Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062259-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONFECÇÕES SCUDELER LTDA. em face da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 911.621.016, relativo à marca mista , classe 25, para assinalar "artigos de malha [vestuário]; aventais [vestuário]; bermudas; calças compridas; camisas; camisetas; capuzes [vestuário]; casacos [vestuário]; coletes; jaquetas; jardineiras [vestuário]; saias; suéteres; uniformes; farda; vestuário confeccionado", de titularidade de Camu Confecções Ltda.-ME, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (38.1).

Em suas razões recursais (46.1), a apelante pugnou pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que o registro objeto da demanda reproduz e/ou imita sua marca preexistente, explorada no mesmo segmento mercadológico — vestuário —, circunstância apta a ensejar risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor.

Alegou que a sentença teria se afastado dos critérios aplicáveis à aferição da colidência marcária, ao desconsiderar a relevância da coincidência do fragmento nominativo “CAMU”, elemento que reputa distintivo e preponderante em sua marca, bem como a identidade de segmento mercadológico entre os sinais em confronto.

Defendeu, ainda, que a apelada já teve indeferidos pedidos anteriores de registro contendo o mesmo fragmento nominativo, circunstância que, a seu ver, evidenciaria a impossibilidade de manutenção do registro ora impugnado, além de caracterizar tentativa de aproveitamento indevido do prestígio associado à marca da apelante. 

Contrarrazões apresentadas pelo INPI (54.1) e por Camu Confecções Ltda. (55.1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que a matéria discutida não atrai sua intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), devolvendo os autos para regular prosseguimento (12.1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de apelação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o registro nº 911.621.016, relativo à marca mista , classe 25, para assinalar "artigos de malha [vestuário]; aventais [vestuário]; bermudas; calças compridas; camisas; camisetas; capuzes [vestuário]; casacos [vestuário]; coletes; jaquetas; jardineiras [vestuário]; saias; suéteres; uniformes; farda; vestuário confeccionado", de titularidade de Camu Confecções Ltda.-ME (Depósito: 13.09.2016. Concessão: 26.06.2018), pode conviver com o registro nº 828.094.470, relativo à marca nominativa CAMÚ-CAMÚ, classe 25, para assinalar "confecções de roupas do vestuário infanto-juvenis como; saias, calças, camisetas, camisas, bermudas, shorts, vestidos , bonés, chapéu", ou se tal coexistência se revela suscetível de ensejar confusão ou associação indevida no público consumidor, conforme sustenta a apelante.

Inicialmente, impõem-se alguns esclarecimentos acerca da proteção marcária no ordenamento jurídico nacional.

É consagrado que a tutela jurídica das marcas não se limita à esfera patrimonial do titular, mas também atende ao interesse coletivo dos consumidores, ao viabilizar a identificação da procedência dos produtos ou serviços e evitar confusão quanto à sua origem, em consonância com os arts. 5º, XXIX e XXXII, da CRFB/88, e 4º, VI, do CDC.

Com base nesse sistema protetivo, a aquisição da propriedade da marca e do direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional rege-se pelo sistema atributivo, de caráter misto ou moderado, segundo o qual tais prerrogativas decorrem do registro, sem prejuízo da tutela excepcional conferida ao usuário anterior de boa-fé, por meio do direito de precedência (art. 129, § 1º, da LPI).

Pontue-se, contudo, que o direito de exclusividade conferido ao titular da marca restringe-se, via de regra, a produtos ou serviços que apresentem identidade, semelhança ou afinidade, aferida à luz da realidade do mercado, em observância ao princípio da especialidade, não sendo o enquadramento na Classificação Internacional de Produtos e Serviços, por si só, determinante para autorizar a convivência, devendo-se verificar, concretamente, a possibilidade de confusão ou associação pelo público relevante e eventual prejuízo à concorrência (REsp 1.730.067/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020).

