Apelação Cível Nº 5000501-68.2022.4.02.5119/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por SCHWEITZER-MAUDUIT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “A autoridade administrativa agiu com acerto, portanto, ao reconhecer parcialmente em favor da autora os créditos do REINTEGRA, porém não há como acolher a alegação autoral de que a averbação do embarque seria apenas uma questão formal, devendo o crédito ser reconhecido em sua integralidade, tendo em vista que se trata de exigência prevista na legislação de regência”.
Em suas razões, a recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que “O motivo pelo qual a referida nota fiscal foi desconsiderada – ausência de averbação da declaração de exportação perante o SISCOMEX – se resume a uma pequena formalidade, a qual foi sanada assim que verificada pela APELANTE. Ora, uma mera formalidade não possui o condão de invalidar o direito creditório da APELANTE, até mesmo pelo fato de já ter ocorrido a averbação da declaração de exportação em questão perante o SISCOMEX, conforme demostrado acima”.
Contrarrazões da União Federal (Evento 48).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado na sentença recorrida, afirma a parte autora que “no segundo semestre de 2018 apurou crédito no REINTEGRA no montante de R$ 787.847,75, habilitado perante a RFB por meio do PER/DCOMP nº 34457.92785.301018.1.5.174565. Em seguida, apresentou outras três PER/DCOMPs para indicar débitos à compensação do crédito do REINTEGRA. A RFB homologou apenas parcialmente a compensação declarada no PER/DCOMP nº 06498.09402.120918.1.3.179189 e não homologou a compensação declarada no PER/DCOMP nº 26521.95812.211118.1.3.17-2670, sob fundamento de que os créditos do REINTEGRA não seriam suficientes para compensar os débitos indicados. Sustenta que houve equívoco da RFB ao afirmar a não averbação da declaração de exportação relacionada à nota fiscal nº 37617, relativa ao registro de exportação nº 18/0536832-001, pois a mera formalidade apontada foi sanada pela autora”.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a averbação do embarque só veio a ocorrer em 05/10/2021 (Evento 26, CONT1, Página 4), ao passo que os PER/DCOMPs foram transmitidos em 22/08/2018 e 30/10/2018, ou seja, a averbação do embarque ocorreu quase três anos após a transmissão dos PER/DCOMPs. A autoridade administrativa agiu com acerto, portanto, ao reconhecer parcialmente em favor da autora os créditos do REINTEGRA, porém não há como acolher a alegação autoral de que a averbação do embarque seria apenas uma questão formal, devendo o crédito ser reconhecido em sua integralidade, tendo em vista que se trata de exigência prevista na legislação de regência”.
Há que se manter a sentença recorrida, na medida em que o REINTEGRA, instituído pela Lei nº 13.043/2014, constitui um benefício fiscal que visa devolver ao exportador valores residuais de tributos incidentes na cadeia produtiva. Por ser um benefício que implica redução de receita tributária, sua fruição está condicionada ao cumprimento estrito dos requisitos previstos na legislação de regência, o que não restou demonstrado pela parte autora.
O Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta a referida lei, determina, em seu artigo 6º, § 2º, que a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente pode ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação e a averbação do embarque, tratando-se de uma norma cogente, destinada a garantir o controle administrativo sobre a efetiva realização da operação de exportação.
No caso vertente, é fato incontroverso que a averbação do embarque da nota fiscal nº 37617 ocorreu apenas em 05/10/2021, enquanto a transmissão das declarações de compensação deu-se em 2018, revelando que, ao contrário do que alega a recorrente, não se trata de uma mera formalidade burocrática, mas de um requisito temporal previsto na legislação de regência para a constituição e exigibilidade do crédito fiscal perante o Fisco. A inobservância desse requisito retira da declaração de compensação a sua conformidade com as normas tributárias no momento em que foram transmitidas.
Com efeito, o reconhecimento de um crédito fiscal depende da comprovação de que o contribuinte preenchia os requisitos legais no momento do exercício do direito. Permitir a retroatividade da averbação para validar o requerimento da parte autora que, à época da prática, era irregular, violaria a segurança jurídica e a própria finalidade do controle exercido pela administração tributária.
A respeito do tema, esta Turma Especializada, em precedente de relatoria do eminente Desembargador Federal Marcus Abraham, tratando do termo inicial da incidência da SELIC sobre os créditos do REINTEGRA, concluiu que “O art. 6, §2º do Decreto 8.415/2015 prevê que os créditos em questão poderão ser objetos de pedido de compensação ou ressarcimento somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. Portanto, a meu ver, o termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC ocorre na data em que a empresa poderia tê-lo aproveitado inicialmente, ou seja, depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque”, consoante a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRA. OPERAÇÕES NAVAIS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 11, §9º, DA LEI Nº 9.432/1997. INCIDÊNCIA DA SELIC. TERMO INICIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIANÇA S/A - INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACÃO em face de decisão em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu ser devido ao exequente/agravante o pagamento da variação da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA apenas após o escoamento do prazo de 360 dias, a contar da citação (13/04/2018), salvo no toca às 4 (quatro) notas emitidas após o ajuizamento da demanda, que deverão ser atualizadas pela SELIC a partir do decurso do prazo de 360 dias a contar da emissão de cada DANFE. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da incidência da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA reconhecidos em favor da agravante nos autos originários (0026564-17.2018.4.02.5101), em acórdão prolatado por esta Terceira Turma Especializada. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.003/STJ firmou a tese de que O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007) 4. No entanto, naquela oportunidade, o caso concreto submetido à análise do Tribunal referia-se a mandado de segurança visando sejam examinados e decididos os pedidos de ressarcimento imediatamente e incida nos valores a devida correção monetária nos termos requeridos [a partir do protocolo dos pedidos] Assim, a análise da Corte restringiu-se ao pedido de atualização dos valores quando existentes pedidos de ressarcimento na via administrativa. 5. A hipótese destes autos é distinta, uma vez que esta Terceira Turma Especializada reconheceu o direito de a apelante se aproveitar do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA por realizar operações equiparadas à exportação pelo art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/1997. Desta forma, como o Fisco sequer reconhecia tal equiparação como legítima e o contribuinte só obteve pronunciamento favorável ao seu direito em sede judicial, não haviam pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação ou, ainda, indeferidos. 6. O art. 6, §2º do Decreto 8.415/2015 prevê que os créditos em questão poderão ser objetos de pedido de compensação ou ressarcimento somente depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. 7. Portanto, a meu ver, o termo inicial para atualização do crédito pela taxa SELIC ocorre na data em que a empresa poderia tê-lo aproveitado inicialmente, ou seja, depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque. Precedentes. 8. Agravo de instrumento provido”. (TRF2, AG 5009349-41.2023.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/08/2023).
Portanto, agiu corretamente a autoridade fiscal ao não homologar integralmente a compensação, uma vez que, à época da transmissão das declarações, o crédito pleiteado não possuía a necessária liquidez e exigibilidade, ante a ausência da averbação do embarque, revelando que a pretensão da apelante, ao buscar a validação de compensações que descumpriram os prazos e condições legais, não encontra respaldo na legislação de regência.
No que pertine aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença em favor da apelada.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909203v6 e do código CRC 8d9eb0ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 24/06/2026, às 10:52:05