Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Molitor & Molitor Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por Senko Participações Societárias Ltda. e Molitor & Molitor Ltda., mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada por Holley Performance Products Inc. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e das corrés particulares.

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da especialidade marcária, afirmando que as marcas em conflito estão registradas em classes distintas e voltadas a segmentos mercadológicos diversos, circunstância que afastaria o risco de confusão ou associação indevida. Alega, ainda, ausência de má-fé no depósito e exploração das marcas, sob o fundamento de que os registros foram regularmente submetidos ao procedimento administrativo perante o INPI, gozando de presunção de legitimidade, razão pela qual o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente os argumentos defensivos relacionados à inexistência de aproveitamento parasitário.

Sustenta, também, omissão quanto ao afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 174 da Lei nº 9.279/1996, argumentando que não houve demonstração objetiva de conduta dolosa apta a justificar a incidência da exceção prevista no art. 6º bis da Convenção da União de Paris. Por fim, alega omissão quanto à ilegitimidade passiva, em razão da cessão dos direitos marcários antes do ajuizamento da ação, e requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, arts. 124, XXIII, 130, III, e 174 da Lei nº 9.279/1996, bem como do art. 6º bis da Convenção da União de Paris.

A sociedade embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois a embargante apenas busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. No mérito, afirma que o acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao princípio da especialidade, à má-fé apta a afastar a prescrição e à legitimidade passiva da embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do julgado.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado.

No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A omissão passível de integração pela via dos embargos de declaração é aquela relativa a questões de fato ou de direito submetidas à apreciação judicial e que possam influenciar no resultado da decisão.

1. Da inexistência de omissão quanto ao princípio da especialidade marcária

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação do princípio da especialidade marcária, especialmente porque os registros discutidos se refeririam a classes distintas e a produtos de segmentos diversos.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão. Consignou que o princípio da especialidade não possui caráter absoluto e que sua aplicação não pode limitar-se ao exame formal da classe administrativa do registro. A decisão destacou que, em matéria marcária, é indispensável examinar a percepção do consumidor, a afinidade mercadológica concreta, o risco de associação indevida e a possibilidade de diluição do poder distintivo da marca anterior.

A fundamentação adotada registrou que, embora autora e rés atuassem em classes distintas, havia elementos concretos de aproximação mercadológica. Foram mencionadas a expansão da marca da autora para bebidas energéticas, a publicidade das rés vinculada ao automobilismo e à velocidade, bem como a identidade visual dos sinais e produtos.

Tais circunstâncias foram consideradas suficientes para demonstrar o risco de associação indevida pelo público consumidor.

Não há, portanto, omissão. A embargante pretende apenas rediscutir a conclusão adotada quanto à insuficiência da distinção formal entre classes de registro, questão já apreciada e rejeitada pelo acórdão.

2. Da inexistência de omissão quanto à tese de ausência de má-fé

Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de ausência de má-fé.

O voto embargado enfrentou a questão de forma direta ao reconhecer que as provas produzidas demonstravam a reprodução integral do sinal utilizado pela autora, marca já dotada de reconhecimento internacional.

A decisão também ressaltou a coincidência temporal entre a projeção alcançada pela marca estrangeira e o depósito dos pedidos de registro no Brasil.

Além disso, registrou que a publicidade das rés se dirigia a segmentos relacionados ao automobilismo, motociclismo e velocidade, justamente o universo simbólico associado à marca anteriormente utilizada pela autora.

Esses elementos foram considerados suficientes para evidenciar o conhecimento da marca anterior e a intenção de aproveitamento indevido de sua reputação.

A alegação de que os registros foram deferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta a possibilidade de controle jurisdicional posterior.

A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, especialmente em ação de nulidade fundada em violação à Lei nº 9.279/1996 e à Convenção da União de Paris.

A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo acórdão, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3.  Da inexistência de omissão quanto à prescrição

Também não há omissão quanto à alegação de prescrição.

O acórdão analisou o art. 174 da Lei nº 9.279/1996 e aplicou a exceção prevista no art. 6º bis, item 3, da Convenção da União de Paris, segundo a qual não há prazo para requerer o cancelamento ou a proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé.

