Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5012129-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, no evento 27, SENT1, concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A ordem determinou à autarquia que regularize os seus sistemas para permitir o protocolo de revisão de benefício de aposentadoria pelo impetrante.

O impetrante alegou na petição inicial (evento 1, INIC1) que o sistema informatizado impediu o protocolo do seu pedido de revisão administrativa sob o argumento de prescrição. Sustentou que o prazo de dez anos inicia-se no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de acordo com o art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991. Afirmou que o primeiro pagamento ocorreu em 17.08.2016 e a tentativa de protocolo em 13.11.2024.

A sentença recorrida concedeu a segurança. O juízo de origem assentou que o pagamento inicial do benefício foi realizado em 17.08.2016. Concluiu que o prazo decadencial começou a fluir apenas em 01.09.2016. Determinou, assim, à autoridade coatora que comprove a retirada do bloqueio no sistema no prazo de 30 dias.

O INSS, intimado, não interpôs recurso de apelação voluntária. O processo subiu a esta Corte por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal (MPF) pugnou pelo regular prosseguimento do feito no evento 4, PROMOCAO1.

A seguinte questão será analisada no presente reexame:

(i) O termo inicial da contagem do prazo decadencial para o pedido de revisão de benefício previdenciário e o consequente direito líquido e certo ao protocolo do requerimento administrativo.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5012129-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da remessa necessária, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição.

1. FUNDAMENTAÇÃO

A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo a segurança. Os autos ascenderam a esta Corte em razão do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Mérito

(i) Do Desprovimento da Remessa Necessária – Afastamento da Decadência Administrativa

A controvérsia cinge-se à verificação do termo inicial da contagem do prazo decadencial para o pedido de revisão de benefício previdenciário.

O sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) bloqueou o protocolo do requerimento do impetrante. O argumento utilizado foi a ocorrência da decadência. A autarquia considerou como marco inicial a data do requerimento originário, ocorrida em 2013.

Contudo, o art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício é de dez anos. O dispositivo determina que a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 17.08.2016 (evento 1, HISCRE5). Desse modo, a contagem do prazo decadencial deve observar os seguintes marcos:

Verifica-se que a tentativa de protocolo administrativo ocorreu dentro do decênio legal. Não há, portanto, que se falar em consumação do prazo decadencial decenal no caso concreto.

Igualmente, não há que se falar em decadência do direito à impetração do próprio mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), porquanto o ato coator consubstanciado no bloqueio do sistema ocorreu em 13.11.2024 e a presente ação mandamental foi ajuizada dentro do prazo de 120 dias, em 13.02.2025.

Cumpre observar que, na contestação do INSS, não houve impugnação específica quanto ao erro sistêmico na contagem do prazo. Essa circunstância torna incontroversa a falha e reforça a violação do direito líquido e certo da parte.

Ressalte-se que o presente mandado de segurança não analisa o mérito do direito à revisão mediante a análise do perfil profissiográfico previdenciário. O objeto restringe-se exclusivamente à garantia de protocolo do requerimento. A autarquia detém o dever de receber, processar e julgar o pedido na via administrativa.

2. CONCLUSÃO

Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos da lei.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido autoral e concedeu a segurança.



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Remessa Necessária Cível Nº 5012129-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. BLOQUEIO DE PROTOCOLO PELO SISTEMA DO INSS. ERRO SISTÊMICO. GARANTIA DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que bloqueou o protocolo de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ocorrência da decadência administrativa. A sentença concedeu a segurança para determinar o recebimento e processamento do pedido revisional, por reconhecer que o prazo decadencial decenal não havia se consumado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991 teve início na data do requerimento originário do benefício ou no primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação previdenciária, bem como se o INSS poderia impedir o protocolo administrativo do pedido revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o prazo decadencial de dez anos para revisão do ato de concessão do benefício tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

4. O primeiro pagamento do benefício ocorreu em 17.08.2016, razão pela qual o marco inicial da decadência corresponde a 01.09.2016, com termo final em 01.09.2026.

5. A tentativa de protocolo administrativo realizada em 13.11.2024 ocorreu dentro do prazo decadencial decenal, afastando a alegação de decadência administrativa.

6. Afastada a decadência para impetração do mandamus (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), uma vez que a ação foi ajuizada em 13.02.2025, dentro do prazo de 120 dias a contar da ciência do ato coator (13.11.2024).

7. A ausência de impugnação específica do INSS quanto ao erro sistêmico na contagem do prazo torna incontroversa a falha administrativa e evidencia a violação do direito líquido e certo da parte impetrante.

8. O mandado de segurança limita-se à garantia de protocolo, processamento e apreciação do requerimento administrativo revisional, sem análise do mérito do pedido de revisão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991.

2. O INSS não pode impedir o protocolo de requerimento administrativo revisional quando não consumado o prazo decadencial decenal.

3. O mandado de segurança é cabível para assegurar o recebimento e processamento de pedido administrativo indevidamente bloqueado por erro sistêmico da autarquia previdenciária.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido autoral e concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5012129-06.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 47, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONCEDEU A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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