Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031001-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RIO ATLANTICA HOTEL S/A contra a sentença (evento 16, SENT1), que julgou improcedente o pedido para denegar a segurança vindicada, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE até 03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se as previsões da Lei 14.859/2024, da IN RFB nº 2.195/2024 e da ADE RFB 02/2025.

Em suas razões recursais (evento 23, APELACAO1), a recorrente alega que a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 previa redução das alíquotas a 0% pelo prazo de 60 meses a contar do início da produção de efeitos da lei, e que a Lei nº 14.859/2024 teria introduzido limitações inconstitucionais e ilegais, notadamente: (i) a restrição imposta às empresas tributadas pelo lucro real, que, por força do § 12 do art. 4º, deixaram de fruir do benefício quanto ao IRPJ/CSLL a partir de janeiro de 2025; e (ii) a previsão do art. 4º-A, que autorizou a extinção do benefício ao se atingir o teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões, posteriormente declarado atingido pelo ADE RFB nº 02/2025, que extinguiu integralmente o benefício a partir de abril de 2025

Suscita a violação ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do STF, bem como aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da previsibilidade, uma vez que o benefício concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições onerosas — sofrimento de perdas decorrentes da pandemia e atuação em CNAEs específicos —, condições estas reconhecidas pelo próprio legislador no art. 4º, §11, e pela IN RFB nº 2.195/2024, que estabelece exigências como adesão ao DTE, regularidade cadastral e fiscal, entre outras.

Sustenta que empresas confiaram na manutenção do benefício para fins de planejamento financeiro e tributário. 

Aduz que o art. 4º, §12, da Lei nº 14.148/2021 viola os princípios da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da livre concorrência (art. 170, parágrafo único, da CF/88 e art. 4º-A, I, da Lei nº 13.874/2019), ao diferenciar contribuintes em situação equivalente unicamente em razão do regime de apuração — lucro real ou lucro presumido —, criando distorção concorrencial entre empresas do mesmo setor igualmente atingidas pela pandemia.

Argumenta que a efetiva revogação do benefício decorreu do ADE RFB nº 02/2025, editado em março de 2025, e que a supressão de benefício configura majoração indireta de tributo, sujeita à anterioridade nonagesimal e de exercício, nos termos do Tema 1383 do STF, de observância obrigatória. Assim, os efeitos somente poderiam ocorrer a partir de 22/06/2025 para o PIS, a COFINS e a CSLL, e de 01/01/2026 para o IRPJ.

Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 54, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 

Em linhas gerais, a impetrante busca, por meio do presente mandado de segurança, o reconhecimento do direito à fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL garantido pelo PERSE até março de 2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Sustenta, para tanto, a ilegalidade e a inconstitucionalidade das modificações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, por violarem o art. 178 do CTN e os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia.

Subsidiariamente, invoca a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal ao PIS, à COFINS e à CSLL, e da anterioridade anual ao IRPJ, de forma a usufruir da alíquota zero (i) até 21/06/2025 quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL; e (ii) até 01/01/2026 quanto ao IRPJ.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de implementar medidas emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, visando à compensação dos impactos econômicos resultantes das medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, foi assegurado às pessoas jurídicas enquadradas no artigo 2º da referida norma o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei.

Posteriormente, em 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual promoveu relevantes alterações na Lei nº 14.148/2021, destacando-se, entre elas, a inclusão do art. 4º-A. Referido dispositivo passou a estabelecer teto máximo para a renúncia fiscal decorrente do PERSE, fixado no montante global de R$ 15 bilhões. O controle e o acompanhamento do atingimento desse limite foram atribuídos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a elaboração e a divulgação de relatórios bimestrais específicos.

De acordo com o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, o benefício fiscal seria automaticamente extinto a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo comprovar, em audiência pública realizada no âmbito do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado alcançou o limite máximo previamente estabelecido.

Em cumprimento a essa determinação legal, a Secretaria Especial da RFB editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025, por meio do qual tornou pública a comprovação do atingimento do teto previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, conforme demonstração apresentada em audiência pública no Congresso Nacional. Diante disso, a partir de abril de 2025, extinguiu-se o benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, passando os contribuintes contemplados a se submeter novamente à cobrança integral dos tributos objeto da desoneração fiscal.