A conclusão pela imprescritibilidade decorreu do reconhecimento de que as rés reproduziram sinal distintivo anteriormente utilizado por titular estrangeira. As circunstâncias do caso revelaram ciência prévia e tentativa de apropriação de reputação alheia.

Novamente, a pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração da prova produzida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

4. Da inexistência de omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva

Também não se verifica omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva.

A decisão embargada registrou que dois pedidos de registro ainda figuravam em nome da Molitor & Molitor Ltda. perante o INPI, circunstância suficiente para manter sua pertinência subjetiva na demanda.

Ainda que tenha ocorrido cessão de direitos marcários, a permanência formal dos registros em nome da embargante evidencia a possibilidade de repercussão direta da decisão judicial em sua esfera jurídica.

A legitimidade passiva decorre da relação jurídica discutida e dos efeitos da eventual nulidade dos registros.

Não havia, portanto, obrigação de acolher a tese defensiva fundada na cessão dos direitos marcários, pois o acórdão expôs adequadamente as razões pelas quais tal circunstância não afastava a presença da embargante no polo passivo.

5.  Da suficiência da fundamentação

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.

A exigência constitucional de fundamentação impõe o enfrentamento das questões relevantes para o julgamento, e não resposta exaustiva a cada argumento reiterado pela parte vencida.

No caso concreto, o acórdão apreciou as matérias necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente legitimidade passiva, prescrição, má-fé, aplicação do art. 124, XXIII, da Lei nº 9.279/1996, incidência da Convenção da União de Paris e mitigação do princípio da especialidade marcária.

6.  Do prequestionamento

O pedido de prequestionamento não altera a conclusão. A matéria foi analisada de forma suficiente. A simples finalidade recursal não justifica a integração do julgado.

Conclusão

Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE MARCÁRIA. MITIGAÇÃO. MÁ-FÉ NO REGISTRO. IMPRESCRITIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de registros marcários por violação à Lei nº 9.279/1996 e à Convenção da União de Paris, diante da reprodução de marca estrangeira de reconhecimento internacional. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do princípio da especialidade marcária, à ausência de má-fé, à prescrição, à ilegitimidade passiva e ao pedido de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da especialidade marcária; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da análise da má-fé no registro das marcas; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar as alegações de prescrição e ilegitimidade passiva; e (iv) verificar se o pedido de prequestionamento impõe integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da especialidade marcária não possui caráter absoluto, devendo a análise considerar a percepção do consumidor, a afinidade mercadológica, o risco de associação indevida e a possibilidade de diluição do poder distintivo da marca anteriormente registrada.

4. A existência de classes administrativas distintas não afasta, por si só, a possibilidade de confusão entre marcas quando presentes elementos concretos de aproximação mercadológica, identidade visual e exploração de universo simbólico semelhante.

5. A reprodução integral de marca internacionalmente conhecida, associada à coincidência temporal entre a notoriedade da marca estrangeira e os depósitos realizados no Brasil, evidencia o conhecimento prévio da marca e o intuito de aproveitamento indevido de sua reputação.

6. O deferimento administrativo do registro pelo INPI não impede o controle jurisdicional posterior, pois a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada mediante prova de violação à Lei nº 9.279/1996 e à Convenção da União de Paris.

7. A imprescritibilidade do pedido de cancelamento de marca registrada de má-fé decorre da aplicação do art. 6º bis, item 3, da Convenção da União de Paris, em exceção ao prazo previsto no art. 174 da Lei nº 9.279/1996.

8. A legitimidade passiva subsiste quando os pedidos de registro ainda permanecem formalmente vinculados à embargante perante o INPI, em razão da repercussão direta da decisão judicial em sua esfera jurídica.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da especialidade marcária admite mitigação quando houver risco concreto de associação indevida pelo consumidor e diluição da marca anterior.

2. A reprodução de marca internacionalmente conhecida, associada a elementos de aproximação mercadológica, caracteriza má-fé apta a justificar a nulidade do registro marcário.

3. O deferimento do registro pelo INPI não impede o controle jurisdicional da validade do ato administrativo.

4. O cancelamento de marca registrada de má-fé é imprescritível nos termos do art. 6º bis da Convenção da União de Paris.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XXIII, e 174; Convenção da União de Paris, art. 6º bis, item 3; CF/1988, art. 93, IX.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 25/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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