Como decorrência dessa exclusividade, o titular da marca passa a contar com ampla proteção jurídica, podendo impedir o uso ou o registro, por terceiros, de sinais que reproduzam ou imitem sua marca, total ou parcialmente, ainda que com acréscimos, quando destinados a identificar ou certificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins e capazes de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

Diante da dificuldade inerente à análise da colidência entre marcas, a jurisprudência, com apoio na doutrina, passou a adotar critérios orientadores para o exame acerca da potencial confusão, quais sejam:

(i) grau de distintividade intrínseca das marcas: diz respeito à força distintiva própria do sinal marcário, de modo que marcas mais originais, fantasiosas ou arbitrárias possuem maior capacidade de individualização e, por isso, recebem proteção mais ampla do que sinais fracos, descritivos ou de uso comum.

(ii) grau de semelhança entre as marcas: consiste na análise comparativa global dos sinais, levando em conta a impressão de conjunto (aspectos visuais, fonéticos e conceituais).

(iii) reconhecimento e fama do suposto infrator: refere-se ao grau de notoriedade da marca apontada como conflitante, sendo que a forte identidade própria de um sinal amplamente conhecido pode reduzir a probabilidade de confusão, na medida em que o público o associa de forma clara a determinada origem empresarial.

(iv) tempo de convivência das marcas no mercado: relaciona-se à coexistência prolongada e pacífica entre os sinais, sem registros de confusão efetiva, circunstância que indica que o consumidor consegue distingui-los na prática.

(v) espécie dos produtos em cotejo: abrange a natureza, a finalidade e o contexto de consumo dos produtos ou serviços, de modo que, quanto maior a proximidade mercadológica entre eles, maior tende a ser a probabilidade de confusão.

(vi) especialização do público-alvo: considera o grau de atenção do consumidor típico daquele segmento, sendo que públicos especializados ou técnicos tendem a apresentar menor suscetibilidade à confusão do que o consumidor comum.

 (vii) diluição: relaciona-se ao enfraquecimento do poder distintivo da marca anterior pelo uso de sinais semelhantes por terceiros, mesmo na ausência de confusão direta, por dispersar sua singularidade no mercado.

Nesse sentido, citem-se: 1) jurisprudência: REsp 1.819.062/RJ e AgRg no REsp 1.346.089/RJ; 2) doutrina: CABRAL, Filipe Fonteles; MAZZOLA, Marcelo. Fundamentação Judicial e Propriedade Industrial: O Teste 360º de Confusão de Marcas como Metodologia de Análise de Conflitos (https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2017/08/10.pdf).

Conclui-se, assim, que a aferição da colidência entre marcas exige análise conjunta desses fatores, não se limitando ao exame do direito de precedência, mas demandando a verificação concreta da possibilidade de confusão ou associação indevida entre sinais semelhantes ou afins, com fundamento no princípio da especialidade.

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto, com a análise inicial da forma visual das marcas em confronto:

 Marca da apelante

 Marca da apelada

 

 

   CAMÚ-CAMÚ

 

Registro nº 828.094.470, classe 25, para assinalar "confecções de roupas do vestuário infanto-juvenis como; saias, calças, camisetas, camisas, bermudas, shorts, vestidos , bonés, chapéu". Depósito: 31.01.2006. Concessão: 15.04.2008.

 

  

  

Registro 911.621.016, classe 25, para assinalar "artigos de malha [vestuário]; aventais [vestuário]; bermudas; calças compridas; camisas; camisetas; capuzes [vestuário]; casacos [vestuário]; coletes; jaquetas; jardineiras [vestuário]; saias; suéteres; uniformes; farda; vestuário confeccionado". Depósito: 13.09.2016. Concessão: 26.06.2018

É incontroversa a anterioridade do registro titularizado pela apelante, assim como a circunstância de que ambos os sinais se destinam a assinalar produtos pertencentes ao mesmo segmento mercadológico - vestuário.

Tais elementos, contudo, não conduzem, automaticamente, ao reconhecimento de colidência marcária, impondo-se o exame da impressão global produzida pelos sinais em confronto, à luz de seus aspectos visuais, fonéticos e conceituais.

