Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021361-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Recorrem o autor e o INSS da sentença que acolheu em parte o pedido formulado por A. C. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, referente ao reconhecimento de tempo especial, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/03/1998 a 04/09/1998 e de 29/04/1995 a 14/03/1997, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. No mérito, condenou o INSS a averbar o período comum de 09/05/2014 a 22/07/2014 e a reconhecer como especiais os períodos de 06/11/1990 a 19/02/1993, 01/06/1993 a 06/08/1994 e 02/01/1995 a 28/04/1995. Fixou honorários recíprocos em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça (evento 37, SENT1).

O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária. 

O autor alega nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que exerceu atividade de motorista de caminhão na empresa Casas Giacomin Ltda., no período de 29/04/1995 a 14/03/1997, conforme CTPS, mas não conseguiu obter PPP porque a empresa encerrou suas atividades. Quanto ao período de 02/03/1998 a 04/09/1998, afirma que trabalhou como motorista de caminhão na empresa Yara Alimentos Ltda. e que a prova pericial é necessária para aferir a nocividade ou a penosidade da atividade. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de perícia, inclusive indireta ou por similaridade (evento 53, APELACAO1).

O INSS alega que o período de 09/05/2014 a 22/07/2014 corresponde a aviso prévio indenizado e não pode ser computado como tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que sucumbiu em parte mínima, pois não houve concessão de aposentadoria, razão pela qual o autor deveria suportar integralmente os ônus sucumbenciais (evento 54, APELACAO1).

A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS. Defendeu o não conhecimento da apelação por inovação recursal e, no mérito, a manutenção da averbação do aviso prévio indenizado como tempo de serviço (evento 61, CONTRAZAP1).

O Ministério Público do Trabalho devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 4, PROMOCAO1). 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido formulado por A. C. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e condenou o INSS a averbar o período comum de 09/05/2014 a 22/07/2014 e a reconhecer como especiais os períodos de 06/11/1990 a 19/02/1993, 01/06/1993 a 06/08/1994 e 02/01/1995 a 28/04/1995.

Destaco, desde logo, que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que o proveito econômico da demanda, aferível por cálculos aritméticos com base nos parâmetros da sentença, não atinge o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Tal posicionamento alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.081, que orienta a dispensa do reexame obrigatório quando for possível estimar, já na prolação do julgado, que a condenação atualizada não excederá o teto legal.

Entretanto, conheço dos recursos voluntários, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada à análise da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997 e 02/03/1998 a 04/09/1998; (ii) se o período de 09/05/2014 a 22/07/2014, apontado pelo INSS como aviso prévio indenizado, pode ser computado para fins previdenciários; (iii) como devem ser fixados os ônus sucumbenciais.

RECURSO DO AUTOR

Quanto ao recurso do autor, a sentença merece reforma parcial.

Após 28/04/1995, o reconhecimento de atividade especial deixou de decorrer do mero enquadramento por categoria profissional e passou a exigir demonstração da efetiva sujeição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. O PPP é meio ordinário de prova, mas não é o único meio admissível quando o segurado demonstra dificuldade concreta de obtenção do formulário ou quando a documentação disponível não permite exame suficiente das condições de trabalho.

O juízo de origem indeferiu os pedidos de prova pericial indireta  ao fundamento de que o PPP constitui documento suficiente tanto para comprovar a exposição a agentes nocivos quanto para demonstrar sua inexistência ou insuficiência, de modo que eventual insurgência contra seu conteúdo teria por objetivo a desconstituição do formulário emitido pelo empregador, matéria afeta à relação de trabalho e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, não cabendo ao juízo previdenciário determinar a produção de prova destinada à formação de documento diverso daquele já existente (evento 37, SENT1).

Com efeito, esta 1ª Turma Especializada consolidou os seguintes entendimentos acerca da produção de prova em demandas previdenciárias relativas à comprovação de atividade especial: 

(1) A prova pericial destinada a infirmar PPP ou LTCAT, sob o argumento de que tais documentos não retratam as reais condições do ambiente laboral, não deve ser deferida pelo juízo previdenciário quando envolver a realização de nova perícia em local de trabalho de empresa ainda existente, por se tratar de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho;

(2) Admite-se, em caráter excepcional, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade no processo previdenciário quando a empresa empregadora não mais existir, ou quando se tratar de contribuinte individual não cooperado, bem como a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho sobre o mesmo ambiente laboral;

(3) Caso seja demonstrada a impossibilidade de obtenção da versão adequada do PPP ou do LTCAT, poderá o segurado requerer ao juízo ou tribunal federal competente em matéria previdenciária que determine a exibição do documento, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, providência que não se confunde com a produção de prova pericial nem envolve discussão sobre competência material.

Nesse sentido, confira-se:  AC  5007406-64.2023.4.02.5116/RJ e AC 5004817-53.2023.4.02.5002/ES, ambas de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia e julgadas em 09/12/2025.

No caso concreto, em relação ao período de 29/04/1995 a 14/03/1997, considerando a alegação de encerramento das atividades da empresa Casas Giacomin Ltda., mostra-se prematuro o indeferimento da prova pericial indireta ou por similaridade, uma vez que a hipótese se enquadra, em tese, na exceção admitida por esta Turma. A sentença deve ser reformada, portanto, para assegurar ao autor a oportunidade de produzir prova quanto às condições ambientais do labor no período, mediante perícia indireta, por similaridade, ou outro meio probatório idôneo a ser definido pelo juízo de origem.

