Apelação Cível Nº 5000501-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Molitor & Molitor Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas por Senko Participações Societárias Ltda. e Molitor & Molitor Ltda., mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada por Holley Performance Products Inc. em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e das corrés particulares.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do princípio da especialidade marcária, afirmando que as marcas em conflito estão registradas em classes distintas e voltadas a segmentos mercadológicos diversos, circunstância que afastaria o risco de confusão ou associação indevida. Alega, ainda, ausência de má-fé no depósito e exploração das marcas, sob o fundamento de que os registros foram regularmente submetidos ao procedimento administrativo perante o INPI, gozando de presunção de legitimidade, razão pela qual o acórdão teria deixado de enfrentar adequadamente os argumentos defensivos relacionados à inexistência de aproveitamento parasitário.
Sustenta, também, omissão quanto ao afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 174 da Lei nº 9.279/1996, argumentando que não houve demonstração objetiva de conduta dolosa apta a justificar a incidência da exceção prevista no art. 6º bis da Convenção da União de Paris. Por fim, alega omissão quanto à ilegitimidade passiva, em razão da cessão dos direitos marcários antes do ajuizamento da ação, e requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, arts. 124, XXIII, 130, III, e 174 da Lei nº 9.279/1996, bem como do art. 6º bis da Convenção da União de Paris.
A sociedade embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois a embargante apenas busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. No mérito, afirma que o acórdão enfrentou expressamente as teses relativas ao princípio da especialidade, à má-fé apta a afastar a prescrição e à legitimidade passiva da embargante, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual requerem a rejeição dos embargos e a manutenção integral do julgado.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864174v7 e do código CRC 9a918050.
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