No que se refere ao sinal da apelante, verifica-se que se estrutura em torno da expressão “CAMÚ-CAMÚ”, formada pela repetição integral do vocábulo “CAMÚ”, circunstância que lhe confere identidade visual e sonoridade próprias.

Por sua vez, a marca da apelada consiste em sinal misto formado pela expressão “CAMUNIFORMES”, apresentada em grafia estilizada e acompanhada de elemento figurativo próprio. Embora contenha, em seu segmento inicial, o fragmento nominativo “CAMU”, o sinal não se esgota nesse elemento, resultando da aglutinação entre os termos “CAMU” e “UNIFORMES”, circunstância que, aliada à apresentação gráfica adotada, altera de forma relevante a percepção global da marca.

Sob o aspecto visual, as diferenças mostram-se expressivas, porquanto ambos os sinais ostentam composições visuais próprias, com conformações distintivas suficientemente diversas, especialmente porque a marca da apelada se apresenta como signo nominativo uno, construído a partir da fusão entre “CAMU” e “UNIFORMES”, em composição gráfica diversa daquela adotada pela apelante.

Em relação ao plano fonético, embora exista aproximação parcial decorrente da coincidência do segmento inicial, os sinais não reproduzem identidade sonora apta a ensejar confusão, na medida em que a expressão “CAMÚ-CAMÚ” apresenta sonoridade curta, repetitiva e cadenciada, ao passo que “CAMUNIFORMES” se revela expressão única, de extensão significativamente superior, com ritmo e sonoridade distintos.

No plano conceitual, tampouco se identifica elemento ideológico comum suficientemente marcante a aproximar os sinais, notadamente porque, enquanto o registro da apelante se estrutura em torno da expressão “CAMÚ-CAMÚ”, sem associação semântica imediatamente perceptível com os produtos assinalados, a marca da apelada transmite referência direta à comercialização de uniformes, em razão da incorporação expressa desse elemento à sua composição nominativa.

Acrescente-se, ainda, que o fragmento nominativo “CAMU” não se revela de uso exclusivo no segmento de vestuário, consoante demonstram os registros abaixo reproduzidos.

 

Registro nº 905.692.870, classe 25, para assinalar "Antitranspirantes (Roupas íntimas -); Cintas [roupa íntima]; Coletes [roupa íntima]; Combinação [roupa íntima]; Íntima (Roupa -); Roupa íntima; Roupas íntimas absorventes de transpiração; Roupas íntimas antitranspirantes; Sutiãs; Roupa íntima descartável; Sutiã para postura sem finalidade terapêutica". Depósito: 18.12.2012. Concessão: 08.12.2015

 

 

Registro nº 923.261.290, classe 25, para assinalar  "artigos de malha [vestuário];aventais [vestuário];baby-doll;batina;beca;bermuda para prática de esporte;bermudas;biquíni;blazers [vestuário];blusa militar;body [roupa íntima];cachecóis;calçado para uso profissional;calcinhas;calções de banho;calções de banho [sungas];camisas;camisas de manga curta;camisas desportivas;camisetas;camisetas regata para a prática de esportes;camisola;canga;casacos [jaquetas];casulas sacerdotais [vestimenta];ceroula;coletes;coletes [roupa íntima];combinação [roupa íntima];combinações [vestuário];cuecas;cuecas boxer;cuecas samba-canção;echarpes;fantasias [roupas];fantasias de carnaval [vestuário];forros confeccionados [parte de vestuário];jaleco;jardineiras [vestuário];leggings [calças];lenços de pescoço;lingerie;macacões;maiô;malhas [vestuário];meias;quimono [vestuário];roupa íntima;roupa para ginástica;roupas de banho;roupas de couro;roupas de imitação de couro;roupas de praia;roupões de banho;saias;saias-calças;suéteres;sungas;trajes;trajes de banho;uniformes;vestidos;vestuário *;vestuário bordado;vestuário confeccionado;vestuário de látex". Depósito: 14.06.2021. Concessão: 16.08.2022.