Por outro lado, quanto ao período de 02/03/1998 a 04/09/1998, relativo à empresa Hanna Com. Serv. Armazenagem e Transp. Frigorificados Ltda., não se justifica, neste momento, o deferimento imediato de perícia indireta ou por similaridade, pois a empregadora permanece ativa. Nessa situação, a alegada dificuldade de obtenção do PPP ou do LTCAT autoriza a adoção de medida de exibição documental, sem deslocar a controvérsia para a Justiça do Trabalho e sem caracterizar produção de prova destinada a infirmar documento técnico já existente.

Desse modo, deve ser parcialmente acolhido o recurso do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que: (a) em relação ao período de 29/04/1995 a 14/03/1997, seja oportunizada a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, caso demonstrado o encerramento das atividades da empresa empregadora; e (b) em relação ao período de 02/03/1998 a 04/09/1998, seja determinada, inicialmente, a expedição de ofício à empresa empregadora para exibição do PPP e/ou LTCAT, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, prosseguindo-se, após, com a análise da suficiência da documentação apresentada.

Por consequência, fica prejudicado, por ora, o exame definitivo da especialidade dos períodos controvertidos, devendo os autos retornar à origem para complementação da instrução probatória e posterior prolação de nova decisão quanto aos intervalos em questão.

RECURSO DO INSS

Inicialmente, registre-se que a preliminar de inovação recursal arguida pelo autor contra o recurso do INSS não procede. A matéria relativa ao cômputo de tempo de contribuição tem natureza jurídica e está ligada ao alcance da condenação imposta na sentença. O Tribunal pode aplicar o direito à situação fática delineada nos autos, sem que isso represente supressão de instância.

Quanto ao mérito, com razão a autarquia quando afirma que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários.

O STJ fixou, no Tema 1.238, a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. A razão jurídica é a natureza indenizatória da verba, a ausência de prestação de serviço e a falta de contribuição previdenciária incidente sobre o período.

Conforme anotação em CTPS (evento 1, CTPS5, p. 19), o último dia trabalhado pelo segurado para a Losango Promoções de Vendas Ltda. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o cômputo do período de 09/05/2014 a 22/07/2014 como tempo de contribuição.

A alegação do INSS relativa à sucumbência mínima fica prejudicada. A anulação parcial da sentença e a reabertura da instrução impedem a fixação definitiva dos ônus sucumbenciais neste momento. A verba honorária deverá ser reavaliada pelo juízo de origem após novo julgamento dos pontos pendentes.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e por conhecer dos recursos voluntários, dar parcial provimento à apelação do autor para anular parcialmente a sentença quanto aos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997 e 02/03/1998 a 04/09/1998, determinando a reabertura da instrução para análise da necessidade e viabilidade de prova pericial direta, indireta ou por similaridade, e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do período de 09/05/2014 a 22/07/2014, correspondente a aviso-prévio indenizado, como tempo de contribuição, ficando prejudicada a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824985v11 e do código CRC 8265f638.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021361-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo especial, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito para alguns períodos e reconheceu outros como especiais ou comuns.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para a análise da especialidade de períodos laborados; (ii) saber se o período de aviso prévio indenizado pode ser computado para fins previdenciários; e (iii) saber como devem ser fixados os ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o proveito econômico da demanda não atinge o limite de 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o Tema Repetitivo 1.081 do STJ.
4. A sentença merece reforma parcial para o período de 29/04/1995 a 14/03/1997, pois, alegado o encerramento das atividades da empresa empregadora, é prematuro o indeferimento da prova pericial indireta ou por similaridade, conforme entendimento desta Turma.
5. Para o período de 02/03/1998 a 04/09/1998, a empregadora permanece ativa, justificando a expedição de ofício para exibição do PPP e/ou LTCAT, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, antes de considerar perícia indireta.
6. A preliminar de inovação recursal arguida pelo autor não procede, pois a matéria relativa ao cômputo de tempo de contribuição tem natureza jurídica e está ligada ao alcance da condenação imposta na sentença.
7. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários, conforme o Tema 1.238 do STJ, devido à sua natureza indenizatória, ausência de prestação de serviço e falta de contribuição previdenciária.
8. A alegação do INSS relativa à sucumbência mínima fica prejudicada, pois a anulação parcial da sentença e a reabertura da instrução impedem a fixação definitiva dos ônus sucumbenciais neste momento.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114; CPC, arts. 401 e seguintes, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.081; STJ, Tema 1.238; TRF2, AC 5007406-64.2023.4.02.5116/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, j. 09.12.2025; TRF2, AC 5004817-53.2023.4.02.5002/ES, Rel. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, j. 09.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e por conhecer dos recursos voluntários, dar parcial provimento à apelação do autor para anular parcialmente a sentença quanto aos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997 e 02/03/1998 a 04/09/1998, determinando a reabertura da instrução para análise da necessidade e viabilidade de prova pericial direta, indireta ou por similaridade, e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do período de 09/05/2014 a 22/07/2014, correspondente a aviso-prévio indenizado, como tempo de contribuição, ficando prejudicada a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824986v4 e do código CRC f2f87c3e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021361-56.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

PREFERÊNCIA: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por A. C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/06/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 02/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E POR CONHECER DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA QUANTO AOS PERÍODOS DE 29/04/1995 A 14/03/1997 E 02/03/1998 A 04/09/1998, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE DA NECESSIDADE E VIABILIDADE DE PROVA PERICIAL DIRETA, INDIRETA OU POR SIMILARIDADE, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 09/05/2014 A 22/07/2014, CORRESPONDENTE A AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FICANDO PREJUDICADA A INSURGÊNCIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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