EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003203-67.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS em face do acórdão publicado em 25/03/2026 (), que deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 22/08/2019 a 12/11/2019 e deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o período de 01/09/1998 a 14/05/2009 como especial, mantendo-se o benefício concedido na sentença, verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI INEFICAZ PARA AFASTAR PERICULOSIDADE. TEMA 1209 DO STF INAPLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 15/05/2009 a 12/11/2019, com conversão pelo fator 1,4, e conceder aposentadoria voluntária urbana com base na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, sob alegação de exposição ao risco elétrico no exercício da função de leiturista. O INSS suscita preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1209 do STF e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade diante da indicação de EPI eficaz e da limitação temporal do PPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1209 do STF impõe a suspensão do processo que trata de reconhecimento de especialidade por exposição à eletricidade; (ii) estabelecer se a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade decorrente da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts; (iii) determinar se os períodos de 01/09/1998 a 14/05/2009 e de 22/08/2019 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1209 do STF restringe-se à análise da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo, não abrangendo, de forma ampla, todas as hipóteses de periculosidade, razão pela qual não se impõe a suspensão do feito.
4. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum, admitindo-se, nos termos do Tema 534 do STJ e do REsp 1.306.113/SC, o enquadramento da eletricidade como agente perigoso mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
5. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada, pois o risco é potencial e imediato.
6. O uso de EPI não afasta a especialidade nos casos de exposição à eletricidade, porquanto não elimina o risco de morte ou de graves sequelas decorrentes de choque elétrico, constituindo hipótese em que a discussão sobre a eficácia do equipamento se revela inócua, conforme orientação do STJ no Tema 1.090.
7. O PPP constitui documento hábil à comprovação da atividade especial, inclusive quando emitido de forma extemporânea, desde que contenha descrição das atividades, indicação do agente nocivo e identificação do responsável técnico.
8. O período de 15/05/2009 a 21/08/2019 deve ser mantido como especial, pois o PPP registra exposição a tensões superiores a 250 volts, sendo inviável, contudo, o reconhecimento da especialidade no intervalo de 22/08/2019 a 12/11/2019, não abrangido pelo documento apresentado.
9. O período de 01/09/1998 a 14/05/2009 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP descreve atividades de leitura de medidores e corte de fornecimento de energia elétrica, associadas ao código CBO 7321-20, evidenciando exposição habitual ao risco elétrico, sendo irrelevante a ausência de indicação expressa de permanência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do INSS parcialmente provido e recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1209 do STF, restrito à atividade de vigilante, não impõe a suspensão de processos que discutem o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade.
2. A exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que intermitente e mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
3. O uso de EPI não afasta a especialidade nos casos de periculosidade decorrente de eletricidade, por não neutralizar o risco de acidente grave ou morte.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, caput e § 1º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 20 e 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 1.036 e 1.037; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), Primeira Seção, j. 07.03.2013; STJ, Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 22.04.2025; STF, Tema 555 (ARE 664.335), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 1209 (RE 1.368.225); TRF2, AR nº 5012155-20.2021.4.02.0000, j. 11.03.2025; TRF2, AC nº 5001527-81.2024.4.02.5006, j. 15.05.2025; TRF4, AC nº 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, j. 11.04.2025; TRF2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, j. 10.12.2015.”
O INSS, em suas razões de recurso (), alega que "não há possibilidade de se reconhecer a especialidade de determinada atividade profissional por exposição a agente perigoso (por exemplo, eletricidade), seja por faltar o pressuposto fundamental da aposentadoria especial - a perda acentuada da capacidade laboral do trabalhador -, seja pela inexistência de previsão constitucional".
Afirma, ainda, que "é ilegal e inconstitucional o enquadramento como atividade especial após 5/3/1997 com fundamento na periculosidade, sendo que eventual decisão que a reconhecer acabará por violar expressamente os arts. 84, IV e 194, parágrafo único, III da Constituição, o art. 58 da Lei 8.213/91, o Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99".
Acrescenta que, conforme o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.032/95), a exposição intermitente a agentes nocivos impede o reconhecimento da atividade como especial, motivo pelo qual o período de 01/09/1998 a 14/05/2009 não deveria ser enquadrado nessa categoria.
Requer, ainda, o conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.
Contrarrazões da parte autora no .
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Quanto à análise das questões aventadas no recurso da autarquia previdenciária, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:
“(...)