 

 

 

 

 

Registro nº 921.573.413, classe 25, para assinalar "acessórios para cabeça [chapelaria]; agasalhos para as mãos; alpercatas; anáguas; botas de cano curto; artigos de malha [vestuário]; aventais [vestuário]; bandanas; bermudas; biqueiras; blazers [vestuário]; boá [estola de plumas]; bolsos; bonés; botas *; botas para esportes *; botas de cano médio; sapatos *; calçados *; calcinhas; calções de banho; calções de banho [sungas]; camisas; camisetas; casacos [capotes]; capuzes [vestuário]; casacos [jaquetas]; chapéus [chapelaria]; chinelos [pantufas]; chinelos de banho; cintas [roupa íntima]; cintos [vestuário]; cintos porta-moedas [vestuário]; colarinhos [vestuário]; colarinhos postiços; coletes; coletes [roupa íntima]; combinação [roupa íntima]; combinações [vestuário]; corpete; cuecas; cuecas boxer; culotes para bebês; enxovais para recém-nascidos [vestuário]; escapulários [vestuário]; espartilhos; estolas de pele; faixas [vestuário]; faixas para a cabeça [vestuário]; forros confeccionados [parte de vestuário]; gabardines [vestuário]; gorros; gravatas; guarda-pós; camisas de manga curta; jardineiras [vestuário]; jérseis [vestuário]; leggings [calças]; lenços de pescoço; librés; ligas; cintas liga; lingerie; luvas [vestuário]; luvas sem dedos; macacões; malhas [vestuário]; manípulos [estolas]; mantilhas; máscaras para dormir; meias; meias absorventes de transpiração; meias-calças; orelheiras [vestuário]; paletós; pelerines; peles [vestuário]; peliças; penhoar; pijamas; plastrom; polainas; ponchos; robe; roupa íntima; roupa para ginástica; roupa para esportes [jersey]; roupas de banho; roupas de couro; fantasias [roupas]; roupas de imitação de couro; roupas de praia; roupas impermeáveis; roupas íntimas absorventes de transpiração; roupões de banho; saias; saias-calças; sandálias; sandálias de banho; chuteiras; sapatos de praia; sapatos para esportes *; sapatos para ginástica; sáris; sarongues; sobretudos [vestuário]; sudários axilares; suéteres; suspensórios; ternos; toucas de banho; trajes; trajes de banho; túnicas; turbantes; uniformes; vestuário *; vestuário confeccionado; vestuário para automobilistas; vestuário para ciclistas; véus [vestuário]; viseiras [chapelaria]; xales; leotards [collants]; quimonos; body [roupa íntima]; camisetas regata para a prática de esportes; perneiras; meias finas compridas, femininas; baby-doll; bandagem elástica [vestuário]; beca; bermuda para prática de esporte; biquíni; calçado esportivo; calção para banho; camisola; canga; carapuça [barrete cônico; gorro]; chinelo [vestuário comum]; coturno; culote [calça para montaria]; echarpe; estolas; farda; fardão; fraque; jaleco; lenço de lapela [parte anterior e superior de um casaco voltada para fora]; maiô; quimono [vestuário]; tira (faixa) para a cabeça; pulôveres; calças compridas". Depósito: 11.12.2020. Concessão: 13.10.2021.

