Apelação Cível Nº 5022813-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por INCODATA - INTELIGÊNCIA E CONSULTORIA DE DADOS LTDA em face do acórdão de , em que pleiteia sanar:
(i) omissão quanto à convivência internacional de marcas semelhantes e à suposta conduta contraditória da autora;
(ii) omissão/contradição quanto à análise do conjunto marcário como um todo;
(iii) omissão quanto à valoração da notoriedade e distintividade da marca da autora;
(iv) contradição/decisão surpresa quanto a tese de prescrição.
Em suas razões recursais de , a embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao argumento de convivência internacional entre marcas semelhantes, afirmando que a autora (Deutsche Telekom) convive, na Europa, com registros marcários semelhantes ou idênticos, inclusive na mesma classe, o que afastaria a alegação de notoriedade e risco de confusão, além de configurar conduta contraditória (venire contra factum proprium). Defende também que o público consumidor do segmento de tecnologia da informação é altamente especializado, o que tornaria inexistente a possibilidade concreta de confusão.
Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à análise da colidência marcária, sob o argumento de que o acórdão, embora tenha afirmado a necessidade de exame do conjunto marcário, teria se concentrado indevidamente em elementos isolados, especialmente no vocábulo “SYSTEMS”, desconsiderando os elementos distintivos da marca da embargante, como identidade visual, cores, estilização gráfica e expressões complementares, bem como a aplicação da teoria da distância.
Alega também omissão quanto ao reconhecimento incidental da notoriedade da marca da autora, sustentando que tal qualificação dependeria de procedimento administrativo próprio perante o INPI, não podendo ser declarada judicialmente de forma incidental, sob pena de violação aos arts. 124, 126 da LPI, à Convenção da União de Paris e ao princípio da separação dos poderes.
Por fim, sustenta contradição quanto ao afastamento da prescrição, afirmando que o acórdão aplicou, de ofício, o art. 104 do CPC para admitir a regularização posterior da representação processual da autora, sem prévio contraditório, configurando decisão surpresa. Defende que o vício inicial não consistia em mera ausência de procuração, mas na falta de documentação societária indispensável à comprovação da capacidade de representação da empresa estrangeira, o que impediria a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição.
Requer o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais, legais e convencionais indicados.
O acórdão de , integrado pelo voto de , afastou a alegação de prescrição, ao fundamento de que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 da LPI. Consignou que não houve emenda à petição inicial apta a comprometer a regularidade do ajuizamento, mas apenas cumprimento de determinação judicial para depósito de caução e posterior regularização documental relativa à representação processual da autora, hipótese abrangida pelo art. 104 do CPC.
No mérito, o colegiado entendeu configurada a colidência marcária. Assentou que as marcas da autora são anteriores e que ambas as empresas atuam no mesmo segmento mercadológico, relacionado a serviços de tecnologia da informação, caracterizando afinidade de serviços e concorrência direta.
Quanto à comparação entre os sinais, concluiu que a marca da ré reproduz, com reduzidas alterações, elementos distintivos essenciais da marca da autora, destacando que a mera inclusão da letra “I” antes de “T” e o acréscimo da expressão “SERVIÇOS INTELIGENTES EM TI”, de natureza descritiva, não são suficientes para conferir distintividade apta a afastar o risco de confusão ou associação indevida.
O acórdão consignou, ainda, que, embora o termo “SYSTEMS” possua caráter evocativo, a expressão “T-SYSTEMS”, considerada em seu conjunto, apresenta distintividade própria, reforçada pelo uso consolidado no mercado empresarial e tecnológico e pela vinculação ao grupo Deutsche Telekom, reconhecido internacionalmente. Destacou, nesse contexto, a notoriedade da marca no segmento de tecnologia da informação, especialmente no mercado corporativo.
Também registrou que marcas evocativas ou de reduzida originalidade igualmente merecem tutela jurídica, ainda que em grau mais restrito, sendo suficiente, para proteção marcária, a mera possibilidade de confusão, independentemente de prova de efetivo prejuízo.
Por fim, concluiu pela impossibilidade de convivência entre os sinais, reformando integralmente a sentença para julgar procedente a demanda, decretar a nulidade do registro da marca da ré e determinar sua abstenção definitiva de uso, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões da embargada no .
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) Se houve omissão quanto a convivência internacional de marcas semelhantes e à suposta conduta contraditória da autora;
(ii) Se houve omissão/contradição quanto à análise do conjunto marcário como um todo;
(iii) Se houve omissão quanto à valoração da notoriedade e distintividade da marca da autora;
(iv) Se houve contradição/decisão surpresa quanto a tese de prescrição.
É o relatório.
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Data e Hora: 13/05/2026, às 10:43:14