Apelação/Remessa Necessária Nº 5021361-56.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Recorrem o autor e o INSS da sentença que acolheu em parte o pedido formulado por A. C. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, referente ao reconhecimento de tempo especial, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 02/03/1998 a 04/09/1998 e de 29/04/1995 a 14/03/1997, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ. No mérito, condenou o INSS a averbar o período comum de 09/05/2014 a 22/07/2014 e a reconhecer como especiais os períodos de 06/11/1990 a 19/02/1993, 01/06/1993 a 06/08/1994 e 02/01/1995 a 28/04/1995. Fixou honorários recíprocos em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça ().
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa necessária.
O autor alega nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que exerceu atividade de motorista de caminhão na empresa Casas Giacomin Ltda., no período de 29/04/1995 a 14/03/1997, conforme CTPS, mas não conseguiu obter PPP porque a empresa encerrou suas atividades. Quanto ao período de 02/03/1998 a 04/09/1998, afirma que trabalhou como motorista de caminhão na empresa Yara Alimentos Ltda. e que a prova pericial é necessária para aferir a nocividade ou a penosidade da atividade. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de perícia, inclusive indireta ou por similaridade ().
O INSS alega que o período de 09/05/2014 a 22/07/2014 corresponde a aviso prévio indenizado e não pode ser computado como tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que sucumbiu em parte mínima, pois não houve concessão de aposentadoria, razão pela qual o autor deveria suportar integralmente os ônus sucumbenciais ().
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS. Defendeu o não conhecimento da apelação por inovação recursal e, no mérito, a manutenção da averbação do aviso prévio indenizado como tempo de serviço ().
O Ministério Público do Trabalho devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que acolheu em parte o pedido formulado por A. C. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e condenou o INSS a averbar o período comum de 09/05/2014 a 22/07/2014 e a reconhecer como especiais os períodos de 06/11/1990 a 19/02/1993, 01/06/1993 a 06/08/1994 e 02/01/1995 a 28/04/1995.
Destaco, desde logo, que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que o proveito econômico da demanda, aferível por cálculos aritméticos com base nos parâmetros da sentença, não atinge o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Tal posicionamento alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.081, que orienta a dispensa do reexame obrigatório quando for possível estimar, já na prolação do julgado, que a condenação atualizada não excederá o teto legal.
Entretanto, conheço dos recursos voluntários, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada à análise da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997 e 02/03/1998 a 04/09/1998; (ii) se o período de 09/05/2014 a 22/07/2014, apontado pelo INSS como aviso prévio indenizado, pode ser computado para fins previdenciários; (iii) como devem ser fixados os ônus sucumbenciais.
RECURSO DO AUTOR
Quanto ao recurso do autor, a sentença merece reforma parcial.
Após 28/04/1995, o reconhecimento de atividade especial deixou de decorrer do mero enquadramento por categoria profissional e passou a exigir demonstração da efetiva sujeição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. O PPP é meio ordinário de prova, mas não é o único meio admissível quando o segurado demonstra dificuldade concreta de obtenção do formulário ou quando a documentação disponível não permite exame suficiente das condições de trabalho.
O juízo de origem indeferiu os pedidos de prova pericial indireta ao fundamento de que o PPP constitui documento suficiente tanto para comprovar a exposição a agentes nocivos quanto para demonstrar sua inexistência ou insuficiência, de modo que eventual insurgência contra seu conteúdo teria por objetivo a desconstituição do formulário emitido pelo empregador, matéria afeta à relação de trabalho e, portanto, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, não cabendo ao juízo previdenciário determinar a produção de prova destinada à formação de documento diverso daquele já existente ().
Com efeito, esta 1ª Turma Especializada consolidou os seguintes entendimentos acerca da produção de prova em demandas previdenciárias relativas à comprovação de atividade especial:
(1) A prova pericial destinada a infirmar PPP ou LTCAT, sob o argumento de que tais documentos não retratam as reais condições do ambiente laboral, não deve ser deferida pelo juízo previdenciário quando envolver a realização de nova perícia em local de trabalho de empresa ainda existente, por se tratar de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho;
(2) Admite-se, em caráter excepcional, a produção de prova pericial indireta ou por similaridade no processo previdenciário quando a empresa empregadora não mais existir, ou quando se tratar de contribuinte individual não cooperado, bem como a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho sobre o mesmo ambiente laboral;
(3) Caso seja demonstrada a impossibilidade de obtenção da versão adequada do PPP ou do LTCAT, poderá o segurado requerer ao juízo ou tribunal federal competente em matéria previdenciária que determine a exibição do documento, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, providência que não se confunde com a produção de prova pericial nem envolve discussão sobre competência material.