 

Registro nº 914.761.471, classe 25, para assinalar "acessórios para cabeça [chapelaria]; agasalhos para as mãos; alpercatas; anáguas; botas de cano curto; artigos de malha [vestuário]; aventais [vestuário]; bandanas; bermudas; biqueiras; blazers [vestuário]; boá [estola de plumas]; bolsos; bonés; botas *; botas para esportes *; botas de cano médio; sapatos *; calçados *; calcinhas; calções de banho; calções de banho [sungas]; camisas; camisetas; casacos [capotes]; capuzes [vestuário]; casacos [jaquetas]; chapéus [chapelaria]; chinelos [pantufas]; chinelos de banho; cintas [roupa íntima]; cintos [vestuário]; cintos porta-moedas [vestuário]; colarinhos [vestuário]; colarinhos postiços; coletes; coletes [roupa íntima]; combinação [roupa íntima]; combinações [vestuário]; corpete; cuecas; cuecas boxer; culotes para bebês; enxovais para recém-nascidos [vestuário]; escapulários [vestuário]; espartilhos; estolas de pele; faixas [vestuário]; faixas para a cabeça [vestuário]; forros confeccionados [parte de vestuário]; gabardines [vestuário]; gorros; gravatas; guarda-pós; camisas de manga curta; jardineiras [vestuário]; jérseis [vestuário]; leggings [calças]; lenços de pescoço; librés; ligas; cintas liga; lingerie; luvas [vestuário]; luvas sem dedos; macacões; malhas [vestuário]; manípulos [estolas]; mantilhas; máscaras para dormir; meias; meias absorventes de transpiração; meias-calças; orelheiras [vestuário]; paletós; pelerines; peles [vestuário]; peliças; penhoar; pijamas; plastrom; polainas; ponchos; robe; roupa íntima; roupa para ginástica; roupa para esportes [jersey]; roupas de banho; roupas de couro; fantasias [roupas]; roupas de imitação de couro; roupas de praia; roupas impermeáveis; roupas íntimas absorventes de transpiração; roupões de banho; saias; saias-calças; sandálias; sandálias de banho; chuteiras; sapatos de praia; sapatos para esportes *; sapatos para ginástica; sáris; sarongues; sobretudos [vestuário]; sudários axilares; suéteres; suspensórios; ternos; toucas de banho; trajes; trajes de banho; túnicas; turbantes; uniformes; vestuário *; vestuário confeccionado; vestuário para automobilistas; vestuário para ciclistas; véus [vestuário]; viseiras [chapelaria]; xales; leotards [collants]; quimonos; body [roupa íntima]; camisetas regata para a prática de esportes; perneiras; meias finas compridas, femininas; baby-doll; bandagem elástica [vestuário]; beca; bermuda para prática de esporte; biquíni; calçado esportivo; calção para banho; camisola; canga; carapuça [barrete cônico; gorro]; chinelo [vestuário comum]; coturno; culote [calça para montaria]; echarpe; estolas; farda; fardão; fraque; jaleco; lenço de lapela [parte anterior e superior de um casaco voltada para fora]; maiô; quimono [vestuário]; tira (faixa) para a cabeça; pulôveres; calças compridas". Depósito: 28.05.2018. Concessão: 21.05.2019.

 

 

Desse modo, considerada a impressão global produzida pelos sinais — critério que deve prevalecer na aferição da colidência marcária —, a coincidência parcial do fragmento nominativo inicial não se mostra suficiente para caracterizar risco concreto de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, diante das diferenças visuais, fonéticas e conceituais que individualizam adequadamente os signos em disputa.

Em idêntico sentido, pronunciou-se o INPI em seu parecer (12.2).

Nem se diga que o fato de a apelada ter tido indeferidos registros anteriores que igualmente continham o fragmento nominativo “CAMU” (registros nº 828.710.600: , e nº 911.620.982: ) impediria a manutenção do registro ora impugnado, pois os sinais então submetidos ao exame administrativo apresentavam composições marcárias distintas daquela ora controvertida, sendo inviável a transposição automática da conclusão adotada naquelas hipóteses para o presente caso, na medida em que a aferição da registrabilidade e de eventual colidência marcária deve observar as particularidades de cada sinal, à luz de sua composição global e do contexto específico em que inserido.

Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, sem majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que a verba sucumbencial já foi fixada no patamar máximo legal.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862288v18 e do código CRC c728875b.

