DIB foi fixada em 21/08/2018, data da apresentação administrativa do PPP essencial para a regra 85/95 (sem fator previdenciário), por ser mais vantajosa ao segurado do que a DER de 2016, a qual atrairia a tese do Tema 1.124 do STJ, limitando os efeitos financeiros à citação por ausência de prova administrativa prévia.

IV. DISPOSITIVO

  1. Remessa necessária não conhecida. Recursos do autor e do INSS parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789167v3 e do código CRC 92761eef.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/06/2026, às 18:22:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 A 25/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/05/2026, às 00:00, a 25/05/2026, às 18:00, na sequência 228, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003621-92.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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