Observa-se que a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi regularmente prevista pela Lei nº 14.859/2024, que fixou como termo final o mês subsequente ao atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões.

Esse limite foi alcançado em março de 2025, comunicado pela Receita Federal em audiência pública e por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ato de natureza meramente declaratória, sem criar ou suprimir direitos.

Inicialmente, cumpre destacar que não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.

Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."

Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.

Feitas essas considerações, reputo que a fruição pelos contribuintes do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do PERSE, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. A simples circunstância de o contribuinte enquadrar-se em determinada atividade econômica não se qualifica como condição estabelecida no art. 178 do CTN, pois não impõe qualquer obrigação ou encargo, limitando-se apenas identificar os beneficiários da desoneração.

Do mesmo modo, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, a regularidade cadastral perante o CNPJ e o Cadastur, a regularidade fiscal quanto aos tributos federais, a inexistência de débitos inscritos no CADIN, a inexistência de débitos de FGTS, entre outras exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, não consubstanciam condições propriamente ditas, uma vez que não implicam a assunção de ônus específico pelo contribuinte, tratando-se apenas de requisitos destinados a assegurar que o benefício fiscal seja usufruído exclusivamente por contribuintes em situação regular.

Por esse motivo, o benefício de alíquota zero pode ser validamente reduzido ou suprimido por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN, em razão do estabelecimento do teto máximo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 

A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes precedentes:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.195/2024. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face da sentença em que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito da Impetrante à habilitação ao PERSE independentemente do cumprimento das exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir se (i) a Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, ao estabelecer requisitos para a habilitação ao PERSE, extrapolou os limites da Lei nº 14.148/2021, violando os princípios da legalidade, da isonomia tributária e da livre concorrência; e (ii) a alteração das condições para fruição do PERSE viola o art. 178 do CTN.

III. Razões de decidir

3. O art. 4º-B da Lei nº 14.148/2021 condiciona expressamente a fruição do benefício fiscal à habilitação prévia junto à Receita Federal, autorizando a regulamentação por ato do órgão competente.

4. O art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 apenas consolida regras preexistentes às quais os beneficiários já se encontravam legalmente submetidos, motivo pelo qual não viola o princípio da legalidade.

5. A condição que impede a revogação, a qualquer tempo, do benefício fiscal concedido a prazo certo (art. 178 do CTN e súmula 544 do STF) é apenas aquela cujo cumprimento limite ou condicione a atuação do contribuinte (STJ, REsp nº 1.941.121/PE, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 09/08/2021), o que não é o caso do preenchimento dos requisitos anteriores para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE.

6. As exigências questionadas também não violam os princípios da isonomia ou da livre concorrência. O contribuinte inadimplente ou que tenha sido penalizado pela prática de atos lesivos à administração pública não está na mesma situação jurídica daquele que cumpriu os seus encargos e manteve atuação regular, como já decidi o STF em caso análogo (Tema 363 da Repercussão Geral).

7. Precedente: TRF2, Apelação Cível nº 5055017-24.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 01/07/2025.

IV. Dispositivo

8. Recurso desprovido.

(TRF-2, AC 5058024-24.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, Terceira Turma Especializada, julgado em 12/11/2025) (g.n.)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.

2. Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte.

3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.

4. Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade.

5.Agravo interno improvido.

(TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel. Min. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025)

 

"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO.

1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19. Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional.

2. Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária".

(TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE. PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA. COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR INDEVIDA.

(TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Rômulo Pizzolatti,  julgado em 18/07/2023)

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para garantir a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), afastando os efeitos da Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 178 do CTN ao benefício fiscal do PERSE; (ii) a ocorrência de violação aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O benefício fiscal de alíquota zero instituído pela Lei nº 14.148/2021 não se qualifica como isenção onerosa, pois, a despeito de ter sido concedido por prazo determinado, não impôs o cumprimento de contrapartidas pelo contribuinte, tornando inaplicável o disposto no art. 178 do CTN.

4. Não se identifica violação à anterioridade anual e nonagesimal, pois a extinção do benefício fiscal foi determinada pela Lei nº 14.859/2024, a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do custo fiscal de R$ 15 bilhões.

