EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000554-95.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão publicado em 25/03/2026 (), que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 21/09/1982 a 21/07/1983 e negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INDISPENSABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (CÓDIGO 2.3.0 E 2.3.3 DO DECRETO Nº 53.831/64). EXPOSIÇÃO A POEIRAS RESPIRÁVEIS. RECALCULO DA RMI. MANUTENÇÃO DA DIB.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral (DIB em 01/10/2020). O autor requer o reconhecimento de labor rural entre os 10 e 12 anos de idade e a especialidade do período de servente por enquadramento. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por exposição a poeiras minerais respiráveis nos períodos de 2011 a 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em verificar: a) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural em idade inferior a 12 anos sem prova de indispensabilidade; b) a validade do enquadramento especial da função de servente na construção civil antes de 1995; c) a caracterização da especialidade por exposição a partículas minerais respiráveis acima dos limites de tolerância; e d) o reflexo do novo período especial no benefício já concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O reconhecimento de tempo de serviço rural em idade inferior a 12 anos, conquanto admitido em tese, exige prova cabal da indispensabilidade do labor do menor para a subsistência do grupo familiar. No caso concreto, os elementos indicam mero auxílio familiar, o que obsta a averbação previdenciária anterior ao marco dos 12 anos fixado na sentença.
4 - A atividade de servente em obras de construção civil exercida até 28/04/1995 admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional nos Códigos 2.3.0 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
5 - A exposição a poeiras minerais (fração respirável) em concentrações superiores aos limites de tolerância técnica (ACGIH) caracteriza atividade especial, independentemente de o agente estar expressamente listado como "sílica" nos decretos, dado o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e a comprovada agressividade das partículas que atingem os alvéolos pulmonares.
6 - Uma vez que o autor já havia implementado o tempo necessário para a aposentadoria integral na data fixada pela sentença, o reconhecimento de novo período especial (1982-1983) enseja o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), mantendo-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/10/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento:
1 - A função de servente de construção civil exercida sob a vigência do Decreto nº 53.831/64 goza de presunção de especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995.
2 - A exposição a poeiras minerais respiráveis acima dos limites de tolerância técnica autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de menção específica à sílica livre cristalizada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (Art. 227), Lei nº 8.213/91 (Art. 57 e 58), Decreto nº 53.831/64 (Códigos 2.3.0 e 2.3.3), CPC (Art. 85, §11)."
Em seus embargos de declaração (), o embargante aponta omissão no acórdão quanto aos arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem como sobre fatos relevantes para fins de prequestionamento.
Sustenta que o PPP do período de 15/02/2011 a 19/12/2019 registra exposição a poeiras vegetais, com sílica livre não detectada, sendo inaplicável o limite de tolerância adotado no acórdão.
Requer esclarecimento acerca da origem desse parâmetro e pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora ().
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como relatado, o embargante alega omissão do acórdão, sustentando que o PPP referente ao período de 15/02/2011 a 19/12/2019 registra exposição a poeiras vegetais, com sílica livre não detectada, razão pela qual seria inaplicável o limite de tolerância adotado no acórdão.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário do (fls.21/23), expedido por NICCHIO CAFÉ S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, consigna que o segurado laborou como movimentador de mercadorias (15/02/2011 a 01/06/2017/CBO 7832-10: "Carregador (armazém)") e faxineiro (02/06/2017 a 19/12/2019/CBO 5143-20: "Faxineiro"), submetido aos seguintes agentes nocivos:
As intensidades de ruído registradas se encontram abaixo do limite de tolerância para a época em que se insere (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
Além disso, no campo 15.4 do PPP, consta expressamente, em relação ao agente químico descrito como “Poeiras Respiráveis (Vegetais)”, que a sílica livre foi considerada não detectada e que a intensidade apurada segundo os parâmetros da ACGIH encontra-se abaixo do limite de tolerância.
Adicionalmente, observo que foi acostada no documento a exposição do autor ao agente nocivo umidade para o subperíodo de 02/06/2017 a 19/12/2019.
Entretanto, quanto ao referido fator de risco, o código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 o classifica como agente nocivo quando presente em “operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais”. Assim, segundo a legislação previdenciária, a umidade, normalmente, não constitui agente nocivo: só caracteriza condição especial de trabalho quando é excessiva, o que não restou demonstrado diante a profissiografia constante do campo 14.2 do PPP.
Por fim, acrescento que, embora o documento técnico faça referência ao contato com “substâncias, compostos ou produtos químicos em geral”, no período de 02/06/2017 a 19/12/2019, a descrição das atividades limita-se a trabalhos com produtos destinados à higiene e limpeza de ambientes, sem indicação específica de agentes nocivos previstos nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 ou nº 3.048/99, tampouco demonstração de exposição habitual e permanente a substâncias químicas em níveis capazes de caracterizar insalubridade para fins previdenciários. Ausente, portanto, prova técnica idônea da efetiva exposição a agentes nocivos, inviável o reconhecimento da especialidade do período pleiteado.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da especialidade do período de 15/02/2011 a 19/12/2019.
Procedendo à nova contagem do tempo de contribuição, o total alcançado viabiliza a manutenção da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor:
Por fim, cabe salientar que o afastamento da especialidade do período de 15/02/2011 a 19/12/2019 implica no provimento parcial da apelação do INSS, razão pela qual descabe a majoração em 1% dos honorários recursais constante do voto condutor do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para afastar a especialidade do período de 15/02/2011 a 19/12/2019, mantendo, entretanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002882267v15 e do código CRC 5a232669.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/05/2026, às 06:00:11