Apelação Cível Nº 5000291-82.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mucurici/ES, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré ao pagamento de benefício por incapacidade em favor de A. J. T., fixando o termo inicial em 26/12/2018 (data do reconhecimento da incapacidade pela perícia judicial) e o termo final em 20/12/2020 (início do recebimento de aposentadoria rural). A sentença fundamentou-se nos artigos 42, 59 e 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como no artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e aplicou critérios de correção monetária e juros de mora conforme Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021.
Na inicial (, fls. 2/8), a autora alegou que requereu o benefício por incapacidade temporária em 10/10/2017, o qual foi indeferido pelo INSS. Afirmou ser portadora de graves problemas na coluna lombar (hérnia de disco e escoliose), que a impossibilitam de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural. Assim, requereu a antecipação da tutela, o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial e a concessão do benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por invalidez, fundamentando o pedido na Lei nº 8.213/91, Lei nº 10.259/01 e no art. 1º, IV, da Constituição Federal.
Na sentença (, fls. 1/4), o Juízo de origem consignou que a perícia médica (, fls. 97/99) constatou a existência de patologias (CID S32.0, M48.0 e M54.5) e a incapacidade definitiva da autora a partir de 26/12/2018. O magistrado reconheceu a qualidade de segurada especial e fixou a DIB em 26/12/2018, limitando o benefício a 20/12/2020 para evitar cumulação indevida com aposentadoria por idade rural posteriormente concedida, com fundamento nos dispositivos legais citados.
Em suas razões recursais (, fls. 3/4), o apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial do benefício. Alega ser impossível o pagamento de valores anteriores à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixando a DIB em 04/02/2020, data do primeiro requerimento administrativo após a fixação da DII pelo perito. Invoca o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando que, durante o período de incapacidade pretérita, a autora manteve-se inerte. Prequestionou os artigos 60 e 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e requereu a revogação da antecipação da tutela, a observância da prescrição quinquenal e a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em contrarrazões (, fls. 2/5), a apelada defende, em linhas gerais, que a DIB deve coincidir com a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito, visto que comprovada a incapacidade preexistente e o requerimento administrativo anterior em 10/10/2017. Argumenta que a decisão do INSS em negar o benefício em requerimentos posteriores, mesmo estando a autora incapaz, configura contradição nos argumentos da autarquia. Colaciona jurisprudência para fundamentar a fixação da DIB na DII e requer a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC.
O Ministério Público Federal, em parecer (), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, invocando o artigo 178 do CPC e a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, por entender tratar-se de interesse patrimonial individual sem a presença de incapazes ou idosos em situação de risco.
A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal para reexame restringe-se ao seguinte ponto controvertido:
(i) O termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB): O INSS defende que a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 04/02/2020, sob o argumento de que é impossível o pagamento de valores anteriores a este requerimento administrativo, invocando o disposto no art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta que o autor permaneceu inerte durante o período anterior.
(ii) observância da prescrição quinquenal e
(iii) fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial do benefício previdenciário, sustentando o INSS a impossibilidade de fixação da DIB em data anterior ao primeiro requerimento administrativo formulado após o início da incapacidade, ocorrido em 04/02/2020.
Assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao termo inicial do benefício.
Com efeito, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa desde 26/12/2018, a concessão judicial do benefício previdenciário pressupõe a prévia provocação da Administração Pública, sendo inviável a fixação da Data de Início do Benefício – DIB em momento anterior ao requerimento administrativo apto a submeter ao INSS a análise da incapacidade alegada (, fls. 97/99).
No caso concreto, conforme consignado na sentença, o primeiro requerimento administrativo formulado após o advento da incapacidade reconhecida judicialmente ocorreu apenas em 04/02/2020 (, fls. 112/115).
Nessa perspectiva, ainda que a perícia judicial tenha identificado o início da incapacidade em data pretérita, tal circunstância não autoriza, por si só, a fixação da DIB em momento anterior à ciência administrativa da pretensão, sob pena de se impor à autarquia previdenciária o pagamento de parcelas relativas a período em que inexistia requerimento administrativo correlato.
Ademais, o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo formulado quando já presentes os requisitos legais para sua concessão, hipótese verificada apenas em 04/02/2020.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve coincidir, em regra, com a DER, ressalvadas hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.
Outrossim, a própria sentença reconheceu que a incapacidade foi constatada mediante prova técnica produzida judicialmente, circunstância que reforça a necessidade de observância do requerimento administrativo como marco inicial dos efeitos financeiros do benefício.
Desse modo, diante do quadro acima delineado, merece parcial reforma a sentença para fixar a Data de Início do Benefício – DIB em 04/02/2020, afastando-se a condenação ao pagamento de parcelas anteriores à referida DER.
No tocante à alegação de prescrição quinquenal, não assiste razão ao INSS. Isso porque a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal contado da DER fixada em 04/02/2020, inexistindo parcelas atingidas pela prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, circunstância, inclusive, expressamente consignada na sentença.
Da mesma forma, não prospera a insurgência da autarquia quanto à observância da Súmula 111 do STJ. A sentença expressamente consignou que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em estrita observância ao entendimento consolidado no referido verbete sumular, segundo o qual, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforma a sentença de improcedência.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, fixando a Data de Início do Benefício – DIB em 04/02/2020, correspondente à Data de Entrada do Requerimento administrativo formulado após o surgimento da incapacidade laborativa, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850960v24 e do código CRC 4127105a.
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