5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 apenas tornou pública a demonstração do implemento da condição prevista na Lei nº 14.859/2024, não revogando o benefício e, portanto, não servindo como critério para a contagem dos prazos de anterioridade.

6. A revogação do benefício fiscal já era conhecida desde a publicação da Lei nº 14.859/2024 em 23/05/2024, e o gradual alcance do limite podia ser acompanhado pelos relatórios bimestrais da RFB.

7. A adoção de uma condição em vez de termo certo para a cessação do benefício fiscal não altera a forma de contagem dos prazos, devendo ser cotejadas a data de publicação da lei e a data do início de seus efeitos.

8. Considerando a publicação da Lei nº 14.859/2024 em 23/05/2024, a cessação do benefício fiscal a partir de 04/2025 não consubstancia violação à anterioridade anual nem à anterioridade nonagesimal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE não se configura como isenção onerosa, sendo inaplicável o art. 178 do CTN. A extinção do benefício por lei, condicionada ao atingimento de um custo fiscal e com publicidade prévia, não viola os princípios da anterioridade tributária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. III, al. b; CTN, art. 178; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 14.148/2021, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A; Portaria ME nº 7.163/2021; Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.Jurisprudência relevante citada: Não há".

(TRF4, AC 5019520-72.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)

 

Por outro lado, no que se refere à observância aos princípios da proteção da confiança legítima, bem como da anterioridade anual e nonagesimal, como se observa do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, a extinção antecipada do benefício no momento do atingimento do teto máximo de desoneração fiscal deve se considerar a partir da data de vigência da norma, cuja publicação ocorreu em 23 de maio de 2024, e não do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual se limitou a conferir publicidade ao alcance do referido limite, sem inovar no ordenamento jurídico. 

Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal visam assegurar segurança jurídica e previsibilidade da carga tributária, impedindo que o contribuinte seja surpreendido por majoração súbita de encargos fiscais, sem qualquer possibilidade de planejamento.

No caso do benefício de alíquota zero do PERSE, desde a edição do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, já era possível aos contribuintes estimar, com razoável grau de segurança e previsibilidade, o momento de exaurimento do benefício. Com efeito, o atingimento do teto global de renúncia fiscal passou a ser monitorado de forma contínua e transparente pela divulgação dos relatórios bimestrais pela Secretaria Especial da RFB, nos quais se evidenciava a evolução do custo fiscal acumulado do PERSE ao longo dos meses. 

Portanto, não há que se falar que a extinção do benefício teria sido abrupta e imprevisível, tendo sido previamente estabelecida em lei, cuja aplicação observou critérios amplamente divulgados e conhecidos pelos beneficiários do PERSE desde a vigência do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.

Nesse sentido, cito também:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PELO ESGOTAMENTO DO TETO DE R$ 15 BILHÕES FIXADO NA LEI Nº 14.859/2024. LEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025, DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO UNILATERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN E DA SÚMULA 544/STF. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança em que a impetrante, empresa do setor de eventos, pleiteia o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal do PERSE (redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ) até março de 2027, conforme redação originária da Lei nº 14.148/2021, ou, subsidiariamente, fossem observados os princípios da anterioridade anual e geral. Requereu ainda a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sentença denegou a segurança, sendo interposta apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção antecipada do PERSE pelo atingimento do teto fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e declarado no ADE RFB nº 2/2025, configura revogação ilícita de benefício concedido por prazo certo, em afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544/STF; (ii) verificar a possibilidade da impetrante continuar com os benefícios do PERSE, mesmo após a edição do Ato RFB nº 2/25.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O PERSE constitui benefício fiscal extraordinário, unilateral e sem contrapartida do contribuinte, destinado à recuperação do setor de eventos, não configurando isenção onerosa.

4. A Lei nº 14.859/2024 alterou a disciplina da Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal e estabelecendo a extinção da alíquota zero a partir do mês subsequente ao atingimento desse limite.

5. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer a ocorrência do termo legal previamente estabelecido, com base em dados oficiais e em audiência pública realizada no Congresso Nacional, não inovando no ordenamento jurídico.

6. O art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF não se aplicam, pois a proteção ali prevista alcança apenas isenções onerosas, enquanto o PERSE é benefício unilateral.

7. A anterioridade tributária foi respeitada, pois a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024, com efeitos apenas em abril de 2025, assegurando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.