Exposição ao agente nocivo eletricidade
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
EXAME DO CASO CONCRETO
Recurso do INSS
O INSS interpõe recurso visando à reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2009 a 12/11/2019, por entender ausentes os requisitos legais para tal enquadramento, alegando, ainda, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria concedida.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do (, fls. 35/36), expedido por SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES S/A, que consigna que, no período de 15/05/2009 a 21/08/2019 (data do PPP), o autor laborou como leiturista (Setor: Distribuição/CBO 7321-20: "Instalador de linhas elétricas de alta e baixa - tensão (rede aérea e subterrânea"), com exposição a fator de risco ergonômico ("EXIGÊNCIA DE POSTURA INADEQUADA") e a tensões elétricas superiores a 250 Volts, tendo sido consignado o oferecimento de EPI eficaz apenas para este último.
Os agentes ergonômicos retratados por posturas inadequadas não são considerados insalubres ou perigosos pela legislação previdenciária ou trabalhista.
Contudo, o agente nocivo eletricidade na intensidade apontada viabiliza a manutenção do reconhecimento da especialidade do período.
Acerca da eficácia do EPI, observo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.090 dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou as seguintes teses:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
O STJ esclareceu que, em determinadas situações, a discussão sobre o uso de EPI é inócua, por ser reconhecida a impossibilidade de neutralizar a nocividade do agente, como se depreende o relevante trecho abaixo do voto condutor do acórdão proferido pela Ministra Maria Theresa de Assis Moura:
"(...)
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
(...)
(REsp 2082072/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN 22/04/2025.grifos nossos)
Dentre as situações excepcionais, destaca-se o agente perigoso eletricidade, para o qual não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como ampla jurisprudência consagra, uma vez que nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.
Assim, o recurso do INSS deve ser provido em parte apenas para afastar a especialidade do interregno de 22/08/2019 a 12/11/2019, não abrangido no PPP apresentado.
Recurso da parte autora
O autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, sustentando que o exercício da função de leiturista implicava exposição ao risco elétrico, passível de enquadramento como atividade especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP (, fls. 33/34), emitido por JADEL Serviços Elétricos Ltda., registra que, no período analisado, o autor exerceu a função de leiturista, no setor de distribuição (CBO 7321-20: "Instalador de linhas elétricas de alta e baixa - tensão (rede aérea e subterrânea"), com exposição a fator ergonômico decorrente de posturas inadequadas e ao agente eletricidade, sem indicação da tensão elétrica, constando o fornecimento de EPI eficaz apenas em relação a este último.
Contudo, a descrição das atividades constante do documento (campo 14 - profissiografia) evidencia que o autor realizava, dentre outras atribuições, a leitura de medidores de energia elétrica — ativa e reativa — em unidades consumidoras residenciais e empresariais, bem como a execução de serviços de corte no fornecimento de energia elétrica.
Com efeito, os medidores de energia elétrica, tanto ativa quanto reativa, consistem em dispositivos destinados à aferição do consumo de eletricidade e ao acompanhamento do desempenho e da eficiência das instalações elétricas.
Eles podem operar em níveis de tensão superiores a 250 volts, especialmente em ambientes comerciais e industriais. Embora, no âmbito residencial, os medidores normalmente funcionem em baixa tensão, geralmente entre 127V e 220V, nas instalações trifásicas — comuns em estabelecimentos empresariais — é frequente a utilização de tensões de 220V/380V, 254V/440V ou até superiores.
Tal circunstância se coaduna com o código CBO apontado no documento que revela o contato com alta e baixa tensão (CBO 7321-20: "Instalador de linhas elétricas de alta e baixa - tensão (rede aérea e subterrânea").
A sentença afastou o reconhecimento da especialidade do período ao fundamento de que, "Além de inexistir no PPP informação acerca da permanência na exposição, a descrição das atividades (item 14.2 do PPP) apresenta uma série de funções que, por óbvio, não o expunham à tensão superior a 250 volts".
Todavia, tratando-se de exposição ao risco elétrico, mostra-se irrelevante que o contato com o agente perigoso ocorra de forma contínua ou apenas intermitente, sendo suficiente para a caracterização da especialidade a sujeição habitual ao risco. Isso porque a eletricidade possui potencial lesivo imediato, bastando contato por curto lapso temporal para a concretização de risco grave, inclusive de óbito, não se exigindo exposição durante toda a jornada laboral (TRF-2, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, DJ 10/12/2015).
No que tange à disponibilização de EPI consignada no PPP, remeto-me às considerações expendidas por ocasião da análise do período de 15/05/2009 a 21/08/2019 para concluir que tal fator não é capaz de obstar o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1998 a 14/05/2009, que deve, nessa qualidade, integrar o tempo de contribuição do autor para fins do benefício concedido na sentença e ora mantido.
(...)"
Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002852732v7 e do código CRC 53a34b9a.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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