Nesse sentido, confira-se: AC 5007406-64.2023.4.02.5116/RJ e AC 5004817-53.2023.4.02.5002/ES, ambas de relatoria do Exmo. Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia e julgadas em 09/12/2025.
No caso concreto, em relação ao período de 29/04/1995 a 14/03/1997, considerando a alegação de encerramento das atividades da empresa Casas Giacomin Ltda., mostra-se prematuro o indeferimento da prova pericial indireta ou por similaridade, uma vez que a hipótese se enquadra, em tese, na exceção admitida por esta Turma. A sentença deve ser reformada, portanto, para assegurar ao autor a oportunidade de produzir prova quanto às condições ambientais do labor no período, mediante perícia indireta, por similaridade, ou outro meio probatório idôneo a ser definido pelo juízo de origem.
Por outro lado, quanto ao período de 02/03/1998 a 04/09/1998, relativo à empresa Hanna Com. Serv. Armazenagem e Transp. Frigorificados Ltda., não se justifica, neste momento, o deferimento imediato de perícia indireta ou por similaridade, pois a empregadora permanece ativa. Nessa situação, a alegada dificuldade de obtenção do PPP ou do LTCAT autoriza a adoção de medida de exibição documental, sem deslocar a controvérsia para a Justiça do Trabalho e sem caracterizar produção de prova destinada a infirmar documento técnico já existente.
Desse modo, deve ser parcialmente acolhido o recurso do autor para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de que: (a) em relação ao período de 29/04/1995 a 14/03/1997, seja oportunizada a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, caso demonstrado o encerramento das atividades da empresa empregadora; e (b) em relação ao período de 02/03/1998 a 04/09/1998, seja determinada, inicialmente, a expedição de ofício à empresa empregadora para exibição do PPP e/ou LTCAT, nos termos do art. 401 e seguintes do CPC, prosseguindo-se, após, com a análise da suficiência da documentação apresentada.
Por consequência, fica prejudicado, por ora, o exame definitivo da especialidade dos períodos controvertidos, devendo os autos retornar à origem para complementação da instrução probatória e posterior prolação de nova decisão quanto aos intervalos em questão.
RECURSO DO INSS
Inicialmente, registre-se que a preliminar de inovação recursal arguida pelo autor contra o recurso do INSS não procede. A matéria relativa ao cômputo de tempo de contribuição tem natureza jurídica e está ligada ao alcance da condenação imposta na sentença. O Tribunal pode aplicar o direito à situação fática delineada nos autos, sem que isso represente supressão de instância.
Quanto ao mérito, com razão a autarquia quando afirma que o período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço ou de contribuição para fins previdenciários.
O STJ fixou, no Tema 1.238, a tese de que “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. A razão jurídica é a natureza indenizatória da verba, a ausência de prestação de serviço e a falta de contribuição previdenciária incidente sobre o período.
Conforme anotação em CTPS (), o último dia trabalhado pelo segurado para a Losango Promoções de Vendas Ltda. Assim, deve ser reformada a sentença para afastar o cômputo do período de 09/05/2014 a 22/07/2014 como tempo de contribuição.
A alegação do INSS relativa à sucumbência mínima fica prejudicada. A anulação parcial da sentença e a reabertura da instrução impedem a fixação definitiva dos ônus sucumbenciais neste momento. A verba honorária deverá ser reavaliada pelo juízo de origem após novo julgamento dos pontos pendentes.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e por conhecer dos recursos voluntários, dar parcial provimento à apelação do autor para anular parcialmente a sentença quanto aos períodos de 29/04/1995 a 14/03/1997 e 02/03/1998 a 04/09/1998, determinando a reabertura da instrução para análise da necessidade e viabilidade de prova pericial direta, indireta ou por similaridade, e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o cômputo do período de 09/05/2014 a 22/07/2014, correspondente a aviso-prévio indenizado, como tempo de contribuição, ficando prejudicada a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002824985v11 e do código CRC 8265f638.
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