EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000531-65.2024.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão publicado em 25/03/2026 (), que negou provimento aos recursos de apelação do autor e do Instituto Nacional do Seguro Social, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido entre 16/02/1983 e 28/04/1995, porém fixou os efeitos financeiros da revisão apenas a partir do requerimento administrativo de revisão em 29/08/2023.
Em suas razões recursais (), alega o embargante que a decisão restou omissa quanto à aplicação do subitem 2.2 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não teria oportunizado a complementação da prova por ocasião do primeiro requerimento.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o dever de orientação está consolidado na Instrução Normativa 128/2022 e no Decreto 3.048/1999, especialmente quando a função anotada em carteira profissional sugere a exposição a agentes nocivos inerentes ao ambiente industrial.
Sustenta ainda que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício mais vantajoso na data de entrada do requerimento original, sendo a via judicial necessária apenas pela omissão da autarquia em instruir adequadamente o feito administrativo.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para fixar a data do início dos efeitos financeiros na data do requerimento original em 22/05/2017.
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).
Em relação às questões levantadas no recurso da parte autora, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
Em suas razões recursais, o autor sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER (22/05/2017), por já preencher, à época, os requisitos para o benefício mais vantajoso, alegando que a decisão judicial apenas reconheceu direito preexistente, conforme precedentes do STJ e o Tema 102 da TNU.
A referida tese recursal não merece acolhida.
Analisando os autos, constata-se que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida em 22/05/2017 e concedida em 26/07/2017 (, fls. 98), sendo que o requerimento de revisão do benefício somente foi protocolado em 29/08/2023 (, fls. 01), quando inteiramente transcorrido o prazo prescricional do do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Além disso, conforme corretamente consignado na sentença, a análise do processo administrativo concessório () evidencia que, por ocasião do requerimento inicial do benefício, o autor não apresentou PPP que comprova a especialidade do período, documento que somente foi juntado no pedido administrativo de revisão formulado em 29/08/2023 ().
Desse modo, mantenho os efeitos financeiros fixados na data do requerimento de revisão, quando o INSS teve ciência dos novos elementos aptos à análise do enquadramento do período como especial, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124.
Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios de ambas as partes em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
(...)"
Acrescento, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Assim, depreende-se, das alegações do recorrente, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889665v2 e do código CRC ff328eeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/06/2026, às 19:12:49