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Documento:20002862289
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062259-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA MARCÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MARCAS DO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO (CLASSE 25). COINCIDÊNCIA PARCIAL DE ELEMENTO NOMINATIVO. IMPRESSÃO GLOBAL DOS SINAIS. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Confecções Scudeler Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do registro marcário nº 911.621.016, de titularidade de Camu Confecções Ltda.-ME, referente à marca mista destinada a identificar produtos da classe 25, consistentes em artigos de vestuário. A apelante sustenta que o registro impugnado reproduz ou imita sua marca anteriormente registrada, “CAMÚ-CAMÚ”, de modo a ensejar risco de confusão ou associação indevida no público consumidor, em razão da coincidência parcial do fragmento nominativo “CAMU” e da identidade do segmento mercadológico explorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a coincidência parcial entre elemento nominativo integrante de marca anteriormente registrada e marca posterior inserida no mesmo segmento mercadológico é suficiente para caracterizar colidência marcária apta a justificar a nulidade do registro; (ii) estabelecer se indeferimentos administrativos pretéritos de registros contendo elemento nominativo semelhante vinculam, por si sós, a análise de registrabilidade de sinal distintivo diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção marcária, embora assegure ao titular direito de uso exclusivo do sinal distintivo regularmente registrado, tutela igualmente o interesse coletivo dos consumidores, devendo impedir apenas situações efetivamente aptas a gerar confusão quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços.

4. O sistema marcário brasileiro adota regime atributivo mitigado, pelo qual a exclusividade decorre do registro, observadas as limitações impostas pelo princípio da especialidade e pela aferição concreta da afinidade mercadológica e do potencial de confusão.

5. A análise de colidência marcária não se exaure na anterioridade registral nem na coincidência de segmento econômico, exigindo exame global dos sinais sob os prismas visual, fonético e conceitual, considerados também o grau de distintividade do elemento invocado, a realidade concorrencial e a percepção do consumidor relevante.

6. A marca da apelante estrutura-se sobre a repetição integral da expressão “CAMÚ-CAMÚ”, com identidade sonora, visual e distintiva próprias, ao passo que a marca impugnada consiste em sinal misto unitário formado pela aglutinação entre “CAMU” e “UNIFORMES”, com conformação gráfica autônoma, sonoridade distinta e referência conceitual diretamente relacionada ao produto comercializado.

7. A coincidência parcial do fragmento nominativo inicial “CAMU”, isoladamente considerada, não confere monopólio sobre esse elemento, sobretudo diante da existência de outros registros no mesmo ramo contendo expressão semelhante, circunstância que evidencia reduzida exclusividade sobre o fragmento comum.

8. Indeferimentos administrativos anteriores envolvendo sinais diversos não produzem vinculação automática sobre caso posterior, pois a registrabilidade deve ser examinada casuisticamente, segundo a composição integral de cada signo distintivo e seu contexto concorrencial específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A caracterização de colidência marcária exige análise da impressão global dos sinais distintivos, não sendo suficiente a mera coincidência parcial de fragmento nominativo comum entre marcas inseridas no mesmo segmento mercadológico. 2. O princípio da especialidade não afasta a necessidade de aferição concreta do risco de confusão ou associação indevida perante o consumidor relevante. 3. Elemento nominativo de reduzida exclusividade, amplamente presente em outros registros do mesmo setor, não autoriza proteção marcária ampliada isoladamente considerada. 4. Indeferimentos administrativos anteriores relativos a sinais distintivos diversos não vinculam a análise de registrabilidade de marca posteriormente submetida a exame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX e XXXII; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XIX, e 129, § 1º; CDC, art. 4º, VI; CPC, arts. 85, § 11, e 178.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.730.067/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.819.062/RJ; STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, sem majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando que a verba sucumbencial já foi fixada no patamar máximo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862289v4 e do código CRC c5d49d19.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5062259-68.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, CONSIDERANDO QUE A VERBA SUCUMBENCIAL JÁ FOI FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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