8. A jurisprudência consolidada dos TRFs confirma que não há violação ao princípio da segurança jurídica nem direito adquirido à continuidade do benefício após o exaurimento do limite fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:

1. O benefício fiscal do PERSE tem natureza unilateral, não gera direito adquirido e pode ser extinto com o atingimento do teto fiscal previsto em lei.

2. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é ato meramente declaratório, sem caráter revogatório.

3. O art. 178 do CTN e a Súmula 544/STF não se aplicam ao PERSE, por não se tratar de isenção onerosa.

4. A anterioridade anual e nonagesimal foi respeitada pela Lei nº 14.859/2024.

(TRF-2, AC 5038096-53.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, julgado em 12/11/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS - TETO DE GASTOS - ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato.

2 - A leitura dos termos da Lei nº 14 .148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes.

3 - Sob outro enfoque, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25 apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art . 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025".

4 - Conforme se observa dos autos, a Lei 14.859/2024 estabeleceu teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa . Referida previsão trata-se de condição resolutiva e, como tal, condicionada a evento futuro e incerto. Ocorre que a supracitada Lei foi publicada em 22/05/2024, fato que por si só já afastaria alegação de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.

5 - Além disso, não se vislumbra violação à segurança jurídica no encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, além da realização periódica de reuniões entre a RFB e os setores envolvidos. 6 - Agravo de instrumento não provido .

(TRF-3 - AI: 50108970620254030000, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO ANTECIPADA. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado por empresa do setor de eventos para garantir a manutenção do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses originalmente estabelecido pela Lei nº 14.148/2021. A impetrante contesta a extinção antecipada do benefício em abril de 2025, decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024. A sentença denegou a segurança, e a impetrante interpôs apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a natureza jurídica do benefício fiscal do PERSE e sua equiparação a isenção onerosa para fins de aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF; (ii) a observância dos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da confiança na extinção antecipada do benefício; e (iii) a validade da metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões pela Receita Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O benefício fiscal do PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, não se enquadra como isenção onerosa concedida por prazo certo, conforme o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF. Isso porque a alíquota zero e a isenção são institutos jurídicos distintos, e o PERSE não exigiu contrapartidas específicas dos contribuintes, mas apenas pressupostos fáticos relacionados à pandemia e ao setor de eventos.

4. Não houve violação aos princípios da anterioridade tributária, segurança jurídica e proteção da confiança. A supressão da renúncia fiscal do PERSE foi estabelecida pela Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, que previu a extinção do benefício a termo, ou seja, a partir do mês subsequente ao atingimento do limite de R$ 15 bilhões. Como os efeitos do aumento indireto da carga tributária se deram a partir de 01/04/2025, as anterioridades nonagesimal e de exercício foram observadas, conforme o Tema nº 1.383 do STF. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 teve caráter meramente declaratório da ocorrência do termo, sem gerar surpresa aos contribuintes.

5. A metodologia de cálculo do limite de R$ 15 bilhões utilizada pela Receita Federal é válida, baseando-se em dados confiáveis e em modelo preditivo. A lei não proibiu a inclusão de valores decorrentes de ações judiciais no cômputo do custo fiscal, e o esgotamento do limite é um óbice insuperável à permanência do programa, uma vez que não há direito adquirido a benefício fiscal e a definição de políticas fiscais é discricionária do legislador.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. O benefício fiscal do PERSE, que consiste na redução a zero de alíquotas, não configura isenção onerosa para fins do art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF, sendo sua extinção a termo válida se observados os princípios da anterioridade tributária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, e inc. XXXVI; CTN, art. 178; LINDB, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 14.148/2021, art. 4º, § 11; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STF, Tema nº 1.383 (Repercussão Geral); TRF4, ApRemNec 5054649-12.2023.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 26.02.2025.

(TRF4, AC 5003430-65.2025.4.04.7107, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)

Por fim, a isonomia tributária não impõe tratamento idêntico a todos os contribuintes, mas tratamento igual àqueles que se encontrem em situação equivalente. Nesse sentido, os regimes de apuração do lucro real e do lucro presumido não constituem situações equivalentes, mas regimes jurídico-tributários estruturalmente distintos, que pressupõem realidades econômicas diversas.

Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia pelo fato de o art. 4º, §12, da Lei nº 14.148/2021 ter previsto que, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado e durante os anos de 2025 e 2026, os benefícios tributários do PERSE ficam restritos à contribuição ao PIS e à COFINS.

Com efeito, o lucro presumido é regime simplificado, facultado a pessoas jurídicas de menor capacidade econômica, no qual a base de cálculo é estimada a partir de percentuais legais. O lucro real, por sua vez, é regime de apuração efetiva, em geral aplicável a sociedades empresárias de maior poder aquisitivo, que apuram o tributo sobre o resultado efetivamente verificado e podem valer-se da dedução de despesas e da compensação de prejuízos fiscais, além de apurarem créditos de PIS e COFINS. Tratando-se de contribuintes que não se encontram em posição equivalente, a diferenciação promovida pela norma não viola, mas concretiza a isonomia.

Desse modo, revela-se legítima a opção do legislador de direcionar o benefício fiscal prioritariamente aos contribuintes tributados pelo regime do lucro presumido, presumidamente mais atingidos economicamente pelas restrições impostas pela pandemia, em atenção inclusive ao impacto orçamentário e financeiro da medida. Tal escolha insere-se no espaço de conformação política e econômica a ele reservado, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob o pretexto de assegurar a isonomia, atuar como legislador positivo para ampliar o rol de destinatários do benefício fiscal.

Perfilhando o mesmo entendimento, menciono o seguinte precedente: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, que objetiva garantir o direito da impetrante de usufruir integralmente dos benefícios fiscais de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, contestando as restrições e a extinção antecipada introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pela IN RFB nº 2.195/2024. A sentença denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF ao benefício de alíquota zero do PERSE; (ii) a legalidade das limitações temporais e da redução do rol de CNAEs por atos normativos infralegais; (iii) o respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal na revogação do benefício fiscal; e (iv) a alegada violação ao princípio da isonomia pela manutenção do benefício por mais tempo para empresas optantes pelo lucro presumido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A revogação do benefício fiscal de alíquota zero do PERSE, estabelecido pela Lei nº 14.148/2021 e modificado pela Lei nº 14.859/2024, não é ilegal ou inconstitucional, pois o benefício não configura isenção onerosa, não se aplicando o art. 178 do CTN nem a Súmula nº 544 do STF, que tratam de isenções condicionadas e com prazo certo. Precedentes do TRF4 (AC 5048673-24.2023.4.04.7100 e AC 5000738-30.2024.4.04.7107) corroboram que o PERSE não constitui isenção onerosa, sendo aplicável a regra da revogabilidade das isenções a qualquer tempo, por interpretação *a contrario sensu* do art. 178 do CTN.

4. Não se vislumbra ilegalidade nas limitações temporais e na redução do rol de CNAEs, pois as Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, bem como a IN SRF nº 2.114/2022, apenas explicitaram o escopo do benefício fiscal do PERSE, que se destina exclusivamente a empresas do setor de eventos e turismo. A exigência de registro no CADASTUR é válida e embasada no art. 22 da Lei nº 11.771/2008, e o marco temporal de 18/03/2022 foi validado pela Lei nº 14.592/2023.

5. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram respeitados na revogação do benefício fiscal, uma vez que a MP nº 1.202/2023, que efetivamente acarretou a exclusão de pessoas jurídicas do benefício, observou os prazos constitucionais para a cobrança de tributos e contribuições sociais, conforme art. 150, III, b e c, e art. 195, § 6º, da CF/1988, e entendimento consolidado do STF (ADI nº 2.325-MC, ARE nº 1382457 AgR, ARE nº 1473252 ED-AgR).

