Agravo de Instrumento Nº 5017783-48.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por W. U. D. S., figurando como embargada a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, em face de acórdão (evento 20) que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DA DÍVIDA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da parte executada.
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
3. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor. O princípio da maior utilidade da execução, trazido pela regra do art. 797 do CPC, dispõe expressamente que a execução é realizada no interesse do exequente, com a intenção de viabilizar a satisfação de seu crédito, dando fim ao inadimplemento do devedor.
4. O Superior Tribunal de Justiça ampliou a regra da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X, do art. 833, do CPC/2015, de forma que todas as verbas de natureza alimentar, que não ultrapassem 40 (quarenta) salário- mínimos, estão indisponíveis a qualquer contrição judicial, sendo indiferente que os valores estejam depositados em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1738245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 26.8.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1783548, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 19.8.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2353344, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 22.9.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5016005-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010542-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.9.2023.
5. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.061.973 e REsp 2.066.882, sob a relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, estabeleceu que “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”.
6. No caso dos autos, operou-se o bloqueio em conta de titularidade do agravante, por meio do SISBAJUD, do valor de R$ 32.064,78, consoante extrato constante no evento 126 do processo originário. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, devidamente intimado, não demonstrou a natureza alimentar da quantia em questão. No presente caso, não foi possível presumir que tal valor seja destinado à subsistência do recorrente, tampouco essencial para custear suas despesas pessoais e dos seus familiares. Precedente TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008398-76.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2025.
7. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito não permite o levantamento da penhora que tenha sido realizada em momento anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1781655/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.7.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1272794/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.3.2019.
8. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Especializada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010028-70.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 16.9.2025; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002923-81.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.3.2022.
9. No caso em apreço, a agravante aderiu ao programa de parcelamento do débito em 29.10.2025, isto é, em momento posterior à realização das penhoras determinadas pelo Juízo a quo, nas datas de 30.09.2025 e 1.10.2025. Dessa forma, mostra-se irretocável a decisão impugnada por meio deste recurso, eis que indeferiu o pedido de levantamento da medida constritiva que consubstancia garantia da execução fiscal, momentaneamente suspensa.
10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, afetou a matéria para julgamento sob o rito do repetitivo - Tema 1.285 - a fim de "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos"). No entanto, determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica.
11. Diante da ausência da probabilidade do direito e da urgência, de rigor a manutenção da decisão agravada.
12. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 29), a embargante interpôs o referido recurso sustentando que o acórdão é omisso, pois deixou de analisar a matéria sob o prisma da presunção de impenhorabilidade e da correta distribuição do ônus da prova, conforme a jurisprudência pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões no evento 33.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 19:37:21