EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015273-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS e pela parte autora contra o acórdão publicado em 25/03/2026 (), que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a nulidade da sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, prosseguir no julgamento do mérito, reconhecendo a especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015 e condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/169.218.995-3) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados na data da citação válida (29/03/2024 - Evento 8), verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI. AGENTES BIOLÓGICOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo, em demanda que objetiva a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial de gari e a reafirmação da DER.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contestação de mérito pelo INSS caracteriza o interesse de agir e permite o julgamento imediato pelo tribunal; (ii) saber se o trabalho de gari com exposição a agentes biológicos deve ser reconhecido como especial; e (iii) saber se é possível a conversão do benefício com reafirmação da DER e fixação dos efeitos financeiros.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir resta configurado pela pretensão resistida, uma vez que a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda no evento 9, CONT1. Segundo o CPC, art. 1.013, § 3º, IV, é possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal quando a causa estiver madura, superando a extinção sem mérito anteriormente fundamentada no Tema 350 do STF.
4. Reconhece-se a especialidade do labor como gari no período de 26/05/2009 a 21/05/2015, fundamentado no PPP do evento 1 que indica exposição habitual a agentes biológicos. A atividade tem previsão no Anexo 14 da NR 15 e no Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 3.0.1. A nocividade é qualitativa e o risco biológico persiste mesmo com a utilização de EPI, conforme entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária.
5. Determina-se a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER para 21/05/2015, com fulcro no Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros retroagem à data da citação válida em 29/03/2024 (evento 8), pois a prova essencial foi apresentada apenas judicialmente, conforme o Tema 1124 do STJ. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a taxa SELIC pela EC nº 113/2021 e as alterações da EC nº 136/2025.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, II, 98, § 3º, 485, VI, 1.013, § 3º, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 1º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, código 3.0.1; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; e NR 15, anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 534; TNU, Súmula 68; STJ, Súmula 111; e TRF2, AC 000, Rel. Des. Federal Messod Azulay N., 2ª Turma Especializada, j. 06.08.2014.”
O INSS opôs embargos de declaração (), sustentando omissão do acórdão embargado quanto à ausência de interesse de agir, alegando que o reconhecimento do tempo especial se baseou em documentos apresentados apenas em juízo, sem prévia análise administrativa, em afronta aos Temas 350 do STF, 660 e 1.124 do STJ.
Ao final, requer o sobrestamento do feito até a definição do Tema 1.124 do STJ e, no mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, além do prequestionamento da matéria.
A parte autora, em suas razões de recurso (), alega omissão e contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que o PPP juntado em juízo apenas comprovou situação já existente antes da DER reafirmada, afastando a aplicação do Tema 1124 do STJ.
Defende, ainda, o dever de orientação do INSS e a aplicação do Tema 995 do STJ para fixação dos efeitos financeiros desde 21/05/2015.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para fixar os atrasados desde a DER reafirmada.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões ().
É o relatório, peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora e do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pelo INSS, tendo em vista que a controvérsia submetida ao Tema 1.124 do STJ já foi apreciada pela Corte Superior, com acórdão publicado em 06/11/2025.
Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito do recurso.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação às questões levantadas em ambos os recursos, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
"(...)
INTERESSE DE AGIR
Da análise da sentença (), verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o PPP emitido em 2023 não foi previamente apresentado na via administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF.
Contudo, a autarquia previdenciária contestou o mérito da demanda (), restando, portanto, ratificado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Em vista da teoria da causa madura (artigo 1.013, §3°, IV, do CPC) e levando-se em conta que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo a análise do mérito da questão submetida a juízo, sem que tal procedimento constitua supressão de instância.
(...)
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, algumas considerações merecem ser feitas.
O PPP que fundamenta o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2009 a 21/05/2015 foi expedido em 13/01/2023, após, portanto, da concessão do benefício original em sede judicial, o que equivale a dizer que o documento não constou do processo administrativo.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, superada a questão do interesse de agir, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve observar a origem da prova que fundamenta a procedência do pedido: se baseada nas mesmas provas apresentadas administrativamente, ou em prova judicial meramente confirmatória, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na DER, desde que os requisitos já estivessem preenchidos, admitida a reafirmação nos termos do Tema 995/STJ; por outro lado, quando a concessão ou revisão se apoiar em prova produzida exclusivamente em juízo, por surgimento posterior ou impossibilidade material de apresentação na via administrativa, a DIB deve ser fixada na data da citação válida ou na data posterior de implementação dos requisitos, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
Partindo de tais premissas os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação válida (29/03/2024 - Evento 8).
(...)"
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS e da parte autora, que pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e da parte autora, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002858967v8 e do código CRC e3a256d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/05/2026, às 12:41:19