6. Não há violação ao princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput, e 150, II) na diferenciação do tratamento dado às empresas do lucro real e lucro presumido, pois os regimes de tributação possuem características distintas (faturamento, compensação de prejuízos fiscais, apuração de créditos de PIS e COFINS) que justificam a aplicação diferenciada do benefício fiscal, sendo a vantagem para o lucro presumido restrita e temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O benefício fiscal de alíquota zero do PERSE não se qualifica como isenção onerosa, não estando sujeito à irrevogabilidade prevista no art. 178 do CTN e na Súmula nº 544 do STF, e sua revogação observou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 145, § 1º; CF/1988, art. 150, inc. II; CF/1988, art. 150, inc. III, b e c; CF/1988, art. 150, inc. IV; CF/1988, art. 195, § 6º; CTN, art. 178; Lei nº 11.771/2008, art. 22; Lei nº 14.148/2021, art. 4º; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; MP nº 1.202/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, ADI nº 2.325-MC; STF, ARE nº 1382457 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Redator(a) do acórdão: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 16.08.2022; STF, ARE nº 1473252 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 16.09.2024; TRF4, AC 5048673-24.2023.4.04.7100, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5000738-30.2024.4.04.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5000856-66.2025.4.04.7205; TRF4, AC 5008458-14.2025.4.04.7107.

(TRF4, AC 5003253-19.2025.4.04.7005, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/03/2026)

 

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença na íntegra.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886750v7 e do código CRC 12986783.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 17/06/2026, às 14:42:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:43:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002886751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031001-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/21, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO DO PERSE EM RELAÇÃO A CONTRIBUINTES TRIBUTADOS PELO LUCRO REAL. RECURSO DESPROVIDO.


1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de continuar usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE até 03/2027, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, afastando-se as previsões da Lei 14.859/2024, da IN RFB nº 2.195/2024 e da ADE RFB 02/2025.

2. A extinção da renúncia fiscal do PERSE foi regularmente prevista pela Lei nº 14.859/2024, que fixou como termo final o mês subsequente ao atingimento do limite de custo fiscal de R$ 15 bilhões. Esse limite foi alcançado em março de 2025 e comunicado pela Receita Federal em audiência pública e por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que possui natureza meramente declaratória, sem criar ou suprimir direitos.

3. A fruição pelos contribuintes do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do PERSE, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. A simples circunstância de o contribuinte enquadrar-se em determinada atividade econômica não se qualifica como condição estabelecida no art. 178 do CTN, pois não impõe qualquer obrigação, encargo ou comportamento específico, limitando-se apenas identificar os beneficiários da desoneração.

4. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal foram observados, pois a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu o teto e a extinção do benefício, foi publicada em 23 de maio de 2024, e os efeitos do aumento indireto da carga tributária ocorreram a partir de abril de 2025. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 se limitou a conferir publicidade ao alcance do teto máximo de R$ 15 bilhões, sem inovar no ordenamento jurídico. 

5. No caso do benefício de alíquota zero do PERSE, desde a edição do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, já era possível aos contribuintes estimar, com razoável grau de segurança e previsibilidade, o momento de exaurimento do benefício. Com efeito, o atingimento do teto global de renúncia fiscal passou a ser monitorado de forma contínua e transparente pela divulgação dos relatórios bimestrais pela Secretaria Especial da RFB, nos quais se evidenciava a evolução do custo fiscal acumulado do PERSE ao longo dos meses. 

6. A isonomia tributária não impõe tratamento idêntico a todos os contribuintes, mas tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente. Os regimes de apuração do lucro real e do lucro presumido não constituem situações equivalentes, mas regimes jurídico-tributários estruturalmente distintos: o lucro presumido é regime simplificado, facultado a pessoas jurídicas de menor capacidade econômica, ao passo que o lucro real, de apuração efetiva, é aplicável a sociedades empresárias de maior poder aquisitivo, que deduzem despesas, compensam prejuízos fiscais e apuram créditos de PIS e COFINS.

7. Tratando-se de contribuintes em posição não equivalente, a diferenciação promovida pelo art. 4º, §12, da Lei nº 14.148/2021 — que, para os tributados pelo lucro real ou arbitrado nos anos de 2025 e 2026, restringe o benefício fiscal do PERSE ao PIS e à COFINS — não viola, mas concretiza a isonomia. Com efeito, revela-se legítima a opção do legislador de direcionar o benefício prioritariamente aos contribuintes do lucro presumido, presumidamente mais atingidos pela pandemia, em atenção ao impacto orçamentário da medida, no espaço de conformação política e econômica a ele reservado, vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar o rol de destinatários do benefício fiscal.

8. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886751v4 e do código CRC baa9cc10.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 24/06/2026, às 14:45:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:43:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/06/2026

Apelação Cível Nº 5031001-69.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/06/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 09:43:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas