Remessa Necessária Cível Nº 5012129-06.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, no , concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ordem determinou à autarquia que regularize os seus sistemas para permitir o protocolo de revisão de benefício de aposentadoria pelo impetrante.
O impetrante alegou na petição inicial () que o sistema informatizado impediu o protocolo do seu pedido de revisão administrativa sob o argumento de prescrição. Sustentou que o prazo de dez anos inicia-se no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de acordo com o art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991. Afirmou que o primeiro pagamento ocorreu em 17.08.2016 e a tentativa de protocolo em 13.11.2024.
A sentença recorrida concedeu a segurança. O juízo de origem assentou que o pagamento inicial do benefício foi realizado em 17.08.2016. Concluiu que o prazo decadencial começou a fluir apenas em 01.09.2016. Determinou, assim, à autoridade coatora que comprove a retirada do bloqueio no sistema no prazo de 30 dias.
O INSS, intimado, não interpôs recurso de apelação voluntária. O processo subiu a esta Corte por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo regular prosseguimento do feito no .
A seguinte questão será analisada no presente reexame:
(i) O termo inicial da contagem do prazo decadencial para o pedido de revisão de benefício previdenciário e o consequente direito líquido e certo ao protocolo do requerimento administrativo.
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/05/2026